TJMA - 0802136-61.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 13:18
Juntada de petição
-
25/08/2023 14:10
Juntada de petição
-
09/07/2023 23:50
Juntada de petição
-
04/07/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 15:40
Transitado em Julgado em 22/02/2023
-
27/03/2023 11:11
Juntada de petição
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802136-61.2022.8.10.0114 Procedimento do Juizado Especial Cível.
Autor: MARCOS DA SILVA COELHO Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇA Aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três (26 de janeiro de 2023), às 14h30min, na sala de audiências virtuais deste Juízo, autorizada pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, na data designada para realização dos trabalhos, abriu a sala virtual, tendo se apresentado o preposto da ré, Jefferson Luis Chagas dos Santos, CPF nº. *62.***.*13-09, cuja carta de preposição foi juntada aos autos, além da advogada, Dr.
Larissa Costa Pinheiro, OAB/BA 70.599.
Presente, também, a parte autora, acompanhada de advogado, Dr.
Erisvan de Sousa Silva, OAB/MA 18.420 Iniciada a audiência, as partes firmaram o acordo, nos termos da petição de ID Diante disso, o magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensa de relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
As partes são capazes e o objeto do acordo é disponível.
O pacto foi feito livremente para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal à homologação.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 3161 e 487, III, “b”2 do CPC, determinando, a necessária baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Para o caso de descumprimento, estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago pela parte requerida, em favor do autor, sem prejuízo da obrigação de pagamento da dívida principal, constituindo-se a presente sentença como título executivo judicial.
Sem condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Sentença publicada em audiência, com as partes devidamente intimadas, as quais também dispensaram o prazo recursal.
Registre-se.
Transita em julgado por preclusão lógica, arquive-se os autos com baixa na distribuição”.
NADA MAIS.
Francisco Bezerra Simões Juiz titular da Comarca de Riachão/MA 1 Art. 316.
A extinção do processo dar-se-á por sentença. 2 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
22/02/2023 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 08:55
Juntada de petição
-
26/01/2023 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2023 14:30 Vara Única de Riachão.
-
26/01/2023 14:39
Homologada a Transação
-
26/01/2023 14:37
Juntada de petição
-
26/01/2023 10:12
Juntada de petição
-
25/01/2023 10:15
Juntada de petição
-
24/01/2023 14:04
Juntada de contestação
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802136-61.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARCOS DA SILVA COELHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 PARTE RÉ: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃOCuida-se de ação com pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por MARCOS DA SILVA COELHO, qualificado na inicial, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Aduz, em resumo a parte autora, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, sendo que nunca realizou nenhum tipo de negócio com o requerido.Requer, com isto, a retirada liminar de seus dados dos órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA).Decido.Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.Como cediço, para a concessão da tutela antecipada necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso dos autos, em uma primeira análise verifica-se a plausibilidade dos argumentos postos na inicial, vez que a parte autora, aparentemente, tem seus dados inseridos em cadastros negativos.Que a inclusão é correta, é uma possibilidade, mas também há a possibilidade de que seja indevida.De outra parte, ao lado da relevância dos fundamentos invocados, mostra-se indispensável o deferimento, nestes autos, do pedido liminar eis que resta evidenciada a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte requerente se vier a ser reconhecida na decisão final, uma vez que a inclusão do seus dados nos cadastros de inadimplentes pode lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, decorrente não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mal pagador perante aqueles que consultam o cadastro.As circunstâncias acima tornam relevantes, vez que demonstrados a fumaça do bom direito e, principalmente, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao autor ao ter o seu nome negativado.Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.Ante o exposto, e em atenção ao art. 300, do NCPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida retire os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Desde já, limito a incidência da referida multa ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ou seja, o somatório das “astreintes” não poderá ultrapassar esse importe.Designo audiência una para o dia 26/01/2023, às 14h30min, a realizar-se na sala de audiências do fórum local.Intime-se a parte requerida, por mandado, a fim de que cumpra a decisão na forma determinada e compareça a referido ato processual com as advertências legais.Intime-se a parte requerente da decisão e para que também compareça ao ato acima, advertido de que a sua ausência acarretará a extinção do processo sem julgamento de mérito – Art. 51, inciso I.Cite-se a parte ré, encaminhando-se cópia da inicial e deste despacho, a fim de que compareça ao referido ato processual, ocasião em que poderá apresentar contestação com a advertência de que a sua ausência ensejará presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento imediato da causa Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º; 20 e 23.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala.4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade.5.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected].
Intimem-se.Cópia da presente decisão, servirá como mandado de intimação/citação.Cumpra-se.Riachão-MA, 17 de dezembro de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA -
19/12/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 14:30 Vara Única de Riachão.
-
17/12/2022 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803401-32.2022.8.10.0039
Lidoneza Rodrigues Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2022 15:39
Processo nº 0802845-85.2022.8.10.0053
Luiza da Silva Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 10:11
Processo nº 0801366-63.2022.8.10.0148
D de M Posser LTDA
Paulo Ricardo Neri de Oliveira
Advogado: Leonardo Jose Oliveira Buzar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 09:14
Processo nº 0800486-34.2022.8.10.0128
Antonio Cesar de Assuncao
Banco Bradesco SA
Advogado: Clemilton Silva Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2024 17:53
Processo nº 0800486-34.2022.8.10.0128
Antonio Cesar de Assuncao
Banco Bradesco SA
Advogado: Clemilton Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 10:12