TJMA - 0800158-32.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 13:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/04/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 13:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/03/2025 09:25
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
13/12/2024 17:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 10:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 11:29
Juntada de petição
-
26/07/2024 16:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:37
Juntada de petição
-
18/07/2024 11:05
Juntada de petição
-
17/07/2024 22:53
Juntada de petição
-
04/07/2024 18:00
Juntada de petição
-
01/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:04
Juntada de petição
-
19/12/2023 09:28
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 04:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:31
Juntada de petição
-
20/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800158-32.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 e Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800158-32.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Outrossim, indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos apresentado pelo requerido em contestação, uma vez que o prazo para contestação é mais que o suficiente para que o patrono providenciasse a documentação necessária com o seu constituinte.
Ademais, segundo o art. 437 do CPC, incumbe ao requerido instruir a contestação com os documentos necessários a comprovação de suas alegações.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Tendo sido a ação proposta em 09/01/2023, reconheço fulminada a pretensão pela prescrição no período anterior a 09/01/2018, nos termos do art. 27 do CDC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial.
Noutro giro, julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora.
Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 09/01/2018; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 12 de setembro de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
16/11/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 11:15
Juntada de réplica à contestação
-
22/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800158-32.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria -
18/08/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 21:16
Juntada de contestação
-
04/04/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 26/01/2023 06:00.
-
04/02/2023 15:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800158-32.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
17/01/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803314-72.2022.8.10.0105
Jose Pereira dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Rosana Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2022 20:50
Processo nº 0827004-34.2022.8.10.0040
Kelvem Smith Santos Ferraz
Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 15:20
Processo nº 0827004-34.2022.8.10.0040
Kelvem Smith Santos Ferraz
Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2024 14:58
Processo nº 0801220-73.2022.8.10.0131
Debora Conceicao de Sousa
Rio Bonito Construcoes LTDA - ME
Advogado: Aldeao Jorge da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2022 14:57
Processo nº 0801442-87.2022.8.10.0148
Maria Rita da Silva Almeida
Ronniere M Mendes - ME
Advogado: Caio Cesar Ferreira Leal da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 22:55