TJMA - 0802303-93.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:05
Juntada de petição
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04/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:34
Juntada de petição
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02/09/2025 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2025 11:21
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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21/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de C A S BALLUZ PINHEIRO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI - EPP em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:42
Juntada de petição
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27/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:49
Juntada de termo
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10/06/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a WALDIR LIMA GOMES JUNIOR - CPF: *42.***.*00-97 (EXECUTADO).
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04/06/2025 16:35
Juntada de petição
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03/06/2025 19:24
Juntada de petição
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08/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:03
Juntada de petição
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06/05/2025 14:59
Juntada de petição
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15/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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13/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:11
Juntada de termo
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22/01/2025 23:36
Juntada de petição
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16/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:52
Desentranhado o documento
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05/11/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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09/10/2024 23:10
Juntada de petição
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02/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 00:14
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:13
Juntada de termo
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09/08/2024 23:07
Juntada de petição
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02/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 09:32
Decorrido prazo de WALDIR LIMA GOMES JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 13:55
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 00:00
Juntada de diligência
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23/07/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 00:00
Juntada de diligência
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10/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 07:51
Juntada de Mandado
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03/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 21:54
Juntada de petição
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06/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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06/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de WALDIR LIMA GOMES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:27
Outras Decisões
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12/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
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22/12/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 15:09
Juntada de diligência
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23/11/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:09
Juntada de termo
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09/11/2023 21:32
Juntada de petição
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03/11/2023 08:50
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802303-93.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: C A S BALLUZ PINHEIRO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678-A REQUERIDO(A): WALDIR LIMA GOMES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Primeiramente, intime-se o demandante para, em 05 dias, atualizar a execução, considerando que o despacho de id96725786 saiu com o valor equivocado, menor que o sentenciado.
Desde já torno sem efeito o ato ordinatório 102142749, vez que claramente equivocado, posto que já houve citação válida.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
30/10/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:14
Juntada de termo
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26/10/2023 17:14
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:39
Juntada de termo
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03/10/2023 23:26
Juntada de petição
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02/10/2023 17:50
Decorrido prazo de WALDIR LIMA GOMES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:07
Decorrido prazo de WALDIR LIMA GOMES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:20
Decorrido prazo de WALDIR LIMA GOMES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 05:51
Decorrido prazo de WALDIR LIMA GOMES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802303-93.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: C A S BALLUZ PINHEIRO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678 REQUERIDO(A): WALDIR LIMA GOMES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito Auxiliar , respondendo por este juizado, Dr.PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, considerando a devolução do mandado de CITAÇÃO destinada à parte requerida (ID100358877), em razão do requerido não residir no endereço informado, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço do(a) REQUERIDO(A) para fins de citação, sob pena de extinção e arquivamento.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
22/09/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 13:24
Juntada de diligência
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23/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 12:50
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 17:16
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2023 15:23
Juntada de termo
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21/07/2023 16:43
Juntada de protocolo
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802303-93.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: C A S BALLUZ PINHEIRO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678 REQUERIDO(A): WALDIR LIMA GOMES JUNIOR DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com requerimento da exequente acompanhado de cálculos (ID 96251361) e Certidão do Trânsito em Julgado, aos 05/05/2023 (ID 95326203).
Intimem-se a Executada para pagamento da quantia de R$ 1.597,89 (hum mil quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, de 10% (dez por cento), observando que este juízo tem o entendimento que não cabe 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios.
Com o pagamento e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, fica desde já autorizada a expedição de alvará à parte Exequente e/ou seu advogado, desde que haja poderes outorgados em procuração.
Fica facultado a indicação de conta bancaria para tal fim.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o(s)devedor(es) para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Sendo infrutífera a penhora via SISBAJUD, ante o pedido de penhora tradicional, no endereço do executado, observo que a mais recente tentativa de intimação foi devolvida ao remetente (conforme ID 91898480, ainda que sido promovida citação no endereço indicado na exordial, conforme ID 89888820 e, posteriormente, decretada revelia), de tal modo que a concessão da medida pleiteada no referido endereço restará inócua.
Razão pela qual, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte apresente novo endereço do Executado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fornecido o endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do requerido, ficando de logo autorizado expedição de Carta Precatória para os fins de penhora e avaliação, caso o endereço seja fora desta jurisdição.
E, após, a avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos até o valor suficiente para satisfazer a execução, intime-se o Executado para embargar.
Não havendo bens ou propriedades, ou não sendo localizado o executado no endereço indicado, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora e demais medidas expropriatórias/executórias pretendidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
São Luís/MA, 14 de Julho de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
19/07/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:30
Juntada de termo
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06/07/2023 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/07/2023 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 19:43
Juntada de petição
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27/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802303-93.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C A S BALLUZ PINHEIRO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678 REQUERIDO(A): WALDIR LIMA GOMES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, que a sentença de ID 89894463 transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
23/06/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2023 09:59
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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10/05/2023 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2023 14:16
Juntada de termo
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19/04/2023 15:44
Juntada de petição
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18/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802303-93.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C A S BALLUZ PINHEIRO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678 REQUERIDO(A): WALDIR LIMA GOMES JUNIOR ATA DE AUDIÊNCIA 1 – ABERTURA Aos 13 de Abril de 2023, às 10:55h, foi aberta a audiência, a qual foi reduzida a termo pelo conciliador Bruno Guimarães Lopes.
Apregoadas as partes, verifiquei a presença da empresa reclamante, representada pela sócia e advogada.
Ausente o requerido, apesar de citado. 2 Conciliação: Prejudicada. 3 – SENTENÇA E ENCERRAMENTO: “Vistos, etc.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança por débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais, juntado ao id82542509, em que a autora alega que estão em aberto as competências de 20/08/2019, 20/09/2019, 20/10/2019, 20/11/2019 e 20/12/2019, as quais, devidamente corrigidas com multa e juros legais, perfazem o valor total de R$6.977,46 (seis mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
O réu, mesmo devidamente citado não compareceu à audiência una e nem apresentou contestação, motivos pelos quais lhe decreto a revelia.
Ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso, não há óbice para que a revelia produza seus efeitos, de maneira que o pleito deve ser acolhido.
Com efeito, foi juntado o contrato assinado pelo réu e planilha descritiva do débito.
O requerido, em face de sua revelia, não apresentou qualquer prova documental ou argumentação.
Assim, a alegação está bem embasada, já que as provas que estavam ao alcance foram produzidas, restando clara a mora do reclamado.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para condenar o réu, WALDIR LIMA GOMES JUNIOR, a pagar à parte autora, C A S BALLUZ PINHEIRO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI – EPP, a quantia de R$6.977,46 (seis mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), de forma simples.
Correção monetária pelo INPC e juros moratórios a incidirem a partir do ajuizamento da ação e juros legais de 1% a contar da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.” Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria, que após a leitura da ata, encerasse o termo, que vai devidamente assinado digitalmente apenas pela presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
14/04/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 10:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/04/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:37
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802303-93.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C A S BALLUZ PINHEIRO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678 REQUERIDO(A): WALDIR LIMA GOMES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 13/04/2023 10:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2023-02-27 13:40:26.553.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 NATHALIA DO VALE SARMENTO Tecnico Judiciario -
27/02/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 13:37
Audiência Conciliação redesignada para 13/04/2023 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:17
Juntada de protocolo
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14/02/2023 14:31
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:30
Juntada de termo
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13/02/2023 21:23
Juntada de protocolo
-
10/02/2023 07:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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02/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 10:21
Juntada de termo
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27/01/2023 17:45
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802303-93.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C A S BALLUZ PINHEIRO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678 REQUERIDO(A): WALDIR LIMA GOMES JUNIOR CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foram apresentados documentos desatualizados (procuração, Cartão CNPJ, etc.), logo verificando que a ação foi distribuída em desacordo com o artigo 320 do NCPC, DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO, MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os seguintes documentos, sob pena de arquivamento dos autos: 1) Procuração assinada e ATUALIZADA com poderes para o advogado que ajuizou a ação. 2) Cartão CNPJ do ano corrente (ATUALIZADA) (Obtido no Site da Receita Federal); 3) Documento oficial do ano corrente (ATUALIZADA) que comprove a condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, podendo ser: * Opção do Simples Nacional (Obtido no Site da Receita Federal); * Certidão Simplificada da JUCEMA; * Situação Cadastral da Pessoa Jurídica (Obtido no Site da Receita Federal) 4) Contrato Social/Aditivos; 5) Documento de identificação do (s) Sócio(s) Administrador (es); 6) Comprovante de endereço (ATUALIZADO); Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023 FERNANDO GALDINO DA SILVA NETO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
16/01/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 09:20
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2022 21:24
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 10:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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