TJMA - 0811953-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/05/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ ONORIO DE MORAES em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 07:50
Juntada de malote digital
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02/05/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 14:07
Prejudicado o recurso
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19/04/2024 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2024 12:55
Prejudicado o recurso
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/11/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/11/2023 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2023 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/10/2023 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ONORIO DE MORAES em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 08:58
Juntada de petição
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04/07/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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01/07/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 10:42
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 05:27
Decorrido prazo de LUIZ ONORIO DE MORAES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:35
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811953-06.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A AGRAVADO: LUIZ ONORIO DE MORAES ADVOGADO: ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA OAB/MA 19.293 RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MORAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA nº 0829083-06.2022.8.10.0001, que concedeu a tutela de urgência “para determinar que o plano de saúde, AMIL – Assistência Médica Internacional S.A., autorize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a realização da intervenção cirúrgica, com a cobertura de implantação do dispositivo Cardioversor Desfibrilador Implantável (CDI), materiais, medicamentos necessários e solicitados pela equipe médica, assim como o pagamento dos honorários médicos à empresa S.A.M.A. (Sociedade de Arritmia do Maranhão LTDA.), conforme orçamento anexado nos autos, tudo visando a recuperação da saúde do paciente, no Hospital UDI – Rede D’or – São Luís”, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
A agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento da liminar no prazo concedido pelo juizo de piso; e o excesso empregado na fixação das astreintes, requerendo, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Nesse juízo preliminar, estou adstrita à análise dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De uma análise processual não exauriente, a qual somente será possível quando do julgamento de mérito, não vejo evidenciados os requisitos do dispositivo legal citado, pelas fundamentos que paço a traçar.
Da análise dos autos, vejo que o estado de saúde do Agravado é de alto risco, conforme documentação juntada aos autos, de modo que a urgência e o risco militam em seu favor, e não em favor do Agravante.
O valor fixado a título de astreintes não se revela desproporcional diante da urgência que o caso reclama e na eventualidade da demanda originária ser julgada improcedente, o Agravante tem meios legais de reaver os valores despendidos.
Nesse momento, a saúde e vida do Agravante se sobrepõem a qualquer outro interesse.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a parte Agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal.
Transcorrido o lapso temporal, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me os autos, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
16/01/2023 13:58
Juntada de malote digital
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16/01/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:58
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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