TJMA - 0817501-77.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:55
Juntada de Certidão
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28/05/2021 07:41
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 07:41
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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11/05/2021 13:31
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 13:31
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 13:31
Decorrido prazo de TAYLOR FROES SANTOS JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 19:38
Juntada de petição
-
16/04/2021 06:37
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817501-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) AUTOR: SILVIO DE MAGALHAES SAMPAIO FILHO Advogado do(a) AUTOR: TAYLOR FROES SANTOS JUNIOR - MA6396 REU: COCO BAMBU SL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AB PAR PARTICIPACOES LTDA, EVV PAR PARTICIPACOES LTDA, IBR PAR PARTICIPACOES LTDA, RAFAEL ALVES DE ALMENDRA FREITAS, ANDRE RODRIGUES PARENTE, FABIO ADALY DE ARAGAO ARRAIS, FREDERICO PAIVA NICOLAU DE OLIVEIRA, JANY ALVES SOARES DE ALMENDRA FREITAS, DANIEL SOARES ALVES DE BRITO Advogados do(a) REU: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA: SILVIO DE MAGALHAES SAMPAIO FILHO ajuizou esta demanda em face de COCO BAMBU SL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros, visando à dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres.
O autor asseverou que compõe a sociedade COCO BAMBU SL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA juntamente com outros 10 sócios, com participação de 12% (doze por cento) de suas cotas com direito a voto, cujo capital social é de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), integralizado em 2017.
Afirmou ostentar, por disposição contratual, o encargo de administrador, em conjunto com os sócios RAFAEL ALVES DE ALMENDRA FREITAS, FÁBIO ADALY DE ARAGÃO ARRAIS e FREDERICO PAIVA NICOLAU DE OLIVEIRA, sendo operadores, enquanto que os demais são denominados sócios-fundadores.
Destacou que a sociedade vem distribuindo lucros mensalmente aos sócios desde 2014 em valor estável, o que constitui a única fonte de renda e verba de natureza alimentar do requerente, o qual não tinha tempo para se dedicar a qualquer outra atividade, por empregar sua força de trabalho em média por 62 horas semanais, inclusive durante madrugadas, fins de semana e feriados.
Relatou quebra da afectio societatis, em razão da relação assimétrica entre requerente e os sócios-fundadores, que criam regras e punições aos sócios operadores por não cumprimento de algumas das regras impostas nos diversos manuais de procedimentos implementados pela rede de restaurantes, inclusive com o atraso no pagamento dos proventos mensais.
Acrescentou que foram estabelecidas obrigações extras ao pacto societário, desfigurando a autonomia dos sócios administradores e enfraquecendo os minoritários, para criar uma subordinação absoluta da sociedade e seus administradores a uma superveniente instância administrativa superior, exercida não presencialmente pelos sócios detentores da rede e da marca.
Alegou que o contrato social não traz previsão do procedimento para regular a retirada voluntária do sócio, requerendo, ao fim, dissolução parcial da sociedade, com apuração de haveres.
Acentuou que, de acordo com o patrimônio líquido contábil da empresa, de R$ 7.643.900,09, o seu percentual equivaleria a R$ 917.268,00.
Em tutela provisória de urgência, requereu: a) que a sociedade suplicada se abstenha de modificar a distribuição de lucros tal como realizada hoje, bem como de aplicar penalidade não prevista no contrato social; b) que a sociedade ré mantenha a isonomia entre o requerente e os demais sócios no que se refere a qualquer direito social exercido: consumo interno com utilização do cartão MICROS nos mesmos padrões atuais; acesso a informações, dependências e qualquer outro aspecto do exercício dos direitos societários, incluindo acesso aos sistemas internos da empresa e e-mail funcional; c) bloqueio judicial sobre o patrimônio líquido apurado no último balanço, cujo valor devido ao autor corresponde a quantia de R$ 917.268,00 (novecentos e dezessete mil, duzentos e sessenta e oito reais) ou subsidiariamente tome como incontroverso o valor da oferta extrajudicial realizada pelos réus no importe monetariamente corrigido de R$ 761.737,67 (setecentos e sessenta e um mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos.
Antes mesmo de haver deliberação do Juízo, o Requerido Coco Bambu SL Comércio de Alimentos Ltda. habilitou advogado nos autos, com comparecimento espontâneo, alegando que a complexidade da demanda justifica a abertura do contraditório da análise do pleito liminar, pugnando pela concessão do prazo de 15 dias úteis para apresentar manifestação.
Posteriormente, o autor ingressou com petições alegando que seu acesso ao sistema e contas bancárias da empresa requerida foram cancelados, reiterando a necessidade de análise da tutela.
Em seguida, o réu Coco Bambu SL Comércio de Alimentos Ltda. apresentou manifestação, pugnando pela tramitação do feito em segredo de justiça, devido à juntada de dados sigilosos e documentos confidenciais da empresa, para demonstrar a inexistência de requisitos autorizadores do deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada.
Assentou que o autor reiteradamente deixou de enviar toda a documentação necessária para a auditoria interna ao longo dos anos de 2109 e 2020, omitindo-se de encaminhar para a contabilidade as informações financeiras em julho de 2020, aliada ao afastamento repentino e inesperado do Autor por ocasião da auditoria interna, seguida de uma carta de renúncia datada de 19/06/2020.
Por conta dessa conduta, foi convocado em 03.07.2020 para uma reunião extraordinária realizada no dia 15.07.2020, na qual foi deliberada a sua exclusão como sócio por votos de 88% do capital social.
Alegou a ré ser absurda a pretensão do autor de continuar a ter acesso a documentos e sistemas, atividade inerente ao sócio, bem como receber os lucros, quando confessa a quebra da affectio societatis e ajuíza ação de dissolução da sociedade, cuja apuração de haveres terá como data base a data da assembleia que decidiu extrajudicialmente pela sua exclusão, sobretudo porque foi por ele manifestada a vontade de se retirar da sociedade.
Aduziu que houve deliberação dos sócios na mesma assembleia de suspensão da retirada de lucros, para priorizar o pagamento dos custos fixos, devido ao período que o restaurante permaneceu fechado em decorrência da pandemia do COVID-19 e que o direito do autor de receber tais verbas cessou na data de sua exclusão.
Informou que não há valor incontroverso garantido ao autor e que o bloqueio de tal quantia inviabilizaria a empresa e dificilmente seria reversível, em caso de improcedência, pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela.
Em evento de nº 33937105 foi indeferida a tutela de urgência.
Em ID 35188359 o autor opôs embargos declaratórios em face da decisão ID.33937105, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência, que foram conhecidos e acolhidos em parte, tão somente para reconhecer a contradição na decisão embargada no que concerne ao ato de renúncia ao cargo de administração da sociedade, que foi interpretado erroneamente como ato de notificação do sócio retirante (ID 37740135).
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa (ID 43170420).
Em petição de ID 43914329 a parte requerida comunica que as partes transigiram pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico que o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº. 43914329, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Honorários não devidos, conforme estabelecido na minuta de acordo.
Outrossim, acolho a tramitação em segredo de justiça da minuta de acordo, conforme pedido formulado no id. 43912381.
Promova a Secretaria as alterações necessárias no sistema Pje, em cumprimento ao art. 189,§1º, do CPC.
Dou por publicada esta sentença por ocasião de seu registro no Pje.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
14/04/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 10:41
Homologada a Transação
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12/04/2021 15:29
Juntada de petição
-
26/03/2021 11:17
Conclusos para decisão
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25/03/2021 20:48
Juntada de réplica à contestação
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04/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817501-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) AUTOR: SILVIO DE MAGALHAES SAMPAIO FILHO Advogado do(a) AUTOR: TAYLOR FROES SANTOS JUNIOR - MA 6396 REU: COCO BAMBU SL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AB PAR PARTICIPACOES LTDA, EVV PAR PARTICIPACOES LTDA, IBR PAR PARTICIPACOES LTDA, RAFAEL ALVES DE ALMENDRA FREITAS, ANDRE RODRIGUES PARENTE, FABIO ADALY DE ARAGAO ARRAIS, FREDERICO PAIVA NICOLAU DE OLIVEIRA, JANY ALVES SOARES DE ALMENDRA FREITAS, DANIEL SOARES ALVES DE BRITO Advogados do(a) REU: DANIEL CIDRAO FROTA - CE 19976, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE 15783, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE 23495 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE 23495 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE 23495 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE 23495 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE 23495 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE 23495 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE 23495 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE 23495 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE 23495 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE 23495 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA Cargo AUX JUD Matrícula 174797. -
02/03/2021 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 06:44
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 15:58
Juntada de contestação
-
11/02/2021 06:52
Decorrido prazo de JANY ALVES SOARES DE ALMENDRA FREITAS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:51
Decorrido prazo de DANIEL SOARES ALVES DE BRITO em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:50
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE ALMENDRA FREITAS em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:21
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:20
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 21/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:05
Juntada de Certidão
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01/02/2021 22:10
Juntada de petição
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22/01/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 09:45
Juntada de Certidão
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19/01/2021 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2021 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2021 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2020 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2020 04:18
Decorrido prazo de AB PAR PARTICIPACOES LTDA em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 04:11
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 04:11
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 04:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 04:11
Decorrido prazo de TAYLOR FROES SANTOS JUNIOR em 07/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 03:38
Decorrido prazo de EVV PAR PARTICIPACOES LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 09:40
Juntada de termo
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27/11/2020 08:19
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2020 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2020 00:13
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
13/11/2020 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 16:39
Outras Decisões
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05/11/2020 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2020 08:10
Juntada de petição
-
10/10/2020 11:17
Decorrido prazo de FABIO ADALY DE ARAGAO ARRAIS em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:17
Decorrido prazo de FABIO ADALY DE ARAGAO ARRAIS em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:17
Decorrido prazo de FABIO ADALY DE ARAGAO ARRAIS em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:17
Decorrido prazo de FABIO ADALY DE ARAGAO ARRAIS em 06/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 17:07
Conclusos para decisão
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22/09/2020 06:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2020 21:41
Juntada de embargos de declaração
-
28/08/2020 00:59
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 09:23
Juntada de Certidão
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26/08/2020 17:30
Juntada de Certidão
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26/08/2020 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2020 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2020 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2020 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2020 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2020 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2020 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2020 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2020 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2020 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2020 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2020 15:33
Juntada de petição
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10/07/2020 16:30
Juntada de petição
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02/07/2020 14:48
Juntada de petição
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22/06/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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