TJMA - 0871819-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:49
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 02:56
Decorrido prazo de MAYANA COSTA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:35
Decorrido prazo de MAYANA COSTA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:21
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0871819-39.2022.8.10.0001 REQUERENTE: JOAO VITOR SILVA LOBATO ADVOGADO:MAYANA COSTA SILVA OAB: MA24593 SENTENÇA: Consta nos autos pedido de desistência da presente ação feita pelo requerente.
Considerando o pedido de desistência de ID 84806147, decido.
O art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Torna-se a partir da prolação desta sentença SEM EFEITO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA nos presentes autos (ID nº 82890346), sendo portanto REVOGADA A CURATELA PROVISÓRIA.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. -
09/05/2023 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 06:10
Decorrido prazo de DOMINGAS ROSA SILVA FRANCO em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:58
Decorrido prazo de MAYANA COSTA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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10/03/2023 15:16
Decorrido prazo de MAYANA COSTA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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08/03/2023 17:28
Audiência Entrevista com curatelando não-realizada para 08/03/2023 09:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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08/03/2023 17:28
Extinto o processo por desistência
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08/03/2023 09:50
Audiência Entrevista com curatelando designada para 08/03/2023 09:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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06/03/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 15:36
Juntada de diligência
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20/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0871819-39.2022.8.10.0001 REQUERENTE: JOAO VITOR SILVA LOBATO CURATELA DE: DOMINGAS ROSA SILVA FRANCO ADVOGADO: Advogado: MAYANA COSTA SILVA OAB: MA24593 Endereço: desconhecido DESPACHO: Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do(a) interditando(a) à audiência, deixo de realizar o interrogatório e o exame pessoal.
Redesigno o dia 08 de março de 2023, às 09:45, para audiência de entrevista da curatelanda, a ser realizada presencialmente na sede deste juízo, 4º andar do fórum de São Luís.
Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 752, do NCPC).
Determino que o requerente junte aos autos no prazo de 5(cinco) dias a documentação solicitada na decisão de ID 82890346, bem como comparecer à audiência juntamente com a curatelanda.
Ressalto que a ausência das partes à audiência redesignada sem a devida justificativa, ensejará na extinção dos autos sem a resolução do mérito.
Requerente: JOÃO VITOR SILVA LOBATO, residente e domiciliado(a) na residente e domiciliado na Unidade 101, Rua 11, casa 31, Bairro Cidade Operaria, nesta cidade, CEP: 65058-025.
Curatelando(a): DOMINGAS ROSA SILVA FRANCO, residente e domiciliado(a) na Travessa Presidente Medici II, nº 28, B, Bairro de Fátima, nesta cidade, CEP: 65031-421 ESTA ATA DE AUDIÊNCIA SERVE COMO MANDADO. -
17/02/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 14:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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01/02/2023 18:54
Juntada de petição
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01/02/2023 12:43
Audiência Entrevista com curatelando não-realizada para 01/02/2023 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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01/02/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:42
Audiência Entrevista com curatelando designada para 01/02/2023 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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17/01/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0871819-39.2022.8.10.0001 REQUERENTE: JOAO VITOR SILVA LOBATO CURATELA DE: DOMINGAS ROSA SILVA FRANCO ADVOGADO: Advogado: MAYANA COSTA SILVA OAB: MA24593 Endereço: desconhecido DESPACHO:Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 60 (sessenta) dias, o(a) Sr(a).
JOAO VITOR SILVA LOBATO como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) DOMINGAS ROSA SILVA FRANCO, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 - Lavro termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Designo o dia 01/02/2023 às 10h00, para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada através de videoconferência. 3 - Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 752, do NCPC). 4 - Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para ciência da data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Atestado de bons antecedentes; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Do(a) curatelando(a); - Nome e CRM de médico para ser produzido formulário de laudo pericial para fins de preenchimento; - Anuência dos filhos da curatelanda; 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 - Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 09 de janeiro de 2023.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
16/01/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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