TJMA - 0850440-18.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 09:42
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 09:23
Expedido alvará de levantamento
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11/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:33
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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10/11/2024 14:24
Juntada de petição
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10/11/2024 14:22
Juntada de petição
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08/11/2024 15:09
Juntada de petição
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08/11/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 13:25
Homologada a Transação
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01/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:15
Juntada de despacho
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10/03/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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06/03/2023 21:28
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0850440-18.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO SIMOES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMIRA FERREIRA ABOUD - MA13988-A, VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO - MA14006-A, CASSIA REGINA SERRA ALVES - MA9746-A, ANDRE DE SOUSA MENDES - MA13858 Réu: HFC BRASIL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416, GIOVANNA CATELAN NARDO - SP465918 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) - FRANCISCO SIMOES DE LIMA para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 . -
07/02/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 10:48
Desentranhado o documento
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06/02/2023 10:37
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2023 10:40
Juntada de apelação
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01/02/2023 10:39
Juntada de apelação
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29/01/2023 04:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850440-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SIMOES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMIRA FERREIRA ABOUD - MA13988-A, VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO - MA14006-A, CASSIA REGINA SERRA ALVES - MA9746-A, ANDRE DE SOUSA MENDES - MA13858 REU: HFC BRASIL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416 SENTENÇA: FRANCISCO SIMOES DE LIMA ajuizou a presente em face de HFC BRASIL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA., pretendendo a condenação da demandada ao pagamento danos materiais, morais e nota de retratação pública, advindos da falha nos produtos fornecidos pela requerida.
Relata que é cabeleireiro com mais de 20 anos de experiência profissional e que sempre utilizou produtos Wella na coloração e tintura de cabelos.
Alegou que, em março de 2017, estranhou não atingir o resultado esperado na utilização do produto da Requerida, mesmo com sua vasta experiência no seu manuseio, pois, ao realizar a coloração da nuance 6603 na raiz da cliente, que sempre escurece com essa tonalidade, não atingiu o resultado esperado, mesmo repetindo o procedimento, sendo obrigado a utilizar outra coloração para finalizar a tintura.
Novo evento insatisfatório tornou a ocorrer com outra cliente que utiliza as tonalidades 6603 e 6604, dessa vez ficando com duas tonalidades distintas no cabelo.
Um terceiro evento aconteceu com uma nova cliente ao utilizar as tinturas 6603 e 8803 que deixou o estabelecimento acreditando na incompetência do autor.
Aduz que teve certeza do problema junto ao produto ao tentar fazer mechas numa cliente e a tintura ter saído após a lavagem.
Após esse evento realizou testes com duas bisnagas 6603 do mesmo lote com duas mechas distintas para dirimir dúvidas quanto a defeitos no produto, obtendo resultado falho no experimento, o que comprovou que a tintura estava com defeito.
Ato contínuo, contatou o distribuidor no Maranhão que alegou não possuir responsabilidade quanto a sua qualidade.
Afirmou que contatou a Wella e, após uma equipe nacional ser destacada ao Maranhão para realização de testes, foi constatado que havia falha no Lote 6208366610 do Color Touch Wella 6603, porém, apenas se dispuseram a realizar a substituição do produto sem oferecerem reparação pelos danos morais.
Ao final, requereu a justiça gratuita, a condenação da requerida em retratação pública, danos materiais no valor de R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), ressarcimento ou substituição das bisnagas, danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Despacho de ID 9559906, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da requerida.
Ata da audiência de conciliação realizada no 1º CEJUSC de São Luís (id.10557767).
Contestação no id.10875644, onde a requerida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir do autor.
No mérito, alegou a culpa exclusiva do autor e falha no manuseio do produto, pugnando pela improcedência total dos pedidos do autor.
Réplica no id.12002322.
Decisão saneadora no evento de id.15266872, onde a preliminar foi rejeitada e as partes foram intimadas para informarem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento para esta finalidade designada.
Petição da parte autora no ID16937875, requerendo oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
Petição do requerido no id.17064699, requerendo depoimento pessoal do autor.
Decisão de id.19293248, onde o ônus da prova foi distribuído na forma ordinária; indeferido o depoimento pessoal do autor e deferida oitiva de testemunhas.
Audiência de instrução e julgamento no id.20925177.
Alegações finais do autor no id.21523115.
Alegações finais da requerida no id.22150168.
Despacho determinando nova audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a gravação da audiência ter sido corrompida (ID 36870248).
Audiência de instrução e julgamento no id.38803396.
Alegações finais do autor no id.39487589.
Alegações finais do requerido no id.40113018.
Relatados.
Decido.
O autor alega, em síntese, vício no produto utilizado para tonalizar o cabelo das clientes, o que implicou em descontentamento das clientes quanto ao resultado esperado, tendo a lide como cerne averiguar se houve correto manuseio do produto e se da conduta da requerida gerou dano material e moral indenizáveis.
Segundo narrado nos autos, o autor é cabeleireiro com mais de vinte anos de experiência, sempre utilizando os produtos Wella, mas que, em março de 2017, após adquirir um lote de tonalizantes da requerida, não conseguiu obter o resultado costumeiro.
Ainda segundo o autor, tal erro não se deveu a sua inabilidade com o produto manuseado, mas sim a vício de fabricação no produto utilizado.
Por seu turno, a requerida informou que a falha na obtenção do resultado deveu-se pela não observância do correto procedimento de aplicação, uma vez que não foi realizado o teste de sensibilidade 48 (quarenta e oito) horas antes da aplicação do produto, ou seja, seria por culpa exclusiva do autor.
Pois bem, em consulta ao sítio eletrônico https://www.wella.com/br/testes-de-tinta-de-cabelo é possível observar que o referido teste refere-se a possibilidade de ocorrência de alergias que usuários podem apresentar após a aplicação dos tonalizantes, senão vejamos: "As colorações podem causar reações alérgicas que, em casos raros, podem ser sérias.
Não tinja caso já tenha sofrido alergia a tinta de cabelo e veja nossos testes para pintar os fios com segurança (...).
Após 10 minutos, verifique a raiz da mecha.
Se a cor ainda não estiver ideal, deixe a coloração agir por mais cinco minutos.
Se, durante a coloração, você sentir um ardor ou queimação intensa, ou ainda se observar alguma reação na pele, enxágue imediatamente.
Consulte um médico antes de tentar tingir os fios novamente.
Se sentir falta de ar, procure atendimento médico imediatamente".
Da leitura dos trechos acima, resta claro que o teste de 48h informado pelo fabricante diz respeito a segurança do produto quando da aplicação no usuário, evitando-se eventuais reações alérgicas a substâncias componentes do tonalizante.
Ora, o autor relatou que, após a aplicação do produto, obteve resultado diferente do esperado para o tonalizante, podendo-se compreender que a diferença não se deve a alergias sofridas pelas clientes.
Ressalte-se que em momento algum dos autos foi informado episódio de hipersensibilidade de alguma cliente ao produto manuseado.
Dessa forma, com base na informação obtida no próprio sítio eletrônico da requerida, a falta de realização de teste nas 48 horas anteriores ao procedimento em nada alteraria o resultado obtido pelo autor, tendo em vista possuir finalidade distinta do que é debatido na tese autoral.
Nessa esteira, temos o depoimento da testemunha Maria Ivete Chaves de Oliveira (id.38803879 e 38803882), colhido em audiência de instrução e julgamento, informando que o tonalizante "manchou (o cabelo).
Aqui ficou um cor e a metade ficou de outra", restando evidente que a falta do teste com 48 horas de antecedência em nada influenciou o resultado.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Patrícia Soledad Miranda de Oliva (id.38803884 e 38803885), ao dizer que "fui retocar a raiz e simplesmente fiquei com três dedos de cabelo laranja".
Por outro lado, embora não exista nos autos prova pericial comprovando o vício no lote do tonalizante utilizado nas clientes, entendo que o arcabouço probatório contido nos autos induz a conclusão de que o produto não estava apto ao uso.
Inicialmente, destaco que os resultados inesperados foram obtidos ao se manusear a coloração 6603 (lote 6208366610), seja de forma isolada ou combinada as tonalidades 6604 e 8803, podendo-se concluir que todos os procedimentos onde foram utilizados o tonalizante 6603 não obtiveram o resultado esperado.
Ademais, ressalto que o autor exerce a profissão de cabeleireiro há mais de 20 anos, com reiterada prática na aplicação do tonalizante 6603 da marca Wella (fato este não contestado pela requerida), e que as testemunhas por ele arroladas não informaram a ocorrência de erros dessa natureza em momentos anteriores, depreendendo-se que, exclusivamente nesta vez, ao utilizar o tonalizante em questão, foi obtido resultado inesperado.
Assim, entendo que os elementos acima expostos são suficientes para formular o convencimento deste juízo quanto ao vício no produto manuseado que gerou o desagradável resultado no cabelo das clientes, devendo a requerida ser responsabilizada pelos danos causados ao autor, tanto na esfera material quanto na esfera moral.
Sobre o dano material, pleiteia o autor a condenação da requerida em indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), em decorrência de "todo o trabalho refeito" e, ainda, ressarcimento pelo valor gasto nas bisnagas defeituosas.
Conforme informado pelo autor, o dito trabalho refeito refere-se a 3 cabelos e uma raiz, serviços estes confirmados pelas testemunhas.
No entanto, embora o autor tenha quantificado cada um destes serviços, após leitura dos documentos que instruem os autos, não foram encontrados os recibos emitidos às clientes de modo a fazer prova do valor a ser pago ao Demandante a título de reparação de dano material.
Por outro lado, entendo que a falta da referida prova (recibos) não inviabiliza o direito do autor a receber pelo serviço que efetivamente prestou em decorrência decorrência de vício do produto da Requerida, podendo juntá-los aos autos em fase de liquidação de sentença.
No que se refere às bisnagas, tendo em vista a ação ter sido distribuída no ano de 2019 e não haver nos autos o valor atualizado do produto, entendo como mais adequado ao caso analisado, atender ao pedido alternativo proposto na petição inicial e condenar a requerida à substituição das 8 bisnagas do tonalizantes 6603 do lote 6208366610 (nota fiscal acostada ao id.12002676), no prazo de 30 (trinta) dias.
Sobre o pleito de indenização por danos morais, em análise aos autos, entendo que o dano sofrido pelo autor não se configurou como mero aborrecimento, uma vez que restou comprovado que o agir ilícito da requerida ao disponibilizar para comercialização um produto defeituoso trouxe vários inconvenientes ao autor, como já descritos, e, especialmente, abalos a sua imagem profissional perante as clientes nas quais foram utilizados os tonalizantes objeto desta ação e perante seus colegas de trabalho.
Os transtornos descritos nos autos trouxeram repercussão suficiente para caracterizar dano à imagem profissional do autor que é cabeleireiro e tem como a satisfação de suas clientes parte integrante e essencial de seu portfólio.
Neste ponto, destaco as lições do Professor Sílvio Salvo Venosa sobre o tema(Direito Civil, v.
IV, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 39):"não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização (...) não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da via, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino".
Ora, como visto anteriormente, o dano causado ao Autor extrapolou a esfera do mero aborrecimento ou de dissabor da vida cotidiana.
Dessa forma, observado todo o relato do autor e os danos causados a sua imagem, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ele pleiteado, se revela adequado e razoável às peculiaridades do caso concreto, sem representar enriquecimento ilícito e suficiente para punir adequadamente o demandado por sua conduta lesiva.
Todavia, quanto ao pedido de retratação pública, entendo que não deve ser atendido, uma vez que a requerida não causou constrangimentos propositais e de forma direta ao autor, mas tão somente de forma reflexa ao disponibilizar produtos impróprios para uso, sendo suficiente ao caso em questão a reparação por danos materiais e morais como acima explanado.
Isso posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a requerida a: a) Pagar ao autor indenização por danos materiais no valor das despesas com os serviços prestados com a coloração de 3 (três) cabelos e 1 (uma) raiz, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. b) Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data, até o efetivo pagamento. c) Substituir as 8 bisnagas do tonalizante 6603 do lote 6208366610, no prazo de 30 (trinta) dias.
Julgo improcedente o pedido de retratação pública.
Considerando a sucumbência da autora em 1/4 dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) e a requerida em 75% (setenta e cinco por cento).
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos causídicos, os quais fixo 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que reputo compatível com o trabalho realizado, o tempo exigido para o seu serviço e o local do desenvolvimento dos trabalhos, observados os critérios do § 2º do art. 85 do CPC.
Quanto à autora, os ônus de sucumbência ficam com sua exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
10/01/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
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22/01/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 12:16
Juntada de petição
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22/12/2020 16:30
Juntada de petição
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08/12/2020 03:39
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 03:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 03:39
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MENDES em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 03:39
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 07/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 12:15
Juntada de Certidão
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03/12/2020 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 09:00 9ª Vara Cível de São Luís .
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30/11/2020 15:24
Juntada de petição
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30/11/2020 03:54
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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27/11/2020 15:12
Juntada de petição
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27/11/2020 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 12:26
Outras Decisões
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26/11/2020 09:22
Conclusos para decisão
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26/11/2020 09:22
Juntada de Certidão
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25/11/2020 11:44
Juntada de petição
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05/11/2020 00:35
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2020 09:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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03/11/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 12:51
Conclusos para despacho
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06/03/2020 12:50
Juntada de Certidão
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06/03/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 12:33
Conclusos para julgamento
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06/08/2019 12:27
Juntada de petição
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16/07/2019 14:19
Juntada de petição
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03/07/2019 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/06/2019 09:00 9ª Vara Cível de São Luís .
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25/06/2019 17:32
Juntada de petição
-
19/06/2019 19:57
Juntada de petição
-
19/06/2019 17:23
Juntada de petição
-
11/06/2019 01:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 01:24
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MENDES em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 01:24
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 10/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 01:24
Decorrido prazo de AMIRA FERREIRA ABOUD em 10/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 17:20
Juntada de petição
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06/05/2019 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/06/2019 09:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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02/05/2019 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2019 09:18
Conclusos para despacho
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05/02/2019 14:05
Juntada de petição
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31/01/2019 09:39
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:39
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MENDES em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:39
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 30/01/2019 23:59:59.
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30/01/2019 16:35
Juntada de petição
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29/01/2019 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2019.
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29/01/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2019 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/01/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 16:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/12/2018 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/12/2018 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/12/2018 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/11/2018 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 13:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/05/2018 11:41
Juntada de Ato ordinatório
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03/04/2018 17:23
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2018 10:37
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2018 10:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
09/03/2018 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/01/2018 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2018 09:10
Audiência conciliação designada para 12/03/2018 10:00.
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15/01/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
30/12/2017 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2017
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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