TJMA - 0802790-46.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:07
Juntada de petição
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19/06/2023 17:30
Juntada de petição
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30/05/2023 16:08
Juntada de petição
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18/05/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 12:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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17/05/2023 12:54
Homologada a Transação
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17/05/2023 11:07
Juntada de petição
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12/05/2023 17:14
Juntada de petição
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18/04/2023 15:49
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS LEAL em 06/02/2023 23:59.
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10/03/2023 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2023 02:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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26/01/2023 15:04
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802790-46.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: LUIS FERNANDO SANTOS LEAL DEMANDADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219, MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento REDESIGNADA PARA O DIA 17/05/2023 11:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 10 de janeiro de 2023 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
11/01/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 11:16
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 10:12
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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19/12/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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