TJMA - 0801467-03.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:39
Decorrido prazo de MATIAS PEREIRA DA SILVA NETO em 16/02/2023 23:59.
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14/03/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:45
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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11/03/2023 21:07
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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11/03/2023 21:06
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801467-03.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA MARIA SALAZAR registrado(a) civilmente como ANTONIA MARIA SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATIAS PEREIRA DA SILVA NETO - PI21282 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, consigno que o Enunciado n.° 90, do FONAJE, em sua atual redação dispõe que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte (MG)".
Tendo em vista que consta oposição da parte requerida quanto ao pedido de desistência da ação formulado pela parte reclamante, após a apresentação da contestação e da juntada dos documentos que contrapõem a versão narrada na inicial, impõe-se aplicar o disposto no Enunciado n.° 90 do FONAJE e julgar o mérito da demanda.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de prova pericial.
De idêntico modo, deve ser afastada a preliminar de indeferimento da petição inicial, por ausência de prova de fato constitutivo do direito do(a) autor(a), eis que a parte requerente providenciou a juntada de documentação mínima apta a lastrear a propositura da ação, possibilitando ao requerido ampla manifestação a respeito, pelo que não há se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Ademais, o e.
TJMA, no julgamento do IRDR n.º 53983/2016, entendeu que, embora permaneça com "o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...) este não deve ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Também deve ser rejeitada a alegação de conexão, visto que não demonstrou o(a) requerido(a) a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedido, a determinar a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Em consulta ao(s) processo(s) mencionado(s) (0801475-77.2022.8.10.0148, 0801473-10.2022.8.10.0148 e 0801447-12.2022.8.10.0148), verifica-se que se refere(m) a contratação(ões) diversa(s) da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, o banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastam a alegação de inexistência do(s) contrato(s), conforme id nº. 84118900.
Nesse sentido, carreou aos autos cópia de cédula de crédito bancário, com aposição de impressão digital, subscrita por duas testemunhas, sendo uma delas, RAIMUNDA SALAZAR DE SOUSA, filho(a) do(a) promovente, além de cópia dos documentos pessoais do contratante e testemunhas, do cartão bancário, do detalhamento de crédito e da declaração de residência.
O banco demonstrou, também, que repassou o(s) valor(es) do pactuado(s) via transferência para conta em nome do(a) promovente (id n.º 84118903).
No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo a invalidade do empréstimo consignado, o que não fez.
Ressalta-se que, conforme já destacado, o e.
TJMA, no julgamento do IRDR n.º 53983/2016, entendeu que permanece com "o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário (...)", ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
Dessa forma, não há falar em inexistência de débito e/ou dever de indenizar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/01/2023 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 20:05
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 08:15
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:11
Juntada de petição
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24/01/2023 10:16
Juntada de contestação
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23/01/2023 13:34
Juntada de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801467-03.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA MARIA SALAZAR registrado(a) civilmente como ANTONIA MARIA SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATIAS PEREIRA DA SILVA NETO - PI21282 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A.
DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, o sobrestamento dos descontos das parcelas do(s) empréstimo(s) discutido(s), junto ao seu benefício.
Pois bem.
Inicialmente, a presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto da lide, não autoriza, por si só, a suspensão dos descontos incidentes sobre os seus proventos, a demandar regular instrução probatória.
Ademais, embora não conste dos extratos da conta bancária do(a) autor(a) o recebimento do crédito relativo à(s) suposta(s) contratação(ões), possível é a sua disponibilização por outros meios, a exemplo da ordem de pagamento.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 25/01/2023, às 10h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA, respondendo Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
16/12/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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12/12/2022 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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