TJMA - 0866288-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA LACERDA DA COSTA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 19:17
Juntada de petição
-
09/09/2025 20:54
Juntada de petição
-
09/09/2025 10:22
Juntada de petição
-
02/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 14:15
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:21
Juntada de Certidão de juntada
-
29/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:18
Juntada de Certidão de juntada
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16/01/2024 15:22
Juntada de termo de juntada
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22/11/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866288-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO RAMO COELHO SANTOS, MARIA RAIMUNDA COELHO SANTOS, MARYELLE FERREIRA AMARAL, ALBERCLAN CASSIO SANTOS DA SILVA, ALISSON NEY DA SILVA SANCHES, ALDIR DE AGUIAR MORAIS, AMILTON SILVA, ALEONICE DINIZ DA SILVA, ALBERCLAN DINIZ DA SILVA, ALBERLANDIA FROZ SILVA, ALBACELIA DA SILVA SANTOS, BENEVALDO SANTOS MENDES, CHRISTIANE MADEIRA SILVA, DENYS AUGUSTO SOUSA SILVA, DENILSON DE JESUS SILVA, ELANE DIANY SILVA PEREIRA, FRANCILENE CARNEIRO TEIXEIRA, IAGO FELIPE SALDANHA DOS SANTOS, IZABEL FELICIANA FONSECA, IRIS MILLENA COSTA DE MATOS, JULIO DOS SANTOS MENDES, JOSE RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS, JEIFSON COELHO SANTOS, JOAO CARLOS FRANCA, JESSICA DE JESUS SANTOS DOS SANTOS, JHOZEFAN SANTOS DA SILVA, LUIS PHELIPE SANTOS DOS SANTOS, OTONIEL SOARES PEREIRA, RENATO DOS SANTOS PINTO, UBERLANDIA DE JESUS COELHO SANTOS, KLEBER SANTOS, WELLISON MARINHO SOARES, GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - MA 7920-A, JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA - MA 9613 REU: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogado do(a) REU: LUCAS ALMEIDA LACERDA DA COSTA - DF 65493 Advogado do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ 118816 DECISÃO Prefacialmente, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o despacho de ID 105658664.
Cuidam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ALBERCLAN CASSIO SANTOS DA SILVA E OUTROS em face de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA – EMAP, todos qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, serem moradores do Povoado Camboa dos Frades, onde exercem a pesca artesanal e, a partir de meados do mês de outubro de 2017, diante da construção do Berço 99 e terminal de estocagem de celulose e fertilizante no Porto marítimo do Itaqui São Luís-MA, com instalação e ampliação do terminal portuário e de logística na região feito pela empresa SUZANO S.A., a pesca na região ficou comprometida, sendo, ainda, destruídos os recursos naturais no local como vegetação e rios.
Afirma, ainda, que a cada dia, os impactos são maiores, devido as obras de ampliação, transporte e armazenamento de materiais, que atingem tanto os pescadores quanto o próprio meio ambiente.
Assim, ajuizaram o presente feito pugnando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citada, a requerida EMAP apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade em questão à corré SUZANO e à União (ID 92024908).
Intimada a União a informar interesse no presente feito, apresentou documentos que demonstram o interesse na presente ação judicial (ID 101937164).
DECIDO.
Inicialmente, importa destacar que, nos termos dos arts. 62 e 64, §1º do NCPC, a competência determinada em razão da pessoa é absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juízo.
Com efeito, assim determina a Constituição Federal acerca da competência dos juízes federais: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] Logo, havendo interesse da União na presente demanda, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO E DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL, competente em razão da pessoa para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos à Seção Judiciária Federal do Maranhão, nesta capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10ª Vara Cível -
16/11/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 16:52
Declarada incompetência
-
14/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:56
Juntada de petição
-
20/09/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:40
Juntada de petição
-
04/08/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 23:51
Juntada de petição
-
16/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 08:29
Decorrido prazo de JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 19:24
Juntada de petição
-
12/07/2023 18:12
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 18:05
Juntada de petição
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866288-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO RAMO COELHO SANTOS, MARIA RAIMUNDA COELHO SANTOS, MARYELLE FERREIRA AMARAL, ALBERCLAN CASSIO SANTOS DA SILVA, ALISSON NEY DA SILVA SANCHES, ALDIR DE AGUIAR MORAIS, AMILTON SILVA, ALEONICE DINIZ DA SILVA, ALBERCLAN DINIZ DA SILVA, ALBERLANDIA FROZ SILVA, ALBACELIA DA SILVA SANTOS, BENEVALDO SANTOS MENDES, CHRISTIANE MADEIRA SILVA, DENYS AUGUSTO SOUSA SILVA, DENILSON DE JESUS SILVA, ELANE DIANY SILVA PEREIRA, FRANCILENE CARNEIRO TEIXEIRA, IAGO FELIPE SALDANHA DOS SANTOS, IZABEL FELICIANA FONSECA, IRIS MILLENA COSTA DE MATOS, JULIO DOS SANTOS MENDES, JOSE RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS, JEIFSON COELHO SANTOS, JOAO CARLOS FRANCA, JESSICA DE JESUS SANTOS DOS SANTOS, JHOZEFAN SANTOS DA SILVA, LUIS PHELIPE SANTOS DOS SANTOS, OTONIEL SOARES PEREIRA, RENATO DOS SANTOS PINTO, UBERLANDIA DE JESUS COELHO SANTOS, KLEBER SANTOS, WELLISON MARINHO SOARES, GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA - MA9613, FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - MA7920-A REU: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta de decurso de prazo no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 22 de junho de 2023.
JULIANA ALMEIDA BARROS Diretora de SecretariaO -
03/07/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 08:36
Decorrido prazo de JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:46
Juntada de réplica à contestação
-
13/06/2023 18:24
Juntada de réplica à contestação
-
22/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866288-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO RAMO COELHO SANTOS, MARIA RAIMUNDA COELHO SANTOS, MARYELLE FERREIRA AMARAL, ALBERCLAN CASSIO SANTOS DA SILVA, ALISSON NEY DA SILVA SANCHES, ALDIR DE AGUIAR MORAIS, AMILTON SILVA, ALEONICE DINIZ DA SILVA, ALBERCLAN DINIZ DA SILVA, ALBERLANDIA FROZ SILVA, ALBACELIA DA SILVA SANTOS, BENEVALDO SANTOS MENDES, CHRISTIANE MADEIRA SILVA, DENYS AUGUSTO SOUSA SILVA, DENILSON DE JESUS SILVA, ELANE DIANY SILVA PEREIRA, FRANCILENE CARNEIRO TEIXEIRA, IAGO FELIPE SALDANHA DOS SANTOS, IZABEL FELICIANA FONSECA, IRIS MILLENA COSTA DE MATOS, JULIO DOS SANTOS MENDES, JOSE RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS, JEIFSON COELHO SANTOS, JOAO CARLOS FRANCA, JESSICA DE JESUS SANTOS DOS SANTOS, JHOZEFAN SANTOS DA SILVA, LUIS PHELIPE SANTOS DOS SANTOS, OTONIEL SOARES PEREIRA, RENATO DOS SANTOS PINTO, UBERLANDIA DE JESUS COELHO SANTOS, KLEBER SANTOS, WELLISON MARINHO SOARES, GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA - OAB/MA 9613 REU: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS - OAB/RJ 118816 CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes requeridas apresentaram, tempestivamente, as Contestações, conforme contagem de prazo a partir da juntada do AR aos autos.
Certifico, por fim, que impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA no prazo legal.
São Luís, 15 de maio de 2023.
JULIANA ALMEIDA BARROS Diretora de Secretaria -
18/05/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:40
Juntada de contestação
-
11/05/2023 14:32
Juntada de contestação
-
18/04/2023 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2023 23:37
Juntada de petição
-
24/01/2023 13:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866288-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: MARIA DO RAMO COELHO SANTOS, MARIA RAIMUNDA COELHO SANTOS, MARYELLE FERREIRA AMARAL, ALBERCLAN CASSIO SANTOS DA SILVA, ALISSON NEY DA SILVA SANCHES, ALDIR DE AGUIAR MORAIS, AMILTON SILVA, ALEONICE DINIZ DA SILVA, ALBERCLAN DINIZ DA SILVA, ALBERLANDIA FROZ SILVA, ALBACELIA DA SILVA SANTOS, BENEVALDO SANTOS MENDES, CHRISTIANE MADEIRA SILVA, DENYS AUGUSTO SOUSA SILVA, DENILSON DE JESUS SILVA, ELANE DIANY SILVA PEREIRA, FRANCILENE CARNEIRO TEIXEIRA, IAGO FELIPE SALDANHA DOS SANTOS, IZABEL FELICIANA FONSECA, IRIS MILLENA COSTA DE MATOS, JULIO DOS SANTOS MENDES, JOSE RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS, JEIFSON COELHO SANTOS, JOAO CARLOS FRANCA, JESSICA DE JESUS SANTOS DOS SANTOS, JHOZEFAN SANTOS DA SILVA, LUIS PHELIPE SANTOS DOS SANTOS, OTONIEL SOARES PEREIRA, RENATO DOS SANTOS PINTO, UBERLANDIA DE JESUS COELHO SANTOS, KLEBER SANTOS, WELLISON MARINHO SOARES, GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA - MA9613 REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP DESPACHO Pretendem os Requerentes o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirmam não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intimem-se os Requerentes para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas.
INTIME-SE, ainda, o requerente JULIO DOS SANTOS MENDES, por seu advogado, para, no mesmo prazo acima, regularizar a sua representação processual por meio da juntada de procuração pública ou particular assinada a rogo, pois não possui validade a procuração particular juntada aos autos ante a ausência de assinatura do rogado e das testemunhas.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
19/12/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2022 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2022 20:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/11/2022 20:31
Declarada incompetência
-
21/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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