TJMA - 0800979-67.2019.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 22:09
Baixa Definitiva
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24/04/2025 22:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/04/2025 22:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:42
Juntada de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 26/03/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/03/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/01/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 18:55
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2024 09:39
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/12/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/02/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 17:20
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2023 10:35
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/11/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2023 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:41
Juntada de petição
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31/10/2023 15:00
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800979-67.2019.8.10.0111 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA PIO XII Recorrente : Banco Itaú BMG Consignado S.A Advogada : Marina Bastos Porciuncula Benghi (OAB-MA 10530-A) Recorrida : Ana Maria Oliveira Advogado : Saullo Urias de Oliveira Brito (OAB/MA 15821) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se a recorrida, Ana Maria Oliveira Ana Maria Oliveira, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
27/10/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 18:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 10:11
Juntada de petição
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26/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800979-67.2019.8.10.0111 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA PIO XII Embargante : Banco Itaú Consignado S.A Advogada : Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16330) Embargada : Ana Maria Oliveira Advogado : Saullo Urias de Oliveira Brito (OAB/MA 15821) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Banco Itaú Consignado S.A. opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de contradição, obscuridade e omissão a decisão Id. 26242470.
Nas razões de Id. 26423613, o embargante alega que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente.
Devidamente intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
II — Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido.
III — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie.
Com efeito, na decisão embargada foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento.
Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar a decisão embargada, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux.
A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração.
Decerto, se existe error in judicando na decisão embargada, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante.
Nesse sentido, cito estes julgados do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.377.271; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.376.543; PR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 15) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.373.226; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 50.414; MS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 49.890; MS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-AgR-ED 30.356; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 36) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O aresto embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2.
Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, da qual pretende, em verdade, provocar o rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 3.
Embargos rejeitados. (STF; HC-RO-AgR-ED 207.233; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Sobre tais pontos, invoco a jurisprudência pacífica do STJ, conforme demonstram os arestos a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO DECRETADA.
DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. (...) II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao seu deslinde.
Nenhum erro material, passível de correção, na via dos embargos declaratórios, pode ser constatado no acórdão recorrido.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.
Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020. (...) VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp 1677122/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS.
DECADÊNCIA.
ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. (…) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892920/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ADVOGADO CREDENCIADO DO SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
CONTRATO.
INEFICÁCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
ANÁLISE.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem as apontadas omissões.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1661748/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INDICAÇÃO GENÉRICA.
I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados.
Incidência da súmula n. 284/STF.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória.
Precedentes citados: REsp n. 1.843.963/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019.
III - Em relação ao salário maternidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1770170/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) Por fim, a oposição de embargos de declaração como simples veículo para a impugnação do julgado e rediscussão de matéria já decidida, em franca contrariedade ao art. 1022 do Código Fux, evidencia o manifesto intuito do embargante em procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, pelo que lhe deve ser aplicada a multa do art. 1026, §2º, do Código Fux.
III — Conclusão Nego seguimento aos embargos de declaração.
Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Art. 1026, §2º, do Código Fux.
Mantenho todos os termos da decisão embargada.
Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica.
Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos.
O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA., para decotar o presente embargo do acervo deste Gabinete; Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/09/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 07:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:50
Juntada de contrarrazões
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09/06/2023 10:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/06/2023 11:26
Juntada de petição
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05/06/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800979-67.2019.8.10.0111 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA PIO XII- MA 1°Apelante : Banco Itaú Consignado S.A Advogada : Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16330) 2°Apelante : Banco BMG S/A Advogada : Maria Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10530-A) 1°Apelado : Banco BMG S/A Advogada : Maria Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10530-A) 2°Apelado Banco Itaú Consignado S.A Advogada : Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16330) 3ª Apelada : Ana Maria Oliveira Advogado : Saullo Urias de Oliveira Brito (OAB/MA 15821) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id. 24392818).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Sem interesse ministerial. É o relatório resumido.
II – Desenvolvo II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço dos recursos.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 75.000.000 (setenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil cento e sessenta e seis (dízima periódica), processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados.
Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença do juízo de solo, in verbis: SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e com pedido de danos morais proposta por ANA MARIA OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A (BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A).
Aduz a parte demandante que não realizou nenhum contrato de empréstimo de nº 265204014, junto ao banco réu no valor de R$ 1.967,33 (um mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavo), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), com início dos descontos em fevereiro de 2016.
Requer o cancelamento do suposto contrato e a repetição do indébito das parcelas descontadas até o momento, bem como indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
O pedido de liminar foi indeferido, tendo sido determinada a citação do requerido (ID 22587558).
O Banco BMG S/A ofereceu contestação (ID 24152521).
Ingressando na demanda, o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A também apresentou contestação, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 24665550).
A autora não apresentou réplica às contestações apresentadas (ID 27308621).
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
II.
Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, em verdade, da análise do documento colacionado junto à inicial, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado de n. 265204014, cujo valor é de 1.967,33 (um mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavo), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), foi levado a efeito pelo BANCO BMG S.A, e não pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A.
Aduz o demandado que o Banco Itaú BMG Consignado possui personalidade jurídica distinta, não fazendo parte do conglomerado financeiro, posto que não foi incluído na cessão de operações de crédito consignado celebradas com as empresas Banco do Brasil e Banco BMG.
Entretanto, o banco requerido não junta nenhum documento que corrobore com suas alegações.
Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial assente, o Banco BMG S/A e o Banco Itaú BMG Consignado S/A pertencem ao mesmo grupo econômico e, se tratando de empréstimo consignado fraudulento, não se pode exigir que o consumidor tenha conhecimento técnico acerca de qual instituição financeira é responsável pela celebração do contrato.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Restou demonstrado que o Banco BMG S/A. e o Banco Itaú BMG Consignado S/A. pertencem ao mesmo grupo econômico.
Portanto, não há o que se cogitar em ilegitimidade passiva ad causa se ação relacionada a empréstimo fraudulento foi proposta em desfavor de um ou do outro. 2.
Asseverou o STJ: "A Corte local aplicou a teoria da aparência, entendendo pela legitimidade da instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico, posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ (STJ - AgRg no AREsp 141432 / SP - Ministro Luís Felipe Salomão - Data do julgamento: 08/05/2012 - DJe 14/05/2012)". 3.
Ademais, não se pode exigir que o consumidor, parte vulnerável da relação, tenha conhecimento aprofundado das peculiaridades internas das empresas que pertencem a determinado grupo econômico. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso desprovido. (ApCiv 0147772017, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017, DJe 27/07/2017) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Banco BMG S/A e o Banco Itaú BMG Consignado S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, não sendo exigível do consumidor o pleno conhecimento técnico acerca de qual instituição financeira efetivamente é responsável pela celebração de empréstimos consignados, notadamente quando se trata de empréstimos fraudulentos. 2.
Restou, portanto, demonstrada a legitimidade passiva do Banco BMG S/A. 3.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 021600/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2017 , DJe 06/12/2017) Sendo assim, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do réu e passo a atacar o mérito da demanda.
Pois bem.
Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O presente caso, infelizmente, é corriqueiro no Judiciário e diz respeito às reiteradas alegações de fraudes envolvendo de um lado consumidores beneficiários de pensões, aposentadorias e os demais correntistas e, de outro, instituições financeiras.
Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dito isto, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos empréstimos pessoais com consignação em benefício previdenciário.
Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, é o que se extrai da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016.
No particular, estou em que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para o empréstimo em consignação, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado (nº 265204014), nem outro documento capaz de atestar a validade da avença.
Como dito, tanto o Banco BMG S/A e Banco Itaú Consignados apresentaram contestação, contudo nenhum dos requeridos trouxe aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes.
O BANCO BMG S/A se limitou a dizer que a proposta contratual impugnada pela parte autora foi excluída em 2018, e os valores descontados indevidamente foram devolvidos à requerente.
Contudo, não fez nenhuma prova de sua alegação.
Já na contestação apresentada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, o demandado se preocupou apenas em tentar provar a sua ilegitimidade passiva, a qual já fora reconhecida ante o conglomerado financeiro realizado.
Desta forma, não comprovada a relação contratual da parte autora com o réu, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Portanto, infere-se ter o promovido cometido falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a aplicação do art. 14, do CDC.
Assim, resta patente a comprovação do nexo causal, e, consequentemente, a responsabilidade do requerido, diante da conduta de incluir indevidamente descontos no benefício da parte autora, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, mesmo porque o benefício previdenciário detém caráter alimentar.
Com o advento da Constituição de 1988, e a consequente elaboração da Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, o dano moral deixou de ser uma mera construção doutrinária, passando a ter a sua previsão legal.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, elenca como um dos direitos fundamentais do consumidor a possível reparação por danos morais advindos da relação de consumo.
Para a caracterização da responsabilidade civil, deve haver a concorrência de três pressupostos: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade e a existência do dano.
Na hipótese versada nos autos, a toda evidência, verifica-se a presença de tais pressupostos, posto que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico impugnado.
Além disso, como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano.
Não é outra a preocupação de Sérgio Cavalieri Filho, ao tratar do arbitramento do dano moral, ipsis litteris: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (In Programa de Responsabilidade Civil - 7ª edição, Ed.
Atlas, 2007, pág. 90).
Também cito a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545).
Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes.
Quanto à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o requerimento encontra conforto no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016.
No presente caso, consoante se observa dos autos, os descontos se iniciaram em fevereiro de 2016, com data da compensação da última parcela em janeiro de 2022, quando se dará a exclusão do empréstimo.
Desse modo, devem ser consideradas como descontadas indevidamente, 61 (sessenta e uma) parcelas no valor de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos) totalizando R$ 1.683,60 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) que, em dobro, alcançam a quantia de R$ 3.367,20 (três mil trezentos e sessenta e sete reais e vinte centavos).
Portanto, o ressarcimento em dobro referente ao contrato impugnado nesta demanda deve ser de R$ 3.367,20 (três mil trezentos e sessenta e sete reais e vinte centavos).
Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) declarar a inexistência do contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; b) condenar o promovido BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; c) condenar o promovido BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, que totalizam R$ 3.367,20 (três mil trezentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, conforme disposição do artigo 85, §2º do CPC.
Registro e intimações pelo sistema.
Pio XII/MA, 1 de março de 2021.
Assinado conforme sistema. --- Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA, id Num. 42243767 em face da sentença de mérito proferida nos autos, sob a alegação, em resumo, de que a sentença se omitiu, não julgando a preliminar de ilegitimidade passiva, condenando a Embargante ao pagamento de indenizações É o sucinto relatório, decido.
Os embargos de declaração são tempestivos, eis que interpostos dentro do prazo legal.
Entretanto, não vislumbro ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a integrar o pronunciamento atacado.
Dispõe o artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entende-se por obscuridade quando há da falta de clareza e precisão da decisão que a torne ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor.
Apresentam-se contraditórias as afirmações que se opõem de tal maneira que não podem coexistir num mesmo arrazoado, consideradas entre si inconciliáveis. É omisso o pronunciamento judicial quando há ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A parte embargante afirma que a sentença se omitiu, não julgando a preliminar de ilegitimidade passiva, condenando a Embargante ao pagamento de indenizações.
Acontece que a decisão embargada foi clara e precisa na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, valendo citar a parte em que assim se fez: “Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, em verdade, da análise do documento colacionado junto à inicial, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado de n. 265204014, cujo valor é de 1.967,33 (um mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavo), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), foi levado a efeito pelo BANCO BMG S.A, e não pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A.
Aduz o demandado que o Banco Itaú BMG Consignado possui personalidade jurídica distinta, não fazendo parte do conglomerado financeiro, posto que não foi incluído na cessão de operações de crédito consignado celebradas com as empresas Banco do Brasil e Banco BMG.
Entretanto, o banco requerido não junta nenhum documento que corrobore com suas alegações.
Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial assente, o Banco BMG S/A e o Banco Itaú BMG Consignado S/A pertencem ao mesmo grupo econômico e, se tratando de empréstimo consignado fraudulento, não se pode exigir que o consumidor tenha conhecimento técnico acerca de qual instituição financeira é responsável pela celebração do contrato.
Senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Restou demonstrado que o Banco BMG S/A. e o Banco Itaú BMG Consignado S/A. pertencem ao mesmo grupo econômico.
Portanto, não há o que se cogitar em ilegitimidade passiva ad causa se ação relacionada a empréstimo fraudulento foi proposta em desfavor de um ou do outro. 2.
Asseverou o STJ: "A Corte local aplicou a teoria da aparência, entendendo pela legitimidade da instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico, posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ (STJ - AgRg no AREsp 141432 / SP - Ministro Luís Felipe Salomão - Data do julgamento: 08/05/2012 - DJe 14/05/2012)". 3.
Ademais, não se pode exigir que o consumidor, parte vulnerável da relação, tenha conhecimento aprofundado das peculiaridades internas das empresas que pertencem a determinado grupo econômico. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso desprovido. (ApCiv 0147772017, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017, DJe 27/07/2017) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Banco BMG S/A e o Banco Itaú BMG Consignado S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, não sendo exigível do consumidor o pleno conhecimento técnico acerca de qual instituição financeira efetivamente é responsável pela celebração de empréstimos consignados, notadamente quando se trata de empréstimos fraudulentos. 2.
Restou, portanto, demonstrada a legitimidade passiva do Banco BMG S/A. 3.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 021600/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2017 , DJe 06/12/2017) Sendo assim, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do réu e passo a atacar o mérito da demanda. (grifei)” O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados.
Ao opor embargos de declaração, tendo como único fundamento a ausência de apreciação de preliminar claramente realizada e, portanto, conhecidamente existente, o embargante agiu em manifesta má-fé processual, procedendo de modo temerário e provocando incidente manifestamente infundado, mediante interposição de recurso manifestamente protelatório, eis que completamente alheios à realidade dos autos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela defesa, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ainda, com fundamento no artigo 1026, parágrafo 2º, do CPC, dado o grau de dolo e má-fé no recurso interposto, aplico ao Embargante multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado.
P.
R.
I.
Cumpra-se Pio XII, data e assinatura conforme sistema.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001).
Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de atender ao princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema III – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação do Sistema de Julgamento Monocrático Abreviado reconhecidamente pelos Tribunais Superiores em per relationem.
A alteração realizada pelo STF, no R.I., em Sessão Administrativa, não atinge as monocráticas em per relationem (Mudança de layout.
Minha responsabilidade).
Em artigo publicado no dia 27 de dezembro de 2022, no Consultor Jurídico, por TIAGO ANGELO, “Sem demora.
Mudança no regimento interno do Supremo possibilita retomada de casos parados.” Em verdade, o STF., com a Timoneira Ministra ROSA WEBER, restringiu decisões individuais e limitou o prazo de 90 dias corridos de pedidos de vista.
Os comentários de Juristas ouvidos pelo CONJUR, as duas medidas representam vários pontos deitados no Código FUX e na Bíblia Republicana Constitucional, a saber: a) atenção aos princípios constitucionais deitados no tatame do artigo 5º seguintes da CF; b) respeito aos prazos processuais; c) abrangência das cautelares monocráticas conhecidas pelo Plenário da Corte; d) postulado do colegiado; e) segurança jurídica; f) efetividade da justiça.
Os Ministros MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO estes aposentados da Corte Maior e os constitucionalistas VERA CHEMIM, LÊNIO STRECK e outros, elogiaram as modificações introduzidas no regimento interno do STF.
O CONJUR descreveu as principais alterações, in verbis: 1.
Pedidos de medida cautelar de natureza cível ou penal devem ser submetidos ao Plenário ou às turmas em casos envolvendo “a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação” ou para “garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”; 2.
Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, mas deve submeter sua decisão imediatamente ao colegiado para referendo; 3.
As medidas cautelares concedidas em urgência serão automaticamente inseridas na pauta da sessão virtual do Plenário ou das turmas.
O relator pode, no entanto, apresentar o caso na sessão presencial subsequente à decisão.
Se o referendo não for analisado, seguirá virtual; 4.
Medidas cautelares concedidas antes da mudança, mas ainda não analisadas por um colegiado, precisam ser submetidas ao Plenário ou às turmas em até 90 dias úteis, a contar da vigência da alteração, que deve passar a valer no mês que vem; 5.
O ministro que pedir vista deve devolver os autos em até 90 dias corridos para que a votação seja retomada.
Se isso não acontecer, o caso será automaticamente liberado para análise, sendo necessário que a presidência do tribunal ou o relator o coloque em pauta.
Quando isso ocorrer, quem pediu vista fica obrigado a votar. 6.
Casos paralisados por pedido de vista antes da alteração devem ser devolvidos em até 90 dias úteis. (Mudei o layout.
Minha responsabilidade.) Sentença sem reparos.
O juízo de solo é o Diretor do processo.
As alegações de que o Itaú Consignado e Banco BMG são pessoas jurídicas distintas não prospera.
A sentença do juízo de raiz foi clara e precisa na análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
Vale, inclusive, citar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Restou demonstrado que o Banco BMG S/A. e o Banco Itaú BMG Consignado S/A. pertencem ao mesmo grupo econômico.
Portanto, não há o que se cogitar em ilegitimidade passiva ad causa se ação relacionada a empréstimo fraudulento foi proposta em desfavor de um ou do outro. 2.
Asseverou o STJ: "A Corte local aplicou a teoria da aparência, entendendo pela legitimidade da instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico, posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ (STJ - AgRg no AREsp 141432 / SP - Ministro Luís Felipe Salomão - Data do julgamento: 08/05/2012 - DJe 14/05/2012)". 3.
Ademais, não se pode exigir que o consumidor, parte vulnerável da relação, tenha conhecimento aprofundado das peculiaridades internas das empresas que pertencem a determinado grupo econômico. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso desprovido. (ApCiv 0147772017, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017, DJe 27/07/2017) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Banco BMG S/A e o Banco Itaú BMG Consignado S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, não sendo exigível do consumidor o pleno conhecimento técnico acerca de qual instituição financeira efetivamente é responsável pela celebração de empréstimos consignados, notadamente quando se trata de empréstimos fraudulentos. 2.
Restou, portanto, demonstrada a legitimidade passiva do Banco BMG S/A. 3.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 021600/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2017 , DJe 06/12/2017) Quanto ao ressarcimento por danos morais e materiais, estes também não merecem reforma.
A sentença foi minudente e tratou de todos os fatos e da própria fórmula contratual.
Circunstâncias plausíveis de uma fraude praticada em desfavor da 3ª apelada.
E os descontos estão comprovados nos autos. É o sistema sendo burlado por fraudadores nacionais e internacionais.
Os bancos traduzem fórmulas tecnológicas em fraudes digitais.
Buscam detectar fraudadores, autenticidade das informações, veracidade e integridade dos documentos, bloqueios imediatos, novas funcionalidades, proteções das plataformas, avisos golpes PIX, WhastsApp, consultas, dados, e-mail.
E a FEBRABAN lança até campanha nacional antifraudes.
Só que os golpes são frequentes e ininterruptos.
Cada segundo um cidadão sofre um golpe pela internet.
Mantenho o valor em favor do 3ª apelada em R$ 3.000,00 (dois mil reais). É proporcional e razoável.
E adoto a postura magistral do Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.
A tese defendida no respeitável Estado-Federativo no Rio Grande do Sul.
Ali estratificou e deixou arraigado para sempre, os 8 (oito) ícones do dano moral.
Só depois de Paulo! E Paulo teve a sorte de cantar e decantar não aos Coríntios e sim aos brasileiros. (Mudei o layout.
Minha responsabilidade.) E aqui faço homenagem ao nobre e competentíssimo Ministro do STJ.
Foi um destacado magistrado de carreira.
Trabalhador.
Visualizava o futuro das normas.
Um magistrado vocacionado.
Trabalhou até os últimos dias da sua vida.
Um exemplo que ficará marcado nos anais da Magistratura Nacional.
O seu amor foi a magistratura.
E o seu reencarnar, com certeza, será um novo juiz.
O nobre Ministro desenhou fórmulas e ícones para o arraigar do dano moral.
E o seu trabalho é substancial.
E os juízes vocacionados agradecem.
Os conceitos em número de 8 (oito) e que destacam e servem para o enraizar do dano moral.
Sem faixas tarifadas e sem objeções.
Em pano aberto para hermenêutica, exegese e interpretação de cada operador do direito.
A Tese de Mestrado constitui um dado importantíssimo para doutrina e alinhava com segurança a fixação do dano moral.
Inexpugnável a sentença.
IV – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2 – Apelos improvidos.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
Adoto-a.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade).
Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/06/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 15:00
Conhecido o recurso de ANA MARIA OLIVEIRA - CPF: *82.***.*26-87 (APELANTE), BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
13/04/2023 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2023 09:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
22/03/2023 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:05
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
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21/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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