TJMA - 0801104-36.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:12
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/04/2025 09:11
Juntada de termo
-
09/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:53
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:57
Juntada de petição
-
11/12/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2024 15:37
Recurso especial admitido
-
06/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2024 09:48
Juntada de termo
-
03/12/2024 22:37
Juntada de contrarrazões
-
26/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/11/2024 10:46
Juntada de recurso especial (213)
-
12/10/2024 11:03
Juntada de petição
-
11/10/2024 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 21:06
Juntada de petição
-
27/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/08/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2024 21:26
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2024 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/05/2024 11:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 24/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 01:04
Juntada de petição
-
08/03/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 10:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
29/02/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 00:01
Juntada de petição
-
07/02/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 20:53
Juntada de contrarrazões
-
11/10/2023 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2023 21:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/08/2023 01:23
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0801104-36.2022.8.10.0109 APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO: José Alex Barroso Leal (OAB-MA 4.683) APELADO: MATEUS SILVA JUCAR ADVOGADA: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA (OAB/MA 3384) COMARCA: PAULO RAMOS VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, lavrado pelo Procurador de Justiça MARCO ANTONIO GUERREIRO, que opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 27679759). É o relatório.
Decido.
O Apelo não pode ser conhecido, pois, como é cediço, o provimento judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, como no caso dos autos, é decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro à interposição de Apelação, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
TESE DA "TAXATIVIDADE MITIGADA".
PRECEDENTE AO QUAL A CORTE ESPECIAL ATRIBUIU EFEITOS EXCLUSIVAMENTE PROSPECTIVOS.
DECISÃO PROFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.696.396/MT e 1.704.520/MT.
IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho que, em ação acidentária proposta contra o INSS, acolheu preliminar de incompetência relativa. 2.
A Corte Especial, nos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, adotou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Na ocasião, os efeitos do julgamento foram modulados, para que só fossem aplicados às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 19.12.2018. 3.
A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, para dar sustentação à tese citou como exemplo exatamente o caso da competência, afirmando que, "se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente [...] O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15" 4.
A modulação feita pela Corte Especial constitui uma solução transitória cujo objetivo é resguardar "as partes que confiaram na absoluta taxatividade", que à época de fato se inferia do texto legal.
Por essas razões, deve-se admitir excepcionalmente o uso do writ, quando não interponível o Agravo de Instrumento. 5.
Isso não significa que as decisões não arroladas no art. 1.015 sejam automaticamente impugnáveis por Mandado de Segurança quando proferidas antes do precedente da Corte Especial, entendimento que acabaria desmontando a taxatividade estabelecida pelo CPC/2015.
Entretanto, pelas particularidades notadas por doutrina, jurisprudência e legislação, deve haver possibilidade de imediato controle das decisões declinatórias da competência, de modo que, quando proferidas antes da publicação do acórdão proferido nos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sujeitam-se a impugnação por Mandado de Segurança. 6.
No caso dos autos, a decisão declinatória foi prolatada em 13.11.2018, de modo que, por decisão da Corte Especial, não se sujeita a Agravo de Instrumento, devendo-se em consequência admitir o ingresso na via mandamental. 7.
Recurso provido, determinando-se ao Tribunal de origem que admita e julgue o Mandado de Segurança. (STJ, RMS 62.071/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE.
PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Em face de decisão declinatória de competência é cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC.
II - Não se aplica o princípio da fungibilidade quando a utilização do recurso inadequado constitui erro grosseiro.
III - Apelação Cível não conhecida. (TJMA, ApCiv 0084852012, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/02/2014 , DJe 28/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
I - Não é cabível a interposição de Recurso de Apelação contra decisão em que o Juiz apenas declina a competência para outro órgão, uma vez que esta decisão não põe fim ao processo, tendo, portanto, natureza de decisão interlocutória da qual o recurso adequado é o agravo de instrumento.
II - Constitui erro grosseiro a interposição de recurso inadequado quando não há dúvida na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso correto, sendo, portanto, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade no presente caso.
III - Apelação não conhecida. (TTJMA, ApCiv 0009171998, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2006 , DJe 20/03/2006).
Pelo exposto, não conheço do Apelo.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/08/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 09:35
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELANTE)
-
25/07/2023 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2023 21:18
Juntada de parecer do ministério público
-
31/05/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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