TJMA - 0801838-02.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 04:42
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801838-02.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V ADVOGADOS: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239 PROMOVIDO: CLAUDIO JORGE LOUZEIRO FARIAS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Ademais, a Lei dos Juizados Especiais, em seu Art. 57, é clara ao dispor que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”.
No caso, trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, acostado aos autos sob o ID. 96441564.
Destarte, ante o exposto, homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com fulcro nos artigos 354 e 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino ainda, em consequência, o desbloqueio em favor do executado, CLAUDIO JORGE LOUZEIRO FARIAS - CPF: *88.***.*99-72, de quaisquer valores constritos via SISBAJUD em suas contas nestes autos, conforme também pleiteado pelo exequente no seu requerimento acostado ao ID. 96441559.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de descumprimento da citada transação.
São Luís/MA, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
19/07/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:44
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:52
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:43
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/07/2023 12:18
Homologada a Transação
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14/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:53
Juntada de termo
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07/07/2023 16:35
Juntada de petição
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07/07/2023 16:21
Juntada de petição
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05/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:17
Juntada de termo
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04/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
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03/07/2023 07:19
Juntada de petição
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23/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:07
Outras Decisões
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19/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:55
Juntada de termo
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14/06/2023 18:05
Juntada de petição
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09/06/2023 12:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
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16/05/2023 06:09
Decorrido prazo de CLAUDIO JORGE LOUZEIRO FARIAS em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:31
Juntada de petição
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24/04/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 17:48
Juntada de diligência
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14/04/2023 15:41
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/03/2023 10:39
Juntada de petição
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09/03/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:21
Conta Atualizada
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801838-02.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V ADVOGADA: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 EXECUTADO: CLAUDIO JORGE LOUZEIRO FARIAS DESPACHO Considerando a manifestação do exequente constante do ID. 85850146, acerca de eventual descumprimento, pelo executado, do acordo entabulado entre ambos nestes autos (ID. 82752856), determino à Secretaria Judicial que proceda o desarquivamento do presente feito, bem como altere sua classe processual para cumprimento de sentença.
Seguidamente, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para que proceda a correta atualização do crédito devido ao exequente, em estrita observância aos valores e índices constantes no documento de ID. 82666915.
Após, intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia apurada, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, e consequente posterior penhora.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
23/02/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 07:30
Processo Desarquivado
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17/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:41
Juntada de termo
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15/02/2023 11:16
Juntada de petição
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24/01/2023 12:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0801838-02.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V ADVOGADA: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 PROMOVIDO (A): CLAUDIO JORGE LOUZEIRO FARIAS SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes e acostada ao evento ID 82666915.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, e por conseguinte, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
P.
R.
I São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
19/12/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:33
Homologada a Transação
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19/12/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 10:02
Juntada de termo
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16/12/2022 11:24
Juntada de petição
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12/12/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 10:03
Juntada de diligência
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03/12/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 02:02
Juntada de termo
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09/11/2022 02:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 02:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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