TJMA - 0800681-85.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JARABAS DA SILVA PIMENTEL em 05/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 21/05/2025 23:59.
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:36
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:15
Juntada de petição
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15/05/2025 00:20
Juntada de petição
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13/05/2025 08:29
Juntada de petição
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07/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:21
Juntada de petição
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05/05/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:05
Homologada a Transação
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30/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 00:12
Juntada de petição
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23/04/2025 09:28
Juntada de petição
-
22/04/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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22/02/2024 01:39
Decorrido prazo de JARABAS DA SILVA PIMENTEL em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:37
Juntada de contrarrazões
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17/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:35
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:26
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:57
Juntada de petição
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10/02/2023 14:55
Juntada de petição
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10/02/2023 14:53
Juntada de recurso inominado
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02/02/2023 17:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 17:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 17:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 03:51
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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02/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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25/01/2023 11:07
Juntada de embargos de declaração
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16/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800681-85.2022.8.10.0106 Requerente: JOÃO ELIO NUNES BARBOSA Advogado: JARABAS DA SILVA PIMENTEL - PI17431 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A SENTENÇA Trata-se de “ação de reparação de danos materiais” proposta por João Elio Nunes Barbosa contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, já qualificados.
Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, passo à análise da preliminar.
No que tange à incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de produção de prova pericial, ressalta-se que somente é passível o acolhimento quando esta é a única forma de esclarecer os fatos.
Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, como no presente caso, não há que se falar em realização de perícia, pois os documentos e depoimentos dos autos são satisfatórios para o julgamento da lide.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, pois a legislação dispõe que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC) ou, ainda, a coletividade, mesmo que indeterminável, que de alguma forma intervenha na relação de consumo (§ único, do art. 2º, do CDC).
Nesse cenário, o incêndio, provocado pelos fios de alta-tensão da demandada, na propriedade da parte autora se insere no conceito de consumidor por equiparação (bystander), pois, aquele que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, seja vítima de evento danoso é considerado como consumidor, como é o caso dos autos.
Com efeito, mesmo que se trate de relação de consumo, o que é inconteste nos autos, a inversão do ônus da prova, não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Portanto, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor, deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/2015.
Feitas esses esclarecimentos, passo à análise dos autos.
De acordo com a exordial, a parte requerente possui uma propriedade no Povoado Cotia, localizada na zona rural deste Município, onde passam fios de alta-tensão de propriedade da empresa demandada.
E, no mês de julho de 2020, os fios foram rompidos, causando um incêndio em sua plantação, o que gerou diversos prejuízos, entre eles, a perda da lavoura de abóbora, além da danificação de seu pasto, o que impossibilitou a alimentação dos animais.
Por essa razão, requereu a indenização por danos materiais no importe de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), bem como a compensação por danos morais na quantia de R$ 9.696,00 (nove mil e seiscentos e noventa e seis reais).
A parte demandada, por sua vez, sustentou a inexistência do dever de indenizar pela ausência dos requisitos para a responsabilidade civil, sobretudo porque ainda não havia a plantação no local, apenas o preparo.
Pois bem.
Na situação em apreço, a responsabilidade civil é objetiva em razão do risco da atividade exercida, sendo dever da ré, na condição de fornecedora de energia elétrica para a região do imóvel onde ocorreu o acidente, fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se elas estavam de acordo com a legislação aplicável.
Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede, deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes.
Embora a requerida alegue a ocorrência de caso fortuito e de força maior, não apresentou prova hábil a impugnar especificamente os fatos narrados na exordial, tampouco demonstrou que o fato lesivo tenha decorrido de outra causa que não a omissão na prestação adequada dos serviços, sobretudo porque não apresentou laudos recentes de inspeção ou de documentação técnica que demonstrasse a manutenção preventiva ou corretiva dos equipamentos da rede elétrica em questão.
Observa-se que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que os fios de alta-tensão foram, de fato, os causadores do incêndio ocasionado na propriedade da parte autora, pelo que deixou de lucrar o equivalente a venda de 20 (vinte) tarefas de abóboras.
Nesse sentido, a testemunha Aldenor Pereira de Sousa declarou que presenciou os fatos por ser vizinho da propriedade, tendo presenciado o incêndio no local, o qual danificou a roça que estava em preparo para a plantação (“brocada”).
Ademais, aduziu que o autor teve prejuízos, pois perdeu 20 (vinte) tarefas de abóboras, que custam, aproximadamente, R$ 40.000 (quarenta mil reais).
Do mesmo modo, a testemunha Ednaldo Alves afirmou que avistou o fio caindo na propriedade do demandante, ocasionando prejuízos, já que é no mês de julho que se realiza a preparação da terra, a fim de posterior plantação e colheita, ocasionando a perda das vendas de abóboras, pelo valor aproximado de 40 a 45 mil reais.
Pois bem.
Não merece acolhimento a tese da demandada, quanto a inexistência de nexo de causalidade e consequentemente excludente de responsabilidade da concessionária, sob a alegativa de que, supostamente, ainda não havia plantação no local.
Pois, como dito anteriormente, é responsabilidade da concessionária diligenciar, de forma constante, acerca da preservação e da higidez da sua rede de transmissão, sobretudo em razão dos riscos potenciais inerentes à atividade, o que evidencia a negligência da ré em zelar pelos aparatos elétricos que se encontram sob seus cuidados.
Destarte, inoportuna a pretensão de se afastar a responsabilidade da fornecedora dos serviços nos termos do art. 14, § 3º, da Lei Consumerista.
Assim, impõe-se o dever de indenizar o requerente pelos danos materiais suportados.
Ocorre que, para a quantificação dos danos materiais, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos, os quais devem ser demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada.
Por tal razão, entendo que os depoimentos apresentados são insuficientes para a comprovação da quantificação do dano material suportado, sobretudo porque são danos estimados, não havendo documentação, a exemplo das vendas dos anos anteriores, que comprovem que a parte autora, de fato, deixou de auferir lucros no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Noutro giro, entendo cabível a compensação pelos danos morais.
Não se pode negar que a parte autora passou por abalos ao ver sua plantação queimada, notadamente pelos investimento realizado no local, o qual foi destruído repentinamente pelo fogo, restando evidente que o preparo para a plantação foi perdido pela falha na prestação de serviços de empresa que deveria zelar pela boa prestação de serviços, notadamente serviços de energia elétrica, em que há grandes riscos envolvidos.
Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, representado pelos dissabores e angústias vivenciadas pela autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela promovente, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Trata-se de tarefa das mais complexas.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado, mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir o patrimônio imaterial de terceiros.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido, a penalização do ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vêm sendo utilizados para a fixação do dano moral, mister a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do que foi exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo o mérito da presente ação, no sentido da parcial procedência dos pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada a pagar para a parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ademais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a partir da presente data.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, de tudo certificado, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
13/01/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2022 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 11:40, Vara Única de Passagem Franca.
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09/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 19:06
Juntada de contestação
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03/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:33
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:40 Vara Única de Passagem Franca.
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19/10/2022 09:37
Juntada de petição
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18/10/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
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02/06/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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