TJMA - 0805270-50.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:18
Decorrido prazo de SILLAS SANTANA PINHEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:20
Juntada de petição
-
04/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 29 DE AGOSTO DE 2023 ÀS 14:59:59 HORAS AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805270-50.2022.8.10.0000 Nº ORIGEM 0819234-24.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR AGRAVADO: SILLAS SANTANA PINHEIRO ADVOGADO: EDUARDO SOUSA DA SILVA – OAB/MA 17448 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (SINDJUS).
PERCENTUAL DE 6,1%.
LEI N. 8.970/2009.
SUSPENSÃO DEFERIDA NO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº. 0816758-36.2021.8.10.0000.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
Decisão: Decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para no mérito, dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Antônio José Vieira Filho (Relator) Tyrone José Silva (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
31/08/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 11:47
Juntada de malote digital
-
31/08/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 14:26
Juntada de parecer do ministério público
-
14/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 07:59
Recebidos os autos
-
07/08/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/08/2023 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2023 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2023 16:11
Juntada de petição
-
14/02/2023 14:41
Decorrido prazo de SILLAS SANTANA PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
20/01/2023 14:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/01/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 14:22
Juntada de petição
-
13/01/2023 14:44
Juntada de malote digital
-
11/01/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805270-50.2022.8.10.0000 Nº ORIGEM 0819234-24.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR AGRAVADO: SILLAS SANTANA PINHEIRO ADVOGADO: EDUARDO SOUSA DA SILVA – OAB/MA 17448 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pelo Estado do Maranhão contra a decisão da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença em epígrafe, que acolheu em parte a impugnação por ele proposta, considerando o valor exequendo R$72.856,79 (setenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), determinando, ainda, o prosseguimento do feito executivo (id de origem sob n.º 59495175).
Em síntese, na origem os autos do processo versa sobre cumprimento de sentença oriundo da ação ordinária coletiva sob n.º 0028553-84.2012.8.10.0001 (30502/2012), da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, na qual foi requerida a incidência do percentual de 6,1% (seis inteiros e um décimo por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos do Estado do Maranhão, correspondente a diferença entre os percentuais de reajustes de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) e 12% (doze por cento), concedidos pelas leis sob número 8.970/2009 e 8.971/2009.
Irresignado com a decisão a quo o Estado do Maranhão interpôs o presente agravo de instrumento, pleiteando em suas razões, liminarmente, a suspensão do decisum a quo atacado; no mérito o provimento do recurso para extinguir a execução, bem como a revogação da justiça gratuita concedida ao Agravado; para tanto, argumenta em apertada síntese, probabilidade do provimento recursal, perigo de dano irreversível ao erário, perda superveniente do objeto, e inexigibilidade do título executivo em razão da incorporação do referido percentual pela Lei n.º 11.649/2022, que importou na renúncia de eventuais retroativos, pdf gerado sob id 15600160. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta no recurso, como dito, trata de reajuste na remuneração do Agravado.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o ente Agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. É que nesse juízo proemial, o Estado do Maranhão alegou probabilidade do provimento recursal, perigo de dano irreversível ao erário, perda superveniente do objeto, e inexigibilidade do título executivo em razão da incorporação do referido percentual pela Lei n.º 11.649/2022, que importou na renúncia de eventuais retroativos, por fim a existência de ação rescisória pedente de julgamento, pdf gerado sob id 15600160 Nesse contexto, a priori, penso que a execução da sentença coletiva proposta pelo ora Agravado deve ser suspensa.
A propósito, assim é o entendimento das Segundas Câmaras Reunidas deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, inclusive com voto deste signatário, senão vejamos: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0807036-46.2019.8.10.0000 – São Luís Processo de origem: 0025168-94.2013.8.10.0001 Rescindente: Estado do Maranhão.
Procurador: João Ricardo Gomes de Oliveira.
Rescindendos: Jardel de Aquino Porto e Raqueline Rego Porto.
Advogado: Thalys Hermes do Rêgo (OAB/MA 9.518).
Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
REAJUSTE DE 6,1% A SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
SÚMULA VINCULANTE, 37 DO STF.
TESE FIRMADA NO IRDR N.º 22.965/2016.
ACÓRDÃO RESCINDIDO. 1.
Viola norma jurídica (art. 37, X, da CF/88), o acórdão que, reconhecendo a Lei Estadual nº 8.970/2009, como de revisão geral, concede reajuste a servidor público não compreendido pelo diploma normativo, com ofensa à Súmula Vinculante n.° 37, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 2.
Aplicação da tese fixada pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IRDR n.º 22965/2016, com a seguinte redação: "As leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementem reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria". 3.
Ação rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Antônio José Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/04/2022 às 15:00 hs e finalizada em 29/04/2022 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que o Agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, na medida em que a implantação imediata do percentual em evidência acarretará graves prejuízos aos cofres públicos.
Ante o exposto, defiro a suspensividade para sustar os efeitos da decisão a quo recorrida até o julgamento do mérito do presente Agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de janeiro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
10/01/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 09:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/03/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820374-82.2022.8.10.0000
Maria Felix da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 11:47
Processo nº 0800548-67.2020.8.10.0056
Ednalva Verissimo da Conceicao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2023 10:18
Processo nº 0800548-67.2020.8.10.0056
Ednalva Verissimo da Conceicao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Felipe Domingos Galvao Berge Cutrim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2020 09:42
Processo nº 0803843-29.2021.8.10.0040
Andreia Souza Santos
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Renato da Silva Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 15:15
Processo nº 0803843-29.2021.8.10.0040
Andreia Souza Santos
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 11:36