TJMA - 0873473-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 16:04
Juntada de petição
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08/11/2023 02:49
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:19
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873473-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: PATRICIA BEATRIZ CAMPELO DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO ITAUCARD S.
A., através do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –101637188.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
26/10/2023 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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18/09/2023 17:00
Realizado cálculo de custas
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15/09/2023 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:30
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 02:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 16:15
Juntada de petição
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18/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873473-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: PATRICIA BEATRIZ CAMPELO DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por Banco Itaucard S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ n. sob o nº 17.***.***/0001-70, em desfavor de Patrícia Beatriz Campelo de Andrade, inscrita no CNPJ n. *35.***.*58-90, partes devidamente qualificadas nos autos.
O banco autor propôs a demanda visando reaver o veículo da marca FORD, modelo FIESTA FLEX, ano 2012/2013, placa OIT6199, chassi n. 9BFZF55A1D8417628, Renavam *04.***.*88-26, diante do inadimplemento da ré.
Alegou que o bem foi alienado fiduciariamente por meio de cédula de crédito bancário sob o n. 30410 - 000000155994783, no valor total de R$-19.351,60 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas.
Juntou documentos, dentre eles: contrato de crédito bancário celebrado entre as partes (ID. 83041654), a notificação extrajudicial (ID. 83041655) e o demonstrativo de cálculos (ID. 83041656).
Diante da notificação extrajudicial não entregue à devedora, este Juízo intimou o autor para sanar o vício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 321, parágrafo único, do CPC.
O autor manifestou-se nos autos reiterando a notificação anteriormente anexada (ID. 85362883), além de ter peticionado cópia de interposição de agravo de instrumento com requerimento liminar de efeito suspensivo (ID. 85372815).
Contudo, embora tenha o recurso tenha sido julgado favorável ao agravante, ora autor, este requereu a desistência da ação (IDs. 94081652; 94212861).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
O Código de Processo Civil dispõe como forma de extinção do processo, a homologação do pedido de desistência, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, podendo ser apresentada pela parte autora até a prolação da sentença (§ 5º do art. 485 do CPC).
No caso sob exame, confere-se que não há impedimento ao acolhimento da pretensão, posto que a parte ré ainda não foi citada (§ 4º do art. 485 do CPC).
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Banco Itaucard S/A e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Diploma Processual Civil.
Custas processuais remanescentes, havendo, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 13 de julho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís/MA -
14/07/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 15:31
Extinto o processo por desistência
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09/06/2023 08:29
Juntada de petição
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06/06/2023 22:47
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:52
Juntada de petição
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09/02/2023 08:59
Juntada de petição
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05/02/2023 19:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873473-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: PATRICIA BEATRIZ CAMPELO DE ANDRADE DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por BANCO ITAUCARD S.
A em face de PATRICIA BEATRIZ CAMPELO DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos.
Alega em síntese, ter alienado fiduciariamente o veículo da MARCA: FORD, MODELO:IESTA FLEX, ANO 2012/2013, PLACA OIT6199, CHASSI N° 9BFZF55A1D8417628, RENAVAM *04.***.*88-26, estando a parte ré inadimplente no pagamento das parcelas conforme demonstrativo juntado nos autos, desde 09/09/2022, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requer, assim, a concessão em sede liminar, inaudita altera pars, a busca e apreensão do bem citado.
A ação submetida ao procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969 tem como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a notificação extrajudicial.
Em que pese desnecessário o seu recebimento pelo próprio devedor, exige-se que, ao menos, comprove-se o seu recebimento no endereço da parte demandada.
No caso dos autos, com o fim de comprovar a mora, a parte autora junta, tão somente, AR com anotação de ter sido devolvido ao remetente.
Sendo assim, intime-se o requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 321, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam-me os autos conclusos.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2023.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís/MA (Portaria CGJ nº 63/2023) -
18/01/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 11:03
Conclusos para decisão
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29/12/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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