TJMA - 0802352-31.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2023 22:59
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
-
18/03/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
16/03/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 12:51
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
15/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802352-31.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOUSY LENNY DA CONCEICAO MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227 DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conforme certificado no id 85049499, a parte reclamante intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, por meio da juntada de comprovante atual, em seu próprio nome, sob pena de extinção do feito, manteve-se silente.
Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, o que, de logo, faço para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada no sistema PJE.
Defiro o benefício da assistência gratuita.
Intime-se a parte autora.
Cancele a audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
07/02/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 12:08
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2023 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/02/2023 11:08
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802352-31.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOUSY LENNY DA CONCEICAO MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227 DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ITALO MATEUS JANSEN REIS (OAB 22227-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 83281321, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Com efeito, o reclamante não juntou documento para fins de comprovação de endereço.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem a audiência..
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 16 de janeiro de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
16/01/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:51
Juntada de termo
-
09/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 15:20
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/12/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006003-55.2011.8.10.0058
Uniao - Fazenda Nacional
A M Di L Serpa - ME
Advogado: Luiz Viana da Fonseca Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2011 11:34
Processo nº 0800016-29.2023.8.10.0011
Gleiciane dos Santos Brito
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Leide Anny Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 15:26
Processo nº 0801104-36.2022.8.10.0109
Municipio de Paulo Ramos
Mateus Silva Jucar
Advogado: Otaci Lima de Andrade
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2023 13:55
Processo nº 0801104-36.2022.8.10.0109
Municipio de Paulo Ramos
Mateus Silva Jucar
Advogado: Jose Alex Barroso Leal
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2025 17:30
Processo nº 0801104-36.2022.8.10.0109
Mateus Silva Jucar
Municipio de Paulo Ramos
Advogado: Otaci Lima de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 13:30