TJMA - 0800272-05.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:15
Decorrido prazo de TASSO VINICIUS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JEFERSON REIS FONSECA em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 08:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/04/2023 09:43
Juntada de protocolo
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04/04/2023 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0800272-05.2023.8.10.0000 Paciente : Jeferson Reis Fonseca Impetrantes : Maria Carolina Correia Lima Sousa (OAB/MA nº 23.226) e Tasso Vinicius Claudino de Oliveira Araújo (OAB/MA nº 17.185) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Cururupu, MA Incidência Penal : art. 157, §2°, II e §2°-A, I, ambos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I.
Inexistindo impedimento legal quanto à formalização de desistência por parte dos impetrantes em relação ao habeas corpus por eles aforado, mostra-se imperiosa a sua homologação.
II.
Desistência homologada.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pelos advogados Maria Carolina Correia Lima Sousa e Tasso Vinicius Claudino de Oliveira Araújo, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Cururupu, MA.
Objetivam os impetrantes, através do presente remédio constitucional (ID nº 22712738), a concessão da ordem liberatória em favor do paciente Jeferson Reis Fonseca, o qual teve a prisão preventiva decretada, em 10.05.2021, por decisão da mencionada autoridade judiciária.
Pugnam, subsidiariamente, pela substituição do ergástulo provisório por medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, proferida ante o possível envolvimento do paciente em crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2°, II e §2°-A, I, ambos do CP).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 22713943 ao 22713947.
Despacho proferido por este Relator dispensou as informações da autoridade judiciária de base e determinou vista dos autos à PGJ, para pronunciamento (ID nº 22736408).
Em seguida, os requerentes, por meio da postulação de ID nº 22824638, formalizam pedido de desistência.
Nesse ínterim, o órgão ministerial de 2º grau, através da manifestação de ID nº 22959984, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, opina pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Passo à decisão.
Conforme assinalado, os impetrantes estão a formalizar pleito de desistência em relação ao habeas corpus que integra estes autos.
Acerca da matéria, assim versa o art. 319, XXVIII, do RITJMA: “RITJMA.
Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;”.
Ante o exposto, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 319, XXVIII, do RITJMA, homologo a desistência sob exame.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a precedente baixa na Distribuição.
Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
31/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:33
Extinto o processo por desistência
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31/01/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:50
Decorrido prazo de JEFERSON REIS FONSECA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:49
Decorrido prazo de TASSO VINICIUS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 10:31
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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23/01/2023 16:56
Juntada de parecer
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18/01/2023 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2023 15:22
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0800272-05.2023.8.10.0000 Paciente : Jeferson Reis Fonseca Impetrantes : Maria Carolina Correia Lima Sousa (OAB/MA nº 23.226) e Tasso Vinicius Claudino de Oliveira Araújo (OAB/MA nº 17.185) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Cururupu, MA Incidência Penal : art. 157, §2°, II e §2°-A, I, ambos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pelos advogados Maria Carolina Correia Lima Sousa e Tasso Vinicius Claudino de Oliveira Araújo em favor de Jeferson Reis Fonseca, sendo apontada como autoridade impetrada o MM.
Juiz de Direito da comarca de Cururupu, MA.
Por entender serem prescindíveis no presente caso, dispenso as informações da autoridade impetrada – art. 420 do RITJMA1.
Abra-se, pois, vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator ________________________________________________________________________ 1RITJMA: Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
16/01/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 19:23
Juntada de procuração
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13/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 17:40
Conclusos para despacho
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11/01/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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