TJMA - 0800827-50.2021.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800827-50.2021.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo - MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
SEBASTIANA BANDEIRA TORRES SANTIAGO Secretária Judicial Matrícula TJMA 191940 -
06/10/2023 13:16
Baixa Definitiva
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06/10/2023 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 13:15
Juntada de Certidão de devolução
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06/10/2023 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 26/09/2023 23:59.
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08/09/2023 19:39
Juntada de petição
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04/09/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800827-50.2021.8.10.0078 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO RECORRENTE: ABILIO DIAS CARNEIRO ADVOGADOS DO RECORRENTE: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-S, ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO ACÓRDÃO N.º 472/2023 EMENTA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NO EXTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado n.º 0123423678239, no valor de R$ 1.427,12, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito do valor das parcelas de R$ 35,00 descontadas indevidamente.
Requer a tutela de urgência para suspensão dos descontos iniciados em janeiro de 2021 de um total de 84 parcelas.
Informa que o valor do empréstimo não foi recebido pelo consumidor (Id n.º 23974385). 2.
Sentença.
A Juíza a quo não acolheu os pedidos contidos na inicial e condenou a parte autora em litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC (Id n.º 23974489). 3.
Recurso.
A parte autora e recorrente requer a reforma da sentença sob alegação que não existe contrato válido nos autos e nem o comprovante com o saque do valor do empréstimo.
Bate-se pela aplicação da responsabilidade objetiva do banco recorrido.
Reitera os pedidos da inicial (Id n.º 23974499). 4.
Julgamento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Na linha de tal entendimento, embora o banco não tenha acostado o contrato assinado na contestação para provar a solicitação formal do consumidor, em relação ao empréstimo consignado n.º 0123423678239, no valor de R$ 1.427,12, neste caso é incontroverso que houve a disponibilização dessa quantia na conta de titularidade da parte autora, ora recorrente.
No extrato bancário (Evento ID n.º 23974475, p. 22) juntado pela parte recorrida, está provado sob a rubrica “EMPRESTIMO PESSOAL” em 14/12/2020, que o valor do contrato foi liberado na conta da parte recorrente.
Observa-se no extrato bancário da parte recorrente que após o crédito houve movimentação do valor recebido e não consta nos autos comprovação que a parte tenha reservado o valor em conta poupança ou Depósito Judicial Ouro (DJO).
Impende destacar que esse Colegiado firmou entendimento de que a disponibilização e utilização do crédito, mesmo sem a apresentação da solicitação formal do consumidor, demonstra o seu aceite com o negócio jurídico que lhe beneficiou.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Sendo assim, é lícito o desconto em folha de pagamento realizado com base em contrato firmado entre as partes, gerando responsabilidade civil, e impõe-se ao recurso o conhecimento e o julgamento improcedente da demanda. 5.
Recurso conhecido e desprovido, por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votaram, além da relatora, o Juiz de Direito Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente) e o Juiz de Direito Silvio Alves Nascimento (Relator Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal de Presidente Dutra no período de 26 de julho a 2 de agosto de 2023 (sessão virtual).
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
31/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 17:02
Conhecido o recurso de ABILIO DIAS CARNEIRO - CPF: *11.***.*02-66 (RECORRENTE) e não-provido
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02/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:02
Juntada de petição
-
27/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2023 11:59
Juntada de petição
-
15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ABILIO DIAS CARNEIRO em 14/07/2023 18:00.
-
15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2023 18:00.
-
15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 18:00.
-
15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA em 14/07/2023 18:00.
-
15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 14/07/2023 18:00.
-
14/07/2023 11:29
Juntada de termo
-
14/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800827-50.2021.8.10.0078 RECORRENTE: ABILIO DIAS CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-S, ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 26 de julho de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 2 de agosto de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
11/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:52
Juntada de termo
-
10/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/07/2023 09:52
Juntada de termo
-
06/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ABILIO DIAS CARNEIRO em 05/07/2023 06:00.
-
06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 05/07/2023 06:00.
-
06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2023 06:00.
-
06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 06:00.
-
06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA em 05/07/2023 06:00.
-
03/07/2023 00:09
Publicado Intimação de pauta em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
03/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800827-50.2021.8.10.0078 RECORRENTE: ABILIO DIAS CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-S, ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 10 de julho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
29/06/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 17:25
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:48
Distribuído por sorteio
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12/01/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800827-50.2021.8.10.0078.
Requerente(s): ABILIO DIAS CARNEIRO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Do trâmite do feito em segredo de justiça.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em conta a natureza da causa.
Esclareço, por oportuno, que a juntada dos extratos bancários pela parte ré não configura sigilo no caso, já que são imprescindíveis ao seu exercício do direito de defesa.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedido.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Embora o instrumento contratual não tenha sido apresentado aos autos, verifica-se que em extrato de id 79953956 – pág. 22, a parte autora recebeu o valor do empréstimo dia 14/12/2020 não tendo a mesma questionado a sua autenticidade.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade do autor no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem como dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 04 de dezembro de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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