TJMA - 0800754-10.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:23
Decorrido prazo de MARIA LIDIA FERREIRA RIBEIRO em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
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04/04/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:18
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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06/02/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 08:38
Juntada de diligência
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03/02/2023 14:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800754-10.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: MARIA LIDIA FERREIRA RIBEIRO DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Alega a autora que contratou diversos empréstimos com o banco requerido e que as respectivas prestações vêm comprometendo 60% (sessenta por cento) de sua renda, motivo pelo qual solicitou portabilidade do pagamento do salário para tentar manter o pagamento das despesas.
Aduz que o gerente de sua agência bancária vem descontando todas as prestações em sua conta salário, antes de enviar o restante para a nova conta, confiscando seu salário e inviabilizando o pagamento de suas despesas mensais.
Diante disso, pleiteia a suspensão de cobranças de parcelas de empréstimo em sua conta salário e que sua remuneração líquida seja depositada integralmente.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Com efeito, a redefinição dos valores e do limite de incidência dos descontos no contrato firmado entre as partes, necessariamente, pressupõe a realização de cálculos contábeis especializados para a repactuação da dívida, haja vista a necessidade de revisão dos encargos e juros pertinentes, bem como a forma de sua incidência sobre o saldo devedor, o que demandaria a produção de prova complexa.
Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, abaixo colacionado: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Com este mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS DIVERSOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30%.
CARÁTER REVISIONAL DA DEMANDA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A pretensão de limitação de percentual de desconto acarreta, inexoravelmente, em revisão contratual, incompatível no juizado especial cível.
Desse modo, deve o feito ser extinto, de ofício, sem resolução de mérito, diante da complexidade da causa.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*53-69, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 28/03/2018).
Grifo nosso. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*53-69 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRECEDENTES.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*31-71, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*31-71 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 27/09/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018).
Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição euxariente, seja a lide dirimida.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
16/01/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 13:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2022 18:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 22:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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29/07/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:52
Juntada de petição
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28/07/2022 20:14
Juntada de contestação
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20/07/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
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21/06/2022 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/06/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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