TJMA - 0802045-89.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2025.
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13/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 10:54
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA GOMES - CPF: *01.***.*87-04 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2025 22:38
Juntada de petição
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13/05/2025 16:30
Determinada a devolução dos autos à origem para
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03/04/2025 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2025 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2025 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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03/12/2024 18:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:27
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:27
Juntada de petição
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23/01/2024 15:16
Baixa Definitiva
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23/01/2024 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 15:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA GOMES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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27/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802045-89.2022.8.10.0107 - Pastos Bons Apelante: Raimunda Maria Gomes Advogado(a): Jessica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) Apelado(a): Banco Bradesco S.A.
E Outros Advogado(a): Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Maria Gomes em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica que, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, do CPC.
Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a presente demanda em desfavor do banco apelado, insurgindo-se contra cobrança de seguro não contrato, debitado em sua conta beneficio.
O magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, via advogado, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome da requerente, sob pena de indeferimento da inicial.
Foi prolatada sentença nos termos acima mencionados.
Irresignada, a Apelante interpôs o seu recurso de Id. 28648283, sustentando, em síntese, que o comprovante de residência não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, pois o art. 319 do CPC não o elenca como requisito da inicial, sendo suficiente a indicação do endereço.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões pelo desprovimento (id. 28648284).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento recursal (id.31099407). É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria tratada.
Como relatado, a autora ajuizou a ação questionando a cobrança de seguro cobrado sem sua anuência, com descontos em sua conta benefício.
Assim, insurge-se a apelante contra o indeferimento da petição inicial, afirmando, em síntese, a desnecessidade de juntada do documento determinado pelo juízo de base, qual seja, comprovante de residência em nome da própria autora.
Analisando detidamente os autos, entendo restar equivocada a extinção do feito por ausência de juntada da documentação.
Sobre a exigência de comprovante de residência em nome da parte demandante da ação originária, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo a quo, não constitui documento indispensável à propositura da ação, já que declinado o domicílio na exordial, sem qualquer indício concreto de falsidade da declaração, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802633-10.2020.8.10.0029; REL: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021) Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Por último, considerando que ocorreu a extinção prematura deste processo, sem a apresentação da contestação e havendo necessidade de instrução probatória, torna-se inviável aplicabilidade do art. 1013 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a causa não está madura para julgamento.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/11/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 10:47
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA GOMES - CPF: *01.***.*87-04 (APELANTE) e provido
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16/11/2023 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2023 12:16
Juntada de parecer do ministério público
-
25/10/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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