TJMA - 0825070-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 16:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 16:37
Decorrido prazo de DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825070-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Domingos Borges de Oliveira ADVOGADO: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6796) AGRAVADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) AGRAVADO: Banco Bradesco S/A COMARCA: Imperatriz VARA: 5ª Cível JUIZ: Frederico Feitosa de Oliveira RELATORA: Desa.
Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Domingos Borges de Oliveira em face da decisão de id nº 81356115 (autos originários), prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo agravante em desfavor de Banco Bradesco S/A e Banco Pan S/A, que declinou da competência daquele Juízo e determinou a remessa do feito à Comarca de Açailândia, foro do domicílio do autor, nos termos da seguinte parte dispositiva: “(…) Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de Açailândia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito” O agravante sustenta, sinteticamente, em suas razões recursais de id nº 22324766 que a decisão guerreada está equivocada, visto que: “(i) a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; e (ii) o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, que “apesar do Código de Defesa do Consumidor autorizar o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor, tal prerrogativa jamais pode ser interpretada como obrigatoriedade e, em hipótese alguma, pode afastar a aplicação das regras de competência previstas no Código de Processo Civil.” Aduz que “reside em Cidelândia – MA, mas tem conta aberta em Vila Nova dos Martírios – MA, “razão pela qual, para facilitação da defesa dos seus direitos como consumidor, a parte autora optou por distribuir a presente ação na comarca de Imperatriz - MA por ser a filial SEDE ADMINISTRATIVA REGIONAL das agências do Banco Bradesco - Agravada.” Por fim, afirma que não escolheu aleatoriamente o foro para ajuizar a demanda, mas atentou para as regras ínsitas no Código de Processo Civil e no CDC, mormente porque optou pela Comarca onde está localizada a agência do Banco Bradesco, no qual possui conta.
Com essas razões, pugna pela reforma da decisão guerreada, para que seja reconhecida a competência do Juízo a quo para processar e julgar a ação a originária, oportunidade em que requer, também, a gratuidade da justiça nesta instância recursal.
Posterguei a análise do pedido liminar para depois da manifestação dos agravados, todavia, somente o Banco PAN S/A apresentou suas contrarrazões na petição de id nº 22672127, pugnando pela manutenção da decisão guerreada. É o sucinto relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao agravante, o que faço com base no art. 98 e seguintes do CPC.
Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC c/c a súmula 568 do STJ.
O cerne da controvérsia consiste em saber se correta a decisão prolatada pelo Juiz a quo, que declinou da sua competência e determinou a remessa do feito para a Comarca de Açailândia, foro do domicílio do autor.
Tratando a demanda de relação consumerista, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ).
Pois bem. É sabido que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a competência territorial, nos casos de ações que versem sobre matéria relativa ao direito do consumidor é absoluta.
Todavia, quando o autor da demanda for o próprio consumidor, cabe a este optar por foro alternativo que entenda facilitar a produção da sua defesa, o qual pode ser o do seu domicílio, o do réu, o do local de cumprimento da obrigação ou o do foro de eleição, caso exista.
Sendo vedada a sua escolha aleatória.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ.2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORO COMPETENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR.1.
As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor.
Precedentes.2.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 532.899/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) [g.n.] Nesse sentido também é o entendimento dos nossos Tribunais pátrios: EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA QUE DISCUTE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FORO COMPETENTE.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
O Código de Defesa do Consumidor visando a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por lhe ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação.
II.
No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos III.
Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação.
IV.
Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz), para processar e julgar a Ação Ordinária n.° 0814726-69.2020.8.10.0040.(TJ/MA – CC N.º 0818244-90.2020.8.10.0000 Relator: Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos. 6ª Câmara Cível.
Julgado em sessão virtual: 18 a 25/11/2021) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA.
I - De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada.
II - A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício.(TJ/MA – CC N.º 0811651-13.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. 1ª Câmara Cível.
Julgado em sessão virtual: 14 a 21/11/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO COMPETENTE - ESCOLHA DO CONSUMIDOR. -Deve ser respeitada a opção do consumidor, na qualidade de autor da ação, quanto à escolha do local do foro contratual para ajuizamento da demanda.(TJ-MG - AI: 10000200548139001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 29/06/2020)Cível.
Julgado em sessão virtual: 06 a 13/09/2021).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJ/MA – CC N.º 0816469-51.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. 3ª Câmara Cível.
Julgado em 20/07/2020.
Publicado em 22/07/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VERIFICAÇÃO - JULGAMENTO DA AÇÃO - FORO COMPETENTE - PRECEDENTE DO STJ. 1- Nos termos da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras". 2- Conforme entendimento consolidado no c.
STJ, é facultado ao autor propor a ação no foro do seu domicílio, onde ocorreu o fato ou no foro onde a empresa ré se encontra sediada, não sendo possível o declínio, de ofício, de competência relativa (Súmula nº 33 do STJ). (TJMG- Conflito de Competência 1.0000.19.1425776/000, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 04/02/2020).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
Tratando-se de ação em que se discute relação de consumo, na qual o consumidor é o autor, pode ele optar por demandar no foro de seu domicílio, conforme art. 101, I, do CDC ou, observadas as regras gerais de competência, em um dos foros estabelecidos pelos arts. 46 e 53 do CPC.
Neste caso, a distribuição da ação não observou a regra do CDC, tampouco as regras gerais de competência previstas no CPC, sendo o feito distribuído em foro aleatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.(TJ-RS - CC: *00.***.*74-11 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 25/09/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) In casu, verifico que a escolha do consumidor, ora agravante, não foi aleatória, uma vez que o foro de Imperatriz tem relação com o endereço do réu, que possui agência bancária na cidade de Vila Nova do Martírio, além de ser o local do fato gerador da responsabilidade civil ora questionada.
Desse modo, ao contrário do que entendeu o Magistrado de base, o fato do consumidor ter renunciado ao foro de seu domicílio em detrimento do foro geral de competência (art. 53, III, a, e IV, ambos do CPC) não implica em escolha aleatória, senão predileção orientada pela faculdade que lhe é conferida por lei.
Ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para, revogando a decisão guerreada, fixar a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz como competente para o processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 0800128-42.2022.8.10.0040, ajuizada por Domingos Borges de Oliveira em face de Banco Bradesco S/A e Banco Pan S/A, consoante a fundamentação supra.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça para emissão de parecer, haja a vista a inexistência de interesse público a ser tutelado.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/03/2023 12:33
Juntada de malote digital
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14/03/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 11:06
Conhecido o recurso de DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*63-30 (AGRAVANTE) e provido
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14/02/2023 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:41
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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10/01/2023 14:21
Juntada de contrarrazões
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20/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825070-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Domingos Borges de Oliveira ADVOGADOS: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6796) AGRAVADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) AGRAVADO: Banco Bradesco S/A COMARCA: Imperatriz VARA: 5ª Cível JUIZ: Frederico Feitosa de Oliveira RELATORA: Desa.
Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Reservo a apreciação do pedido liminar para depois da apresentação das contrarrazões pelos agravados.
Desse modo, intimem-se os recorridos, para apresentarem, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao presente recurso, nos termos do que preconiza o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/12/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 09:45
Conclusos para decisão
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09/12/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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