TJMA - 0802045-89.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:17
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2024 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 04:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:18
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 04:18
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:39
Juntada de contrarrazões
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07/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 17:03
Juntada de apelação
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05/08/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 03:49
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:49
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 19:33
Juntada de réplica à contestação
-
28/05/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:41
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:41
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:12
Juntada de petição
-
14/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 19:56
Juntada de petição
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10/05/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 22:53
Juntada de réplica à contestação
-
25/04/2024 11:47
Juntada de contestação
-
17/04/2024 02:59
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:59
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:57
Juntada de contestação
-
05/04/2024 10:06
Juntada de Mandado
-
05/04/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:00
Juntada de petição
-
23/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:16
Juntada de despacho
-
30/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/08/2023 14:02
Juntada de petição
-
22/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 20:01
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:00
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:30
Juntada de contrarrazões
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02/02/2023 04:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 15:24
Juntada de apelação
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0802045-89.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): RAIMUNDA MARIA GOMES Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]proposta por RAIMUNDA MARIA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em análise dos autos, verificou-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Desse modo, foi oportunizado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para carrear aos autos e comprovante de endereço atualizado ou que indique elementos suficientes que comprove residir no local, sob pena de indeferimento (ID. 81450237).
A partir disso, foi determinada a intimação da parte autora para cumprimento da diligência.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente deixou escoar o prazo concedido sem não juntar o respectivo comprovante, tão somente manifestação, consoante Id. 81574855. É o relatório.
Decido II – Fundamentação.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC).
Ao se constatar que a parte autora não havia efetuado a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou que indicasse elementos suficientes que comprove residir no local, foi determinado que realizasse a emenda com correção dos vícios.
Ocorre que, a parte autora quedou-se inerte, em parte.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação.
Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6.
Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial.
A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún.
CPC).
Corroborando o entendimento doutrinário acima esposado, é a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do recente julgado a seguir.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016).
A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
III - Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 15 de dezembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
13/01/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 14:27
Juntada de petição
-
15/12/2022 11:31
Indeferida a petição inicial
-
02/12/2022 08:50
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:13
Juntada de petição
-
29/11/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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