TJMA - 0803148-83.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 17:13
Juntada de termo
-
03/10/2023 16:42
Juntada de Alvará
-
03/10/2023 10:56
Juntada de termo
-
29/09/2023 13:42
Processo Desarquivado
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29/09/2023 13:13
Juntada de contestação
-
15/08/2023 13:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/08/2023 12:09
Juntada de petição
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18/07/2023 04:03
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 09:31
Juntada de Ofício
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04/07/2023 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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04/07/2023 12:25
Conta Atualizada
-
29/06/2023 20:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/06/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:48
Decorrido prazo de VALERIA DA COSTA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 01:31
Decorrido prazo de SAMARA GOMES RODRIGUES DE MEDEIROS em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:29
Decorrido prazo de SAMARA GOMES RODRIGUES DE MEDEIROS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:50
Decorrido prazo de AMANDA NASCIMENTO SILVA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 09:03
Homologado cálculo de contadoria
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26/04/2023 16:58
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2023 23:59.
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17/02/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2022 12:28
Juntada de petição
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14/07/2022 15:04
Conclusos para decisão
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13/06/2022 08:27
Juntada de petição
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13/06/2022 08:12
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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10/06/2022 17:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/06/2022 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2022 10:32
Juntada de petição
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28/04/2022 09:24
Juntada de petição
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24/03/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:05
Conclusos para despacho
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19/07/2021 23:31
Juntada de petição
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23/06/2021 14:40
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 07:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:23
Decorrido prazo de AMANDA NASCIMENTO SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:23
Decorrido prazo de SAMARA GOMES RODRIGUES DE MEDEIROS em 24/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:48
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803148-83.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DA COSTA SILVA Advogados do(a) AUTOR: SAMARA GOMES RODRIGUES DE MEDEIROS - MA15813, AMANDA NASCIMENTO SILVA - PI10515 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, com formulação de pedido de salário-maternidade, proposta por VALÉRIA DA COSTA SILVA , através de advogada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Afirma a autora que no dia 17 de janeiro de 2018, nasceu sua filha LORENA GABRIELE SILVA ARAÚJO, certidão de nascimento anexada no id 41357751.
Discorreu que é trabalhadora rural, sempre exerceu atividade rural desde criança, nunca tendo se afastado, pois é filha de trabalhadores rurais, sempre fazendo parte dos trabalhadores da zona rural, trabalhando em regime de economia familiar.
Aduz que protocolou pedido de salário-maternidade junto ao INSS em 28/09/2018, id 20868782, de NB.º 187.378.222-2 e que o benefício pleiteado foi indeferido pela demandada, ao fundamento de falta de período de carência anterior ao nascimento.
Anexou a documentação de id 20868783 a 20868467, a saber: documentos pessoais; ficha de matrícula escolar – 19.01.2011; Certidão da Justiça Eleitoral; Declaração de aptidão ao Pronaf – 17.11.2014 ; Ficha da Secretaria Municipal de Saúde; Carteira de filiada do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Timon; Carteira de filiada do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Timon; Declaração do Sintraf-Timon, dentre outros.
A autarquia requerida, regularmente citada, apresentou contestação ao pedido, id 26594943, aduzindo em suma que, incumbe ao polo ativo demonstrar, nos termos da Lei n. 8.213/91, o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, se anterior àquele.
Que o acervo documental anexado aos autos não faz prova suficiente do exercício de atividade rural nos termos exigidos na Lei.
Que seja julgado totalmente improcedente os pedidos constantes da exordial de concessão do benefício de salário-maternidade.
Termo de audiência de instrução e julgamento, id 37924364, sendo foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Relatados, Decido.
Trata-se de ação previdenciária autuada em 25 de junho de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, deverão seguir para julgamento na Comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
Pelo que se observa nos documentos acostados nos autos tenho que merece prosperar a demanda autoral.
No banco de dados da Justiça Eleitoral consta sua ocupação como sendo a de trabalhadora rural e seu endereço é apontado como sendo o mencionado povoado Campo Grande, na zona rural de Timon, como se vê da certidão id 20868475, expedida pela 19ª Zona Eleitoral de Timon.
Certidão de nascimento da filha, id 41357751, nascida em 17/01/2018.
Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Com efeito, a Súmula 34, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais assinala que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Essa a situação da autora, em que a prova documental por ela acostada aos autos é contemporânea à época dos fatos, restando suficiente comprovada a sua condição de trabalhadora rural, uma vez que nasceu e reside na comunidade da zona rural deste município.
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõe o art. 39, parágrafo único, art. 71, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 8.861/94, e o art. 25, inciso III, da mesma Lei, acrescentado pela Lei nº 9.876/99: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.(Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003).(Vide Lei nº 13.985, de 2020) . § 1oO pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência).
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27).
Comprovado o exercício da atividade rural da autora pelo período de carência, na forma preceituada pela legislação, imperiosa a concessão do salário-maternidade, nos termos disciplinados no art. 71, da Lei nº 8.213/91, a saber: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Destarte, do conjunto probatório trazido aos autos, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora como trabalhadora rural no período exigido pela legislação previdenciária, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais, faz jus a parte autora ao salário-maternidade.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 71, da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora VALÉRIA DA COSTA SILVA, titular do CPF nº *27.***.*10-46, o benefício NB.º 187.378.222-2, durante 120 (cento e vinte) dias, devidamente corrigido, na forma da lei, a partir data de entrada do requerimento - DER, em 28/09/2018, que será a data em que o segurado solicita o agendamento do serviço, não mais a efetiva data de protocolo do pedido administrativo, nos termos do art.12, da Resolução INSS/PRES nº 438, de 03/09/2014.
A implantação do benefício deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação da presente, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem remessa necessária (CPC, art. 475, § 2º).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 19 de fevereiro de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 26/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 16:09
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2021 11:30
Juntada de petição
-
17/11/2020 10:13
Conclusos para julgamento
-
14/11/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2020 17:00 Vara da Fazenda Pública de Timon .
-
27/10/2020 06:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 10:12
Decorrido prazo de SAMARA GOMES RODRIGUES DE MEDEIROS em 22/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 03:51
Decorrido prazo de AMANDA NASCIMENTO SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 01:55
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2020 18:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2020 17:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
08/10/2020 13:19
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 25/05/2020 10:30 Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
06/10/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2020 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:21
Decorrido prazo de AMANDA NASCIMENTO SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2020 21:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
22/05/2020 12:02
Conclusos para decisão
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14/05/2020 02:59
Decorrido prazo de AMANDA NASCIMENTO SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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21/04/2020 21:08
Juntada de petição
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16/04/2020 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 17:22
Audiência instrução e julgamento designada para 25/05/2020 10:30 Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
12/03/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 16:10
Conclusos para despacho
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06/03/2020 03:08
Decorrido prazo de AMANDA NASCIMENTO SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
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29/02/2020 04:59
Decorrido prazo de SAMARA GOMES RODRIGUES DE MEDEIROS em 28/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 07:56
Publicado Intimação em 04/02/2020.
-
04/02/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2020 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2019 09:34
Juntada de contestação
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21/10/2019 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 10:40
Conclusos para despacho
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25/06/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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