TJMA - 0800775-23.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 08:06
Juntada de petição
-
01/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:43
Recebidos os autos
-
24/07/2025 07:43
Juntada de despacho
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25/06/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/06/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADMINISTRATIVA DO CEMITERIO DAS CINCO COMUNIDADES, ESTIVA,VILA SAMARA,INHAUMA, JUARA E COQUEIRO em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:27
Juntada de apelação
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15/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 14:12
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:41
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2023 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:05
Juntada de petição
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03/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800775-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DALVANIRA SEVERINA DA COSTA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA 15388-A REU: ASSOCIACAO ADMINISTRATIVA DO CEMITERIO DAS CINCO COMUNIDADES, ESTIVA,VILA SAMARA,INHAUMA, JUARA E COQUEIRO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA DE GAVETA FUNERÁRIA CONSTRUÍDA IRREGULARMENTE C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por DALVANIRA SEVERINA DA COSTA PEREIRA em face de ASSOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CEMITERIO DAS CINCO COMUNIDADES, ESTIVA, VILA SAMARA, INHUMA, JUARA E COQUEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No dia 02 de novembro do corrente ano, a Autora relata que, ao se dirigir ao cemitério Requerido, com o intuito de prestar as devidas homenagens a de cujus ANTONIA MARIA, verificou que a sepultura de sua genitora havia sido quebrada.
Afirma que buscou informações junto à administração do Cemitério Requerido, ocasião em que foi informada que o administrador autorizou a construção de gavetas de uma outra família encima da sepultura da falecida ANTONIA MARIA.
Argumenta que em nenhum momento a administração do Cemitério Demandando entrou em contato com a titular do contrato, para perguntar se autorizava ceder parte da sepultura de sua Genitora, para que outra família, pudesse realizar a construção de gavetas.
Sustenta que encontra-se adimplentes com todas as taxas do contrato do serviço em questão Discorreu sobre o direito aplicado ao caso concreto, aduzindo violação aos bens de ordem moral e, ao final, postulou para que a Requerida seja compelida a providenciar a demolição da gaveta funerária construída sobre a sepultura da Sra.
ATONIA MARIA, bem como a sua condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos.
Expedido o competente mandado de citação, via Oficial de Justiça, foi possível realizar a citação da Requerida na pessoa do seu administrador, Sr.
Mario Gomes.
Contudo, transcorrido o prazo para contestação, a Requerida quedou-se inerte (ID. 89123049).
Vieram-me os autos para julgamento.
Sem mais, delongas.
Com efeito, nos termos do art. 114 do CPC: O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Ainda, determina o artigo 115 do CPC: Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
No presente caso, a Autora ingressou com demanda apenas em face da empresa administradora do cemitério em que sua genitora encontra-se sepultada.
Contudo, para a adoção de solução jurídica uniforme, compreendo como indispensável a participação do responsável pelo contrato com a Requerida, cujo objeto foi a instalação da outra sepultura que teria sido construída sobre sepultura da Sra.
ATONIA MARIA.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dia, incluir no polo passivo o responsável pelo contrato que originou a construção da sepultara que teria invadido a sepultara da Sra.
ATONIA MARIA, conforme o disposto no artigo 115, parágrafo único, c/c artigo 321, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
29/09/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/03/2023 10:28
Conciliação infrutífera
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07/03/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/03/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 17:32
Juntada de diligência
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08/02/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 14:18
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2023 17:45
Juntada de termo
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20/01/2023 13:39
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800775-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVANIRA SEVERINA DA COSTA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA -oab MA15388-A REU: ASSOCIACAO ADMINISTRATIVA DO CEMITERIO DAS CINCO COMUNIDADES, ESTIVA,VILA SAMARA,INHAUMA, JUARA E COQUEIRO DESPACHO Considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária à requerente.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à SEJUD para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 10 de janeiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/03/2023 10:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
12/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/01/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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