TJMA - 0802157-17.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 14:48
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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18/06/2023 07:23
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:06
Decorrido prazo de JOELTON MARCAN ROCHA MORAES em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 08:05
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802157-17.2022.8.10.0056 Requerente: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249 Requerido: Governo do Estado do Maranhão SENTENÇA JOELTON MARCAN ROCHA MORAES, qualificado na inicial, ajuizou ação de cumprimento de sentença em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, também qualificado na inicial, para pedir o pagamento do valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais).
No curso do processo, no ID 91568608, o executado informou o pagamento da obrigação devidamente atualizada, bem como requereu a dedução dos impostos. É breve o relatório.
Decido.
Inicialmente compulsando os autos verifico ser incabível o desconto de imposto de renda sobre os honorários de defensor dativo, uma vez que, caso tivesse percebido seus honorários à época da fixação, o valor devido não teria atingido o teto estabelecido em lei, bem como o desconto da contribuição previdenciária, haja vista não ser o advogado dativo considerado servidor publico estadual.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo credor (art. 924, II, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que o requerido informou o pagamento da obrigação, conforme consta no ID 91568608 não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção da presente ação.
Diante do EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas.
Sem honorários, por não haver pretensão resistida.
Expeça-se o competente Alvará Judicial em nome do Exequente, no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais)), via sistema SISCONDJ.
Após o recebimento do Alvará, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. -
11/05/2023 18:15
Juntada de petição
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11/05/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 21:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:27
Juntada de petição
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13/03/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 15:50
Juntada de Ofício
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13/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
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04/03/2023 19:27
Juntada de protocolo
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16/01/2023 15:30
Juntada de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802157-17.2022.8.10.0056 Requerente: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249 Requerido: Governo do Estado do Maranhão DECISÃO Em virtude da petição informando que, o requerido fora citado, e que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados na inicial, requerendo sua homologação e a devida expedição da Requisição de Pequeno Valor (ID 76331902), homologo os cálculos apresentados no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais).
Após o transito em julgado desta decisão, encaminhe-se ao Executado, na pessoa do seu Procurador Geral, a Requisição de Pequeno Valor (RPV), no importe devido à Exequente, cientificando-o do dever de pagar a dívida mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de 02 (dois) meses, conforme o art. 535, § 3º, II do CPC.
O ofício requisitório de pequeno valor devera ser necessariamente instruído com os documentos mencionados no art. 633 e 636 do RITJMA.
Ausência de condenação em honorários advocatícios na fase executória, uma vez que não foram opostos Embargos à Execução.
Intimem-se as partes, por meio eletrônico, para tomarem ciência de todo teor da presente.
Intimem-se, Cumpra-se.
Santa Inês-MA, datado e assinado eletronicamente. -
09/01/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2022 11:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/09/2022 17:02
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
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17/09/2022 13:20
Juntada de petição
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27/07/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 17:48
Conclusos para despacho
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04/07/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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