TJMA - 0802022-56.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 03:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:41
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:15
Juntada de petição
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21/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:47
Juntada de despacho
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05/10/2023 22:23
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:01
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:39
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802022-56.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MANOEL GRIGORIO DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal.
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
11/09/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:54
Juntada de recurso inominado
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24/08/2023 15:08
Juntada de petição
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23/08/2023 01:59
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802022-56.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MANOEL GRIGORIO DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra MANOEL GRIGORIO DA SILVA, qualificados nos autos, consoante petição de id retro.
Sustenta que a sentença foi contraditória, pois há impossibilidade de conversão do empréstimo consignado em empréstimo sobre a reserva de margem consignável.
Bem como, erro material na numeração do contrato de cartão consignado.
E por fim, omissão quanto ao marco inicial da correção monetária. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em relação a impugnação de conversão do contrato de reserva de margem consignável para um contrato de empréstimo comum, observa que não assiste razão a embargante, houve falha na prestação de serviço, bem como há a impossibilidade de quitação do “empréstimo” tomado, perpetuando os pagamentos via desconto.
Colecione entendimento de diversos Tribunais Brasileiros que compactuam com esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a adequação da taxa de juros, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (TJ-MT 10261863920208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5320824-51.2020.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSO APELANTE : BANCO BMG S/A APELADO : GERALDO JERONIMO SOBRINHO RECURSO ADESIVO RECORRENTE : GERALDO JERONIMO SOBRINHO RECORRIDO : BANCO BMG S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO ACOLHIDA.
CARTÃO NÃO UTILIZADO.
CRÉDITO ÚNICO EM CONTA CORRENTE.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
NECESSIDADE.
CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO.
REVISÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODALIDADE SIMPLES.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
HORONÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDIMENSIONADOS. 1.
A lide proposta pelo autor visa a revisão do contrato celebrado entre as partes e/ou a declaração de inexistência de débito, e não a responsabilidade civil da instituição financeira, ressarcimento de enriquecimento sem causa ou o recebimento de prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, razão pela qual não se aplica qualquer dos incisos do § 3º do art. 206 do Código Civil.
Nessa perspectiva, tendo em vista que o contrato foi celebrado, em 18/02/2016, e a ação foi proposta, em 03/07/2020, a pretensão do autor não foi atingida pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 2.
O contrato avençado entre as partes possui ?natureza híbrida?, pois permite ao contratante, fazendo uso do mesmo ?cartão de crédito?, utilizá-lo como meio de pagamento ou para efetuar saque de valores disponibilizados no ato da contratação. 3.
As faturas coligidas pelo apelante revelam que o apelado/autor não utilizou o cartão de crédito contratado como meio eletrônico de pagamento ou para efetuar saques, o que leva a concluir que ele acreditava ter contratado um empréstimo consignado nos moldes tradicionais, e não um ?cartão de crédito consignado? com autorização para descontos em seu benefício previdenciário. 4.
Constatado que o apelado/autor sequer utilizou o ?cartão de crédito consignado?, e recebeu o valor disponibilizado pelo apelante uma única vez quando o valor foi creditado em sua conta corrente, correta a sentença que determinou a conversão da avença originária para a modalidade de crédito pessoal consignado, com ulterior recálculo da dívida. 5.
Transmudada a natureza da relação jurídica, e com o intuito de reestabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes, é imperiosa a revisão das taxas previstas na avença original com o objetivo de averiguar se elas se coadunam com as praticadas nos contratos de empréstimo pessoal consignado na época da contratação, por traduzir a natureza predominante da operação, em detrimento daquela imposta pela instituição financeira. 6.
A repetição do indébito deve se dar na forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé da instituição financeira apelante, devendo ser reformada a sentença nesse tocante. 7.
Não demonstrado o abalo aos direitos da personalidade do autor em decorrência da conduta da instituição financeira, restando incólume a integralidade da sua honra, imagem, privacidade, liberdade, honra, vida, dignidade e todas as outras vertentes que compõem esse arcabouço jurídico, não há falar-se em indenização por danos morais. 8.
Ante a reforma parcial da sentença nesta instância recursal, e considerando que as partes sucumbiram reciprocamente em seus pedidos, forçoso determinar que os ônus sucumbenciais sejam rateados pro rata entre elas, mantidos os honorários fixados na origem, suspensa a exigibilidade em relação ao recorrente/autor, porquanto beneficiário da assistência gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 53208245120208090046, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Quanto ao pedido contraposto, observo que não assiste razão a embargante, uma vez que a sentença foi clara quanto a esse ponto.
Quanto ao pedido de correção do erro material, em relação a sentença de Id. retro, vislumbro o número cartão de crédito consignado, na verdade é 715372865 e não o apresentado na sentença n°0201710900281.
O embargante, assiste razão quanto a omissão no que diz respeito ao marco inicial da correção monetária.
Diante do exposto, conheço os Embargos e dou provimento em parte para reformar a sentença, devendo-se ler no Dispositivo: "Cuidando-se de responsabilidade civil contratual, a título de indenização por danos morais, o valor deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Em relação ao dano material, correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /SJT) e juros legais a partir da citação.
Bem como, o número cartão de crédito consignado 715372865” Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
21/08/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/08/2023 08:26
Juntada de petição
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23/06/2023 09:23
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:34
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:24
Juntada de contrarrazões
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14/06/2023 09:25
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802022-56.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MANOEL GRIGORIO DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação movida por MANOEL GRIGORIO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, através da qual alega que não autorizou empréstimo sobre RMC e ainda assim teve descontadas diversas parcelas sobre seu benefício previdenciário.
A inicial veio instruída com documentos de id retro.
Contestação escrita apresentada pela requerida no prazo legal.
Em suma, a instituição financeira sustenta ausência de ato ilícito por ter a parte autora contratado o serviço sem qualquer vício de consentimento, se obrigando às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
As partes se deram por satisfeitas com as provas produzidas, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Das Preliminares Indefiro o pedido de conexão, tendo em vista que os processos tratam de matérias distintas.
Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que ainda está ativo.
Ademais, rejeito a preliminar de decadência, já que há no caso um vício do serviço que foi contratado pelo requerente.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia contábil, posto que este é o competente para julgamento da presente demanda, tratando-se de simples relação de consumo, podendo ser analisado com base em outras provas já produzidas, nos termos do CDC.
Do Mérito Após analisar detidamente as provas contidas nos autos, verifico que é o caso de julgamento parcialmente procedente.
Com efeito, a celebração de contrato entre as partes e a retenção de valores a título de “margem consignável” restaram incontroversas.
Contudo, percebe-se que não houve informações claras sobre o produto e serviços, de tal maneira que o autor foi induzido a erro.
Consta dos autos que foi formalizado uma "Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado" que previa a expedição de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), o que implicou na formalização de operação diferente da pretendida, caracterizado vício de consentimento.
Diante da narrativa, a primeira impressão que se tem é de que a transação é lícita, porque, como se vê, nos termos da Lei nº 10.820/2003 alterada pela Lei nº 13.172/2015, os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados, por meio, de cartão de crédito com "reserva de margem consignável'.
Nessa modalidade de empréstimo, a reserva admitida é de até 35% (trinta e cinco por cento), com a possibilidade de desconto em folha, podendo 5% (cinco por cento) serem utilizados para a amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Todavia, ao aprofundar a análise do caso, percebe-se a existência de diversas práticas abusivas.
De uma simples análise do contrato, é possível se constatar, que o consumidor foi induzido a erro quanto à forma de quitação da dívida, o que implicou em vício de consentimento.
Ocorre que, na modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela instituição financeira, a retenção dos valores mensais não abate o saldo devedor na forma pretendida pelo contratante.
Ou seja, o consumidor acha que efetuando o pagamento das faturas está abatendo o valor tomado em empréstimo, contudo, a quitação da dívida nunca ocorre.
Na verdade, os descontos mensais feitos no salário do consumidor são para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito, conforme cláusula contratual VI, do Termo anexo em id retro, e não para pagamento de prestações fixas determinadas.
Ressalta-se que os descontos mensais fizeram com que o consumidor acreditasse que estava pagando as parcelas do “empréstimo consignado”, quando, na verdade, este foi transformado em débito de “cartão de crédito”, o que o deixou em situação de desvantagem exagerada e onerosidade excessiva.
Se considerarmos que a instituição financeira deixou o dinheiro à disposição do consumidor, como se tivesse havido saque ou utilização do cartão de crédito, restou evidente a ilegalidade, pois, como é público e notório, os juros do cartão de crédito são extremamente maiores do que os juros do empréstimo consignado.
Nesse caso, o consumidor poderia ficar eternamente vinculado à instituição financeira, pagando parcelas intermináveis, o que geraria lucro exorbitante em favor do Banco.
Na prática, a modalidade de empréstimo imposta ao consumidor é, de fato, “impagável”, se considerarmos que a dívida não tem prazo determinado, como no caso concreto.
Conforme se observa do contrato anexado em id retro, é de fácil constatação que não existe registrado a previsão de “quantidade de parcelas” ou sobre o “vencimento final”, deixando claro que os pagamentos via cartão de crédito são intermináveis.
Outrossim, afigura-se evidente a impossibilidade de quitação do “empréstimo” tomado a partir de saque realizado com o cartão de crédito, uma vez que a forma de pagamento somente à vista invariavelmente leva a inadimplência do contratante, fazendo incidir a aplicação de juros e a realização de descontos da “Reserva de Margem Consignável” sobre o salário mensal como se pagamento mínimo fosse, sem alcance e abatimento do valor principal da dívida, perpetuando os pagamentos via desconto.
Com efeito, embora a ré tenha alegado que a autora recebe mensalmente as faturas do cartão para pagamento integral da dívida e que posterga o pagamento do saldo devedor remanescente para o mês subsequente, não juntou aos autos prova de que esta recebeu o cartão e nem que faz o uso do mesmo, o que denota que a parte requerente não conhecia da existência a titularidade de tal serviço (cartão de crédito), com registro de que a única fatura colacionada pela requerida (aponta a inexistência de compras com o cartão, reforçando a tese de vício de consentimento, já que não há motivos para a contratação de cartão de crédito que sequer fora recebido, tampouco realizadas transações ordinárias.
Nesse diapasão, não há como acolher a tese defensiva de que a requerente conhecia as bases contratuais, apenas com base nas suas declarações unilaterais.
Sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
Ainda que tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela requerente, denominado proposta de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, não se desincumbiu de seu ônus a demandada, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação.
Essa conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu, ou seja, pela ausência de prova pela ré de que enviou o cartão de crédito a parte autora (plástico) e que esta tenha efetivamente desbloqueado e utilizado para compras, finalidade precípua de um cartão de crédito.
A par dessas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração do negócio jurídico, resta imperiosa a invalidação da avença, nos termos do artigo 145 do Código Civil, por consistir defeito na declaração de vontade do contratante (autora), todavia, resta comprovado dos autos que a requerente de fato recebeu a quantia de R$ 1.154,25 ( um mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e e cinco centavos), o que impossibilita a devolução por completo, pois ensejaria enriquecimento ilícito, pelo que há que convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, como forma de efetivar a pretensão dos autos.
Contudo, este juízo pela experiência comum, e na consideração de similaridade entre o RMC e o empréstimo consignado que decorrem da mesma legislação supra, no qual os juros são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em benefício previdenciário, que ocorre in casu e,
por outro lado, o cartão de crédito consignado depende do pagamento da fatura mensal do valor que exceda o pagamento mínimo.
Destarte, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil a fim de obter informações sobre a taxa de juros aplicada aos contratos de empréstimo pessoal consignado público no período da contratação, com o propósito de aferir qual seria o valor devido caso houvesse celebrado o um consignado e não cartão de crédito, constatou-se que os juros aplicados à época do contratado, 19 de abril de 2017, eram de 2,11% ao mês.
Com base nesses dados, utilizando-se a ''calculadora do cidadão'' (disponível no site do Banco Central do Brasil) com seguintes dados: R$ 1.154,25 (valor depositado em favor da autora), com taxa de juros de 2,11% ao mês, em 70 meses (período que perduraram os descontos até a última atualização), resultando em R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos), que multiplicado pelo número de parcelas (70), totaliza o valor devido de R$ 2.219,70 ( dois mil duzentos e dezenove reais reais e setenta centavos), sendo R$1.065,45 ( um mil e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) de juros, ou seja, ao tomar emprestado R$ 1.154,25 ( um mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e e cinco centavos), o autor deveria pagar a quantia de R$ 2.219,70 ( dois mil duzentos e dezenove reais reais e setenta centavos)caso se tratasse de empréstimo consignado.
No caso específico dos autos, infere-se dos documentos juntados, que o requerente pagou a quantia de R$ 3.009,30 ( três mil reais e nove reais e trinta centavos), ou seja, àquele tempo, o autor pagou a mais a quantia de R$789,60 (setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), o que viabiliza a declaração de quitação do contrato e de devolução de valores, pois, com a conversão, não subsiste saldo a ser quitado.
Quanto à repetição de indébito, compreendo que o consumidor terá direito a ser ressarcido em dobro pelo valor efetivamente pago indevidamente, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta da requerida provocou constrangimento a consumidora, que suportou desfalque indevido em seu benefício previdenciário, na medida que os descontos realizados resumiram-se a juros do contrato que seguramente não celebrou, sem amortização do débito que contraiu de maneira que não se está diante de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que lesionou a dignidade da autora enquanto consumidora, até porque se esta não buscasse a justiça haveriam descontos eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito (in re ipsa).
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR a autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. b) pagar à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 1.579,20 ( um mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos); DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito nº 0201710900281, pelo que o CONVERTO em empréstimo consignado comum, dando-se integralmente quitado pelo consumidor conforme fundamentação.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (abril/2017).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Faria Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
05/06/2023 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 01:47
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:27
Juntada de petição
-
22/05/2023 09:49
Juntada de petição
-
16/05/2023 01:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802022-56.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MANOEL GRIGORIO DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação em que o autor questiona empréstimo formulado na modalidade RMC. 02.
A fim de melhor instruir o feito e poupar eventual procedimento de liquidação de sentença, intime-se o autor e o réu para comprovarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) o número total de parcelas debitadas durante o contrato; 2) a taxa de juros cobrada; 3) o capital total tomado de empréstimo; e 4) o valor total cobrado na operação; juntado documentos que comprovem o alegado. 03.
Findo os primeiros 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, terá a parte adversa novos 05 (cinco) dias para pronunciar-se acerca dos documentos juntados pela outra parte. 04.
Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando verossímil as alegações do autor de que o referido contrato traz “descontos por prazo indeterminado”, caso não haja comprovação em contrário, o ônus da prova será ser invertido, e este juízo presumirá que as parcelas descritas na inicial permanecem sendo descontadas até a data do julgamento de mérito, com todos os seus consectários legais.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
12/05/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 20:18
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 20:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:05
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:04
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 13/02/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
16/01/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
10/01/2023 12:25
Juntada de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802022-56.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL GRIGORIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 16 de dezembro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/12/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2022 12:28
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:53
Juntada de contestação
-
05/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 21:49
Outras Decisões
-
21/07/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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