TJMA - 0820374-82.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:13
Juntada de malote digital
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26/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0820374-82.2022.8.10.0000 Processo de Referência nº 0819884-37.2022.8.10.0040 - 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Agravante: Maria Félix Da Silva Advogado: Waires Talmon Costa Júnior (OAB/MA 12.234) Agravada: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB/RS 13.449) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Félix Da Silva, visando à reforma de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que no processo nº 0819884-37.2022.8.10.0040, por ela ajuizado em desfavor da Companhia de Seguros Previdência do Sul, questionando supostos descontos indevidos em sua conta bancária, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao processo de referência, verifico que fora proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id. 88832596) e, logo em seguida, as partes litigantes firmaram acordo ainda pendente de homologação (Id. 91819171), de modo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, a ensejar o seu não seguimento, por superveniente perda do objeto.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
APÓLICE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito.
No Tribunal a quo a decisão foi mantida.
II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1632216 RS 2016/0270766-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso, face a perda de objeto.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
22/06/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 13:03
Prejudicado o recurso
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02/05/2023 09:37
Juntada de petição
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14/02/2023 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 09:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:42
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:13
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0820374-82.2022.8.10.0000 Processo de Referência nº 0819884-37.2022.8.10.0040 - 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Agravante: Maria Félix Da Silva Advogado: Waires Talmon Costa Júnior (OAB/MA 12.234) Agravada: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB/RS 13.449) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Félix Da Silva, visando a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que no processo nº 0819884-37.2022.8.10.0040, por ela ajuizado em desfavor da Companhia de Seguros Previdência do Sul, questionando supostos descontos indevidos em sua conta bancária, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano.
Em análise ao feito de origem, verifico que à contestação fora juntado documento intitulado como “endosso de cancelamento de apólice”, no qual a seguradora requerida, agora agravada, informa que a apólice do seguro questionado na exordial, “foi cancelada, por solicitação judicial, a partir do dia 06/10/2022”.
Ante o exposto, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento do presente recurso, sob cominação de sua extinção.
Findo o aludido prazo, retornem o processo concluso e certificado.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/01/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:39
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
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03/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
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03/10/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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