TJMA - 0853168-56.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 09:24
Juntada de termo
-
15/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:02
Juntada de petição
-
16/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:54
Juntada de petição
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 09:59
Juntada de Ofício
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27/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
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12/03/2025 07:39
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:02
Decorrido prazo de TECHNOCOPY EQUIPAMENTOS SUPRIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:59
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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11/11/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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11/11/2024 21:56
Juntada de petição
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31/10/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 09:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/10/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2024 09:00
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 07:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:57
Decorrido prazo de TECHNOCOPY EQUIPAMENTOS SUPRIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 09:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:44
Decorrido prazo de TECHNOCOPY EQUIPAMENTOS SUPRIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 09:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/10/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 01:55
Decorrido prazo de TECHNOCOPY EQUIPAMENTOS SUPRIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:40
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853168-56.2022.8.10.0001 AUTOR: TECHNOCOPY EQUIPAMENTOS SUPRIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A, AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA - MA12136-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Technocopy Equipamentos e Serviços Ltda – ME em face do Município de São Luís, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a autora que, no ano de 2020, participou de processo licitatório promovido pela Secretaria Municipal e Saúde (SEMUS), cujo objetivo era aquisição de equipamento de informática para atender às necessidades do Centro de Atenção Integral à Saúde do Idoso – CAISI, tendo logrado êxito no certame e assinado o contrato 413/2020 (Processo de Dispensa de Licitação nº 283/2020).
Diz que cumpriu integralmente com todas as obrigações contratuais assumidas, porém, não houve a quitação por parte do município, restando pendente o pagamento do Projetor Multimídia, resultando em débito no montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), o qual permanece aberto até a presente data.
Afirma, ainda, que enviou a última requisição administrativa para obtenção dos valores em 07/09/2022, permanecendo sem qualquer resposta.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos formulados, com a condenação do ente público demandado ao pagamento do valor corrigido de R$ 3.297,17 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), referentes à prestação de serviço inadimplido.
Citado, o réu apresentou contestação, conforme ID nº 81164131, alegando, preliminarmente, a incompetência deste juízo, uma vez que, com base no valor da causa, a competência para apreciação do feito incumbe ao Juizado Especial da Fazenda Pública, além da impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça.
No mérito, alegou que a parte autora não comprovou o cumprimento dos pressupostos legais necessários à realização da despesa, com atendimento das exigências referentes às diversas fases da despesa pública, em especial, a liquidação do objeto contratual, uma vez que não juntou aos autos documentos que comprovem o recebimento do produto por servidores competentes do ente público, além da ausência de comprovação da regularidade fiscal da empresa requerente.
Réplica, conforme ID nº 85670233, na qual a autora reiterou os pedidos formulados na inicial.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou interesse na produção de provas adicionais, ambas informaram não ter provas a produzir.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise da preliminar de incompetência absoluta suscitada, entendo que esta merece acolhida.
Com efeito, examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Desse modo, considerando que a parte autora está enquadrada como Empresa de Pequeno Porte – EPP, conforme documentos de ID nº 76256027, não se vislumbra qualquer óbice ao trâmite da presente ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Além disso, segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 10:54
Declarada incompetência
-
07/08/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 11:02
Juntada de petição
-
13/03/2023 22:35
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853168-56.2022.8.10.0001 AUTOR: TECHNOCOPY EQUIPAMENTOS SUPRIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A, AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA - MA12136-A RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado, ou interesse na produção de provas adicionais.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:15
Juntada de réplica à contestação
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05/02/2023 18:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853168-56.2022.8.10.0001 AUTOR: TECHNOCOPY EQUIPAMENTOS SUPRIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A, AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA - MA12136-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de CONTESTAÇÃO tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de janeiro de 2023.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
18/01/2023 05:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
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23/11/2022 19:31
Juntada de contestação
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26/09/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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