TJMA - 0809018-61.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2022 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2022 03:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:35
Juntada de malote digital
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26/07/2022 11:28
Juntada de petição
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26/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 10:33
Juntada de malote digital
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22/07/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 18:33
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2022 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:22
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2022 20:07
Juntada de petição
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23/06/2022 00:59
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:21
Outras Decisões
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26/01/2022 17:11
Juntada de petição
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22/01/2022 11:23
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2022 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
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10/01/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA RECLAMAÇÃO Nº 0809018-61.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA (OAB/MA 5113) RECLAMADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: ANA CECÍLIA ARRAIS MAIA FORTALEZA RELATOR: DES.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Trata-se de Reclamação oposta por Antônio Carlos Araújo Ferreira, atuando em causa própria, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0862540-68.2018.8.10.0001, que indeferiu o pedido de execução de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Em suas razões, aduz o Reclamante que houve descumprimento ao Acórdão prolatado nos autos do IRDR nº 54699/2017 (Processo nº 0004884-29.2017.8.10.0000), de relatoria do em.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. Inicialmente distribuídos os autos ao Des.
Jaime Ferreira de Araújo, foi proferida decisão liminar concedendo efeito suspensivo, tendo o d. julgador, porém, considerado o feito como se Agravo de Instrumento fosse (ID 9016697). O Município de São Luís opôs Embargos de Declaração, solicitando a anulação da decisão liminar por “instituir procedimento incompatível com a pretensão autoral, além de incorrer em cerceamento de defesa do Município, por suprimir a necessária citação do Município para integrar a lide” (ID 9794589). O Reclamante manifestou concordância com os Embargos Declaratórios apresentados (ID 10053156). Contestação à Reclamação apresentada pelo Município de São Luís (ID 10178889). Por fim, vieram os autos conclusos na condição de sucessor do em.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, conforme certidão de ID 14128724. É o relatório.
Decido. Observo que a competência para o processamento e julgamento do feito é, na realidade, do em.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, uma vez que a decisão a qual se busca assegurar a autoridade foi proferida nos autos do IRDR nº 54699/2017 (Processo nº 0004884-29.2017.8.10.0000), de sua relatoria. Dessa forma, por força da regra estabelecida no parágrafo único do art. 540 do Regimento Interno desta Corte e § 3º do art. 988 do Código de Processo Civil, determino a redistribuição do feito. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/01/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:19
Declarada incompetência
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09/12/2021 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2021 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 09:49
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:18
Juntada de Certidão
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02/12/2021 18:05
Juntada de petição
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23/11/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/04/2021 14:28
Juntada de contestação
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23/04/2021 14:13
Juntada de petição
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13/04/2021 16:52
Juntada de petição
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26/03/2021 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 21:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2021 19:06
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2021 01:03
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís em 15/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
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05/03/2021 11:05
Juntada de malote digital
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03/03/2021 00:19
Publicado Decisão em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809018-61.2020.8.10.0000 – São Luís/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0862540-68.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA (OAB/MA 5113-A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por Antônio Carlos Araújo Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença nº 0862540-68.2018.8.10.0001, proposto por MARIA DA GRAÇA FURTADO e outros em face de Município de São Luís, que chamou o feito à ordem para, relativizando os efeitos do trânsito em julgado, indeferir o pedido de execução de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, devendo ser excluídos da tabela da Contadoria Judicial.
Nas razões recursais, o agravante defende ter ocorrido violação à coisa julgada (art. 505, CPC), referindo-se à decisão anterior de homologação dos cálculos que foi relativizada indevidamente pelo juízo a quo, defendendo também ter havido violação ao acórdão proferido no IRDR nº 054699/2017 que possibilitaria a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, desde que observado o rito do artigo 100, §8º, da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório.
Requer liminarmente a concessão de tutela antecipada para reformar a eficácia da decisão agravada, restabelecendo a decisão homologatória anterior, devendo os honorários ser pagos via precatório, conforme IRDR 054699/2017.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para anular a decisão recorrida por ofensa a coisa julgada, assim como por ausência de fundamentação, restabelecendo a eficácia da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença – com as alterações tão somente decorrentes dos embargos de declaração, com a manutenção dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, que deverão ser pagos por meio de precatório, como determinado no acórdão prolatado nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 - 54699/2017 - SÃO LUÍS. É o relatório.
Decido.
Em sede de tutela antecipatória recursal, a convicção do juiz se apresenta em diversos graus, conforme leciona Pierro Calamandrei.
Sobremais, deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, vejo a necessidade da atribuição de efeito desejado, ante a concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional podem sucumbir com o aguardo da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto da decisão de origem que, no cumprimento individual de sentença promovido no qual o agravante pleiteia o recebimento de honorários advocatícios da fase de conhecimento da ação coletiva, chamou o feito à ordem para, relativizando os efeitos do trânsito em julgado, indeferir o pedido de execução de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, devendo ser excluídos da tabela da Contadoria Judicial que embasou a decisão homologatória de cálculos.
Em um juízo de cognição sumária, examinando os autos do cumprimento de sentença nº 0862540-68.2018.8.10.0001 constato que, de fato, houve aparente trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos de ID 28361818, tanto que o juízo a quo relativizou os efeitos da coisa julgada, aduzindo tratar-se de mero erro de cálculo aritmético.
Contudo, na espécie, parece-me que a situação tratada nos autos não se enquadra em caso de mera correção de erro de cálculo de que trata o art. 494, I, do CPC, na medida em que a irresignação contra a execução da verba honorária advocatícia relativa à fase de conhecimento, trazida pelo Município de São Luís apenas em 03/08/2020, ou seja, após muitos meses a referida homologação, onde demanda a definição jurídica que naturalmente ultrapassa a mera correção de erro material ou de cálculo, encontrando óbice na preclusão, consoante dispõe o art. 505, do CPC, e representando aparente afronta à coisa julgada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 604 DO CPC.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.898/94.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ACOLHIMENTO DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
A desconsideração pura e simples, pelo juízo da execução, dos termos de anterior sentença homologatória de cálculos a liquidação, mesmo quando proferida esta em descompasso com o disposto no art. 604 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 8.898/94, constitui ofensa à coisa julgada. 4.
In casu, foi proferida em 1997 sentença homologatória de cálculos do contador, quando já suprimida, pela vigência da Lei n.º 8.898/94, esta modalidade de liquidação. As partes, todavia, não se insurgiram em tempo e modo oportuno contra o teor do decisum que, transitando em julgado, não pode ser desconsiderado pelos exeqüentes sem a desconstituição prévia do julgado pelas vias adequadas. 5.
Entendimento que melhor reflete a orientação sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido de que mesmo inclusão de índices de correção monetária, após o trânsito em julgado de sentença homologatória de cálculos de liquidação, constitui ofensa à coisa julgada (Precedentes: AgRg no REsp n.º 1073057/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/03/2009; e AgRg no REsp 744.729/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/12/2008) 5.
Recurso especial provido. (REsp 714.205/PR, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 26/06/2009).
Disponível em www.stj.jus.br.
Acesso em 07/01/2021.
De outro giro, vejo que a pretensão recursal liminar tem respaldo, igualmente, no periculum in mora, o qual depreendo do evidente perigo de dano irreparável à parte agravante, na medida em que pode representar supressão indevida de verba de caráter alimentar.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Notifique-se o MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, querendo, venham ofertar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Remetam-se, a seguir, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 12 de janeiro de 2021. Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator -
01/03/2021 16:33
Juntada de malote digital
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01/03/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 14:19
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2020 17:27
Conclusos para decisão
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15/07/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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