TJMA - 0826945-46.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 03:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 06:48
Conclusos para decisão
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15/02/2024 04:03
Decorrido prazo de AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:01
Decorrido prazo de AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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30/01/2024 18:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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22/01/2024 16:32
Juntada de contrarrazões
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03/01/2024 08:56
Juntada de petição
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02/01/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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31/12/2023 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 10:51
Juntada de apelação
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16/11/2023 14:16
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA ARLEANE ALVES PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:33
Decorrido prazo de AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 08:40
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 15:30
Juntada de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826945-46.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ANA ARLEANE ALVES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DECISÃO A preliminar de ilegitimidade de parte da PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. e sua exclusão do polo passivo da demanda também deve ser rejeitada.
De acordo com os argumentos apresentados, a parte autora alega que a PROVER atuou apenas como intermediadora da contratação, sendo o Banco Master o credor do contrato de crédito em questão.
Alega-se, portanto, que a PROVER não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não é a credora da parte autora.
No entanto, para avaliar a legitimidade de uma parte, é necessário analisar a relação jurídica existente e os fatos narrados na inicial.
No caso em questão, a parte autora sustenta ter sido surpreendida com descontos em seu contracheque que não reconhece, alegando supostas irregularidades no contrato de crédito.
Nesse contexto, é preciso considerar que a PROVER atuou como emissora do Cartão Avancard, estando envolvida na relação contratual que deu origem aos débitos questionados.
Assim, mesmo que a PROVER não seja a credora direta, ela desempenhou um papel na contratação e na relação jurídica subjacente.
Sua participação na demanda se faz necessária para esclarecer a responsabilidade que eventualmente possa existir em relação aos débitos contestados pela parte autora.
Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Com base na análise dos autos, não foram encontrados documentos que sustentem o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
A ausência de documentos específicos não é motivo suficiente para negar o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a comprovação da situação econômica do requerente pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência, conforme previsto na legislação.
Assim, considerando a falta de elementos que fundamentem o indeferimento, a preliminar de indeferimento da justiça gratuita deve ser rejeitada.
Sem mais preliminares a serem discutidas, tampouco questões de fato controvertidas a serem solucionadas nesta fase processual.
No entanto, identifica-se a existência de uma questão de direito relevante que merece ser enfrentada, a saber, se as informações constantes no SCR representam restrição de crédito.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, MA, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
23/07/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 10:15, Central de Videoconferência.
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03/04/2023 10:07
Conciliação infrutífera
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03/04/2023 09:28
Juntada de petição
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03/04/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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27/02/2023 11:21
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2023 11:27
Juntada de contestação
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08/02/2023 15:11
Juntada de petição
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05/02/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 04:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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25/01/2023 08:37
Juntada de termo
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0826945-46.2022.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: ANA ARLEANE ALVES PEREIRA Parte Requerida:REU: BANCO MASTER S/A, AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 03/04/2023 Hora: 10:15 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria - 
                                            
24/01/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/01/2023 09:46
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2023 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 10:15, Central de Videoconferência.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826945-46.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ANA ARLEANE ALVES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de liminar sem oitiva da outra parte, para que seja determinando à parte ré providências para a baixa de seu nome dos cadastros do SCR/SISBACEN.
Compreendo que tal pedido mereça deferimento, pois, diante dos fatos noticiados e das provas trazidas aos autos, demonstra a parte autora a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que, são notáveis as consequências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente, que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando no seu dia a dia de comercializar, adquirir bens e serviços, participar de licitações, desenvolver as suas atividades mais simples, dentre outros.
Configurando tal situação o perigo de dano (art. 300 CPC), que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do presente feito, em detrimento do direito alegado. É verdade que o referido cadastro “SCR” não corresponde exatamente àqueles cadastros negativos, todavia, examinando a questão, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ele possui efeitos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSOESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃOINDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITOCONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (emregra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014) Mais recentemente: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Justiça gratuita.
Concessão.
Autora vítima de fraude.
Fato incontroverso diante do reconhecimento pelo requerido.
Inscrição indevida de débito nos órgãos de proteção ao crédito.
Exclusão na Serasa/SCPC realizada administrativamente pelo Banco réu.
Medida não adota em relação ao SRC/SISBACEN.
Relatório anexado pela demandante demonstra restrição anotada junto ao Banco Central.
Exclusão do apontamento.
Medida que se impõe.
Danos morais.
In re ipsa.
Configurados.
Sistema possui caráter restritivo e pode ser comparado aos órgãos de proteção ao crédito.
Entendimento do C.STJ.
Precedentes desta C.
Câmara.
Quantum indenizatório.
Fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006516-47.2022.8.26.0002; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) Assim, por não antever possibilidade de prejuízos (art. 300, § 3º, CPC), para a parte demandada e, comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência almejada e, determino à Secretaria que oficie ao BANCO CENTRAL para que proceda à baixa do nome da parte autora de seus registros (SCR/SISBACEN) em relação às anotações solicitadas pelo BANCO MASTER S.A., caso estas ainda existam, no prazo de 72 horas, até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz, 15 de dezembro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
13/01/2023 10:44
Juntada de Ofício
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13/01/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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15/12/2022 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 21:27
Conclusos para decisão
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14/12/2022 21:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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