TJMA - 0800827-50.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 02:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:36
Juntada de petição
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12/10/2023 21:36
Juntada de petição
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11/10/2023 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800827-50.2021.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo - MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
SEBASTIANA BANDEIRA TORRES SANTIAGO Secretária Judicial Matrícula TJMA 191940 -
09/10/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:16
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:16
Juntada de despacho
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06/03/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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06/03/2023 02:16
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800827-50.2021.8.10.0078.
Requerente(s): ABILIO DIAS CARNEIRO.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A, ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Recebo o recurso inominado de id. 83822843, apenas no efeito devolutivo, considerando que foi interposto tempestivamente, estando regular a representação processual.
Intime-se a parte recorrida, por seu advogado, mediante publicação no Sistema PJe, para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Escoado o prazo supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a d.
Turma Recursal, com as homenagens desse juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), data do sistema.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
14/02/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 22:11
Juntada de réplica à contestação
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02/02/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/01/2023 09:11
Conclusos para decisão
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30/01/2023 09:11
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:46
Juntada de petição
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18/01/2023 17:04
Juntada de recurso inominado
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12/01/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800827-50.2021.8.10.0078.
Requerente(s): ABILIO DIAS CARNEIRO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Do trâmite do feito em segredo de justiça.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em conta a natureza da causa.
Esclareço, por oportuno, que a juntada dos extratos bancários pela parte ré não configura sigilo no caso, já que são imprescindíveis ao seu exercício do direito de defesa.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedido.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Embora o instrumento contratual não tenha sido apresentado aos autos, verifica-se que em extrato de id 79953956 – pág. 22, a parte autora recebeu o valor do empréstimo dia 14/12/2020 não tendo a mesma questionado a sua autenticidade.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade do autor no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem como dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 04 de dezembro de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
11/01/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2022 15:14
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2022 00:02
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 07:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 17:00, Vara Única de Buriti Bravo.
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10/11/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 19:35
Juntada de contestação
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06/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
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24/03/2022 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 15:14
Juntada de petição
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04/03/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 17:00 Vara Única de Buriti Bravo.
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19/01/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:18
Conclusos para despacho
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01/12/2021 14:52
Juntada de petição
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29/11/2021 06:11
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:58
Juntada de petição
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12/09/2021 23:09
Conclusos para despacho
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11/09/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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