TJMA - 0800741-17.2022.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 08:48
Baixa Definitiva
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07/07/2023 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/07/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO 0800741-17.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 ADVOGADA: JOSSIANNY SÁ LESSA, OAB/MA 15424 RECORRIDA: ROSEMARY RAMOS GOMES ADVOGADO: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR, OAB/PI 9027 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA DECISÃO HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (ID 26925079), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, declarando assim a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que as verbas relativas aos honorários sucumbenciais compõem o acordo.
Determino que a Secretaria desta Turma Recursal Cível e Criminal proceda a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente de publicação da presente decisão ou mesmo de intimação das partes para interposição de recurso, já que incabível na espécie.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data de assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
05/07/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 09:10
Homologada a Transação
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28/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:36
Juntada de petição
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 29/05/2023 A 05/06/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800741-17.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 ADVOGADA: JOSSIANNY SÁ LESSA, OAB/MA 15424 RECORRIDA: ROSEMARY RAMOS GOMES ADVOGADO: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR, OAB/PI 9027 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FATURA PAGA NO DIA ANTERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A autora relatou que teve o fornecimento de energia de sua residência indevidamente suspenso no dia 06/01/2022, sob alegação de estar inadimplente com relação à fatura de competência 11/2021, a qual fora objeto de acordo para parcelamento, juntamente à fatura da competência 12/2021, cujo pagamento da primeira parcela fora efetuado no dia 05/01/2022, um dia antes do corte.
Acrescentou que o serviço essencial somente foi restabelecido às 14h, do dia 07/01/2022.2.
A requerida EQUATORIAL MARANHÃO sustentou a autora fora notificada acerca da possibilidade de suspensão decorrente do inadimplemento da fatura da competência 11/2021, no valor de R$ 414,60.
Afirmou que o boleto geralmente demora até 72 horas úteis para ser compensado, ou seja, 03 (três) dias úteis, portanto é necessária a comprovação do adimplemento.3.
Sobreveio sentença que condenou a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral.4.
Recurso da ré a alegar a ausência de ato ilícito, uma vez que diante das condições em que foi feito o pagamento da fatura, não transcorreu nenhum dia útil entre o adimplemento e o corte.
Postula a exclusão da condenação por danos morais ou a redução do valor arbitrado.6.
O autor comprovou a suspensão do serviço, conforme comunicado de corte.
Ainda que com relativo atraso, o pagamento da fatura foi realizada em 05/01/2022, ou seja, no dia anterior ao corte executado em 06/01/2022.7.
Não é admissível que nos dias atuais seja alegado que há demora na compensação de um pagamento realizado pela internet, via aplicativo, não sendo o argumento legítimo para justificar a suspensão do serviço, executado um dia após o pagamento.8.
Ademais, a ré não comprovou que foi oportunizada ao consumidor a possibilidade de apresentar o comprovante da quitação da fatura no momento em que realizado o corte.
Tal medida está em desconformidade ao disposto no §1º, do art. 172, da Resolução ANEEL 414 dispõe: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II – não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102; (...)§ 1o Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica.9.
O fato de ter sido suspenso indevidamente o fornecimento de energia elétrica na residência do recorrido, sem que esta estivesse inadimplente, deve a recorrente responder pelos danos advindos, conforme regra do art. 14, do CDC, e também do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.10.
Em tema de responsabilidade civil, os danos morais ficam ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável que o seu valor seja estabelecido de acordo com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pela parte autora e sua condição social, evitando, sobretudo, o enriquecimento ilícito de quem pleiteia a reparação.11.
Quanto ao montante da indenização compensatória a título de dano moral arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta redução, pois se revela em consonância com o caso concreto e adequado ao caráter lenitivo e dissuasório da medida.12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.13.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.14.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 29 de maio e 05 de junho de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
20/06/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:27
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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16/06/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 08:22
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800741-17.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 ADVOGADA: JOSSIANNY SÁ LESSA, OAB/MA 15424 RECORRIDA: ROSEMARY RAMOS GOMES ADVOGADO: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR, OAB/PI 9027 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.05.2023 e término às 14:59 h do dia 05.06.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
05/05/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:52
Recebidos os autos
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04/04/2023 15:52
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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