TJMA - 0824064-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de SATURNINO FERNANDES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:01
Publicado Acórdão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0824064-22.2022.8.10.0000 Processo de Referência nº 0800442-05.2022.8.10.0099 Origem: Vara Única da Comarca de Mirador Agravante: Saturnino Fernandes da Silva Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento - OAB/MA 23136-A Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/MA 11099-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
EXCLUSÃO DA ASTREINTE.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL.
MANUTENÇÃO DA MULTA. 1.
De acordo com o art.537, §1º, incisos I e II do CPC, tem-se que a modificação do valor ou da periodicidade da multa cominatória se dá nas hipóteses de insuficiência ou de excesso (inciso I), enquanto a exclusão de sua incidência se dá nos casos de "cumprimento parcial ou justa causa para o seu descumprimento" . 2.
Não é o caso de excluir a multa fixada, vez que houve o descumprimento da decisão liminar.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Drª Sâmara Ascar Sauaia Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 13 de novembro de 2023 e término em 20 de novembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Saturnino Fernandes da Silva visando a reforma da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800442-05.2022.8.10.0099 que determinou a exclusão das astreintes anteriormente fixada na decisão liminar.
Na origem, o exequente, ora agravante, ajuizou o referido cumprimento de sentença, objetivando a execução do preceito condenatório da sentença, bem como da multa (astreintes) fixadas na decisão proferida nos autos nº 0039879-41.2012.8.10.0001, que estabeleceu multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em decisão de Id 81184356, o magistrado de origem excluiu a multa fixada, nos seguintes termos: “Defiro o pedido da parte autora de ID 80511035 em parte, eis que excluo as astreintes antes fixadas, já que sua pertinência neste momento tem apenas intuito econômico e não pedagógico e cominativo, o que se espera da natureza das astreintes, podendo o juiz a excluir quando entender pertinente, já que não faz coisa julgada, nos termos da legislação e jurisprudência.(…)” Em suas razões recursais o agravante se insurge contra a exclusão da multa, aduzindo que o agravado não cumpriu a determinação judicial no prazo, e que a multa deve incidir ante o descumprimento da decisão.
Firme em seus argumentos, pede a reforma da decisão para a manutenção da multa cominatória aplicada e a possibilidade de cobrança desta.
Contrarrazões pela parte agravada, sem preliminares e, no mérito, pelo não provimento (Id 23162248) A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 23313095). É o relatório.
VOTO Juízo de Admissibilidade – Já realizado por meio da Decisão de Id. 22639374.
Não havendo alteração, conheço do recurso.
Ao que consta dos autos na decisão ora impugnada, o juízo primevo procedeu com a exclusão da multa cominatória, por entender que “sua pertinência neste momento tem apenas intuito econômico e não pedagógico e cominativo”.
Sabe-se que as astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 do STJ, a fim de que o valor da multa não seja muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, e para evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.(grifei) Portanto, a exclusão da incidência da multa somente se justifica quando a obrigação imposta foi cumprida parcialmente ou não possa ser cumprida.
No caso dos autos, a decisão liminar determinou o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, devendo incidir a multa, se houvesse recalcitrância ao cumprimento da ordem.
O agravado informou o cumprimento de dita obrigação, juntando aos autos documento no ID 69413477, com data de 14/06/2022.
Em consulta ao sistema PJe, verifiquei que houve a expedição eletrônica da intimação no dia 16/05/2022, o sistema registrou ciência em 26/05/2022, com prazo final em 02/06/2022.
Em 15/06/2002, houve novo desconto na conta bancária do agravante (ID 21994119 - Pág. 2), sem que houvesse estorno do valor, demonstrando a recalcitrância do agravado.
Desse modo, entendo que não é o caso de excluir a multa fixada, vez que houve o descumprimento da decisão liminar.
Isso posto, sem interesse ministerial, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a decisão impugnada referente a exclusão da astreintes (Id. 81184356 dos autos de origem), e para manter a aludida multa fixada na decisão liminar (Id 65905074 dos autos originários). É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 13 de novembro de 2023 e término em 20 de novembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/11/2023 11:26
Juntada de malote digital
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24/11/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 02:28
Conhecido o recurso de SATURNINO FERNANDES DA SILVA - CPF: *30.***.*15-87 (AGRAVANTE) e provido
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20/11/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:49
Juntada de petição
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11/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SATURNINO FERNANDES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 10:37
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/10/2023 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:31
Decorrido prazo de SATURNINO FERNANDES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 16:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0824064-22.2022.8.10.0000 Processo de Referência nº 0800442-05.2022.8.10.0099 Origem: Vara Única da Comarca de Mirador Agravante: Saturnino Fernandes da Silva Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento - OAB MA23136-A Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB MA11099-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo, pois o agravante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso.
Intime-se o agravado para, no prazo legal responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, caso entenda necessário.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/01/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:10
Outras Decisões
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09/01/2023 12:22
Conclusos para decisão
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27/11/2022 21:57
Conclusos para decisão
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26/11/2022 19:02
Conclusos para despacho
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26/11/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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