TJMA - 0843048-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 12:44
Transitado em Julgado em 29/01/2023
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15/01/2023 08:48
Publicado Sentença (expediente) em 16/12/2022.
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15/01/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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08/01/2023 15:17
Decorrido prazo de ROSEMERY BATISTA DA CONCEICAO MELO em 10/10/2022 23:59.
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07/01/2023 03:29
Decorrido prazo de SUIANE AGUIAR SILVA em 10/10/2022 23:59.
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15/12/2022 16:44
Juntada de petição
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15/12/2022 09:34
Juntada de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843048-51.2022.8.10.0001 AUTORA DO FATO: HELLEN KHATARINE CORDEIRO DURANS VÍTIMAS: ROSEMERY BATISTA DA CONCEICAO MELO e SUIANE AGUIAR SILVA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em audiência preliminar realizada no dia 06 de julho de 2022, houve acordo: “(...) Presentes as vítimas, ambas acompanhadas pelo advogado, Dr.
Daniel Augusto Paiva de Azevedo, OAB/MA nº 16239.
Presente a autora do fato, acompanhado do seu advogado, Dr.
Ducival Pereira Dias, OAB/MA nº 7181.
Houve acordo.
As vítimas, objetivando pôr fim à lide, concordam em compor com a autora do fato.
As partes assumiram o compromisso de não mais incorrer nos mesmos fatos.
As partes se comprometem, ainda, a celebrar acordo de boa convivência e respeito mútuo (...)” (ID 77953902).
Desse modo, com fulcro no art. 74 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 107, V do Código Penal, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID 77953902 e declaro extinta a punibilidade de HELLEN KHATARINE CORDEIRO DURANS, em relação aos fatos narrados nos autos, ressaltando que a presente decisão é irrecorrível e possui eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensadas as intimações das vítimas e da autora do fato, em razão do que dispõem os Enunciados nº 104 e nº 105 do FONAJE.
Após a adoção das providências de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza Titular do 1º JECRIM -
14/12/2022 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 12:36
Homologada renúncia pelo autor
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11/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
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11/10/2022 12:08
Juntada de termo
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11/10/2022 11:48
Juntada de petição
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10/10/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 18:52
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 15:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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06/10/2022 14:50
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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06/10/2022 12:13
Juntada de petição
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06/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:48
Juntada de petição
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06/10/2022 04:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 04:50
Juntada de diligência
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29/09/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 21:18
Juntada de diligência
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29/09/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 21:17
Juntada de diligência
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26/09/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 15:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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15/09/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
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02/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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02/08/2022 08:51
Distribuído por sorteio
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02/08/2022 08:51
Juntada de protocolo de termo circunstanciado de ocorrência - tco
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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