TJMA - 0872628-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 13:02
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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19/04/2023 15:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 05:24
Decorrido prazo de MARCELLA ABDALLA COSTA em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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14/04/2023 14:15
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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06/04/2023 09:06
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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06/04/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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06/04/2023 09:05
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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06/04/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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01/03/2023 16:54
Juntada de petição
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23/02/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 10:17
Juntada de diligência
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23/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0872628-29.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Réu: CAMILA DA SILVA VALE Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELLA ABDALLA COSTA - MA7525-A S E N T E N Ç A BANCO ITAUCARD S.
A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão, em desfavor de CAMILA DA SILVA VALE, igualmente identificado.
Decisão concedeu a liminar em ID n. 83189442.
Consta nos autos, em ID 83418915, petição em que a Demandada alega adimplência do contrato de financiamento objeto da lide.
Em petição de ID n. 84455424, o Autor informa que a parte Requerida realizou o pagamento de boleto para atualização das parcelas do contrato objeto da presente demanda, razão pela qual pugna pela extinção do processo com base no art. 487, III, "b" do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, também chamado de interesse processual, já que o Autor não tem mais a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, diante do acordo extrajudicial firmado com a parte contrária, conforme relatado pelo próprio Demandante.
Ademais, destaco que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas pelo Autor, já recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Por conseguinte, determino o desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
11/02/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 17:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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27/01/2023 16:10
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0872628-29.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Réu: CAMILA DA SILVA VALE Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELLA ABDALLA COSTA - MA7525-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos em correição.
Consta nos autos, ID 83418915, petição em que a demandada alega adimplência do contrato de financiamento objeto da lide.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela demandada.
São Luis - MA, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
24/01/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0872628-29.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A CAMILA DA SILVA VALE Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELLA ABDALLA COSTA - MA7525-A DECISÃO: Vistos em correição.
Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora BANCO ITAUCARD S.
A. seja reintegrada na posse direta do veículo Marca: HYUNDAI; Modelo: HB20S PREMIUM (BLUE Ano Fabricação: 2019; Cor: PRETA; Chassi: 9BHBH41DBKP031615; Placa: PTP0059.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 22122116204497100000077407633.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
17/01/2023 11:16
Conclusos para despacho
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17/01/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:03
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2022 16:21
Conclusos para decisão
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21/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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