TJMA - 0803401-32.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:36
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE LAGO da PEDRA Rua Hilário Neto, s/n.
Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA Email: [email protected] / Tel. fixo: (98) 3644-1381 Data: 19 de Abril de 2023 Autos processuais nº 0803401-32.2022.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Requerente: LIDONEZA RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A TERMO DE AUDIÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª OCORRÊNCIA - PREGÃO: Na hora designada, foi constatada a ausência da parte Requerente e presença do requerido representado pela advogada/procuradora Lia Lustoza de oliveira Lima Mendes (OAB MA 7816) e preposta Tatiane Costa Araújo CPF *02.***.*63-25. 2ª OCORRÊNCIA - Em petição de ID 90262503 a parte autora juntou o pedido de desistência.
Na audiência a parte requerida declarou discordância quanto ao pedido de desistência e requer julgamento do mérito. 3ª OCORRÊNCIA - SENTENÇA - Pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte Sentença:
I - RELATÓRIO - Dispensado o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO (A) DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA: A discordância do réu acerca da desistência da ação deve ser fundamentada e justificada, pois a não aceitação da desistência, sem qualquer justificativa plausível, constitui inaceitável abuso de direito.
Assim, in casu o réu demonstrou ser razoável sua defesa estando fundada em provas robustas.
A desistência da ação permitiria – em manifesto prejuízo ao réu – que a autora, conseguisse evitar os argumentos trazidos na contestação e reunindo novos elementos ou provas, renovasse a demanda, quando já havia a probabilidade de o réu restar vitorioso.
Portanto, diante da motivação razoável apresentada pelo réu para discordar da desistência, determino que o pleito siga para julgamento. (B) DO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA: O art. 51, I da Lei 9099/95, adverte que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Em audiência realizada, a parte requerente não compareceu ao ato mesmo devidamente intimada.
Defiro o pedido de justiça gratuita, se já não tenha sido feito.
III - DISPOSITIVO - Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I da Lei 9099/95.
Conforme, ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de custas, na forma da lei.
No entanto, determino a suspensão da obrigação, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 4ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. -
24/04/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 08:00, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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24/04/2023 13:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/04/2023 20:25
Juntada de petição
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18/04/2023 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:01
Juntada de petição
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16/04/2023 11:23
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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15/04/2023 08:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0803401-32.2022.8.10.0039 AUTOR: LIDONEZA RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015.
Esclareça-se, de plano, a existência de 400 processos do rito Juizado Especial, em trâmite na 2ª Vara de Lago da Pedra, na data 21/03/2023, consoante o Termojuris, de acesso público no site do TJMA.
Portanto, visando dar vazão aos referidos processos, far-se-á inclusão em mutirão, da seguinte forma: (a) Haverão 03 salas, 02 presenciais e 01 por videoconferência, até porque inexiste a possibilidade de ampliar os ambientes virtuais, sob pena de congestionamento do tráfego de dados e atraso das outras audiências, v.g. criminais, família etc; (b) As salas serão divididas por temas.
Dentro destes parâmetros, a lide será submetida à instrução mediante audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento na data de 19/Abri/2023, às 08 horas (Sala 03-Virtual: O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2lped).
Ou seja, as partes e advogados deverão comparecer ao Fórum de Lago da Pedra/MA, não havendo hipótese de remarcação.
A parte demandante fica intimada para comparecer ao ato processual, tomando ciência, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
Importante consignar que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com o pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95).
A parte promovida fica: (a) Citada para tomar ciência da existência da pretensão (Art. 5º, LV, CF/88); (b) Intimada para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, ex vi art. 20 da Lei 9099/95.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara de Lago da Pedra (MA) -
11/04/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 08:00 2ª Vara de Lago da Pedra.
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04/04/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803401-32.2022.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LIDONEZA RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação.
Lago da Pedra-MA, 23/02/2023.
Eu, MARIENE DA SILVA MORAIS, digitei e assino.
MARIENE DA SILVA MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) -
23/02/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
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04/02/2023 18:03
Publicado Citação em 23/01/2023.
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04/02/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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04/02/2023 12:21
Juntada de contestação
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18/01/2023 00:00
Citação
Processo nº 0803401-32.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LIDONEZA RODRIGUES LIMA Advogado da Reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte autora ingressou com a presente Ação declaratória de nulidade de débito por ausência do elemento volitivo do consumidor c/c repetição de indébito e, ainda, c/c indenizatória e pedido de tutela provisória de urgência, alegando em síntese, que o banco requerido, sem sua prévia autorização, realiza descontos em sua conta bancária denominados "CESTA DE SERVIÇOS TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 01" De início, vejo que os elementos trazidos aos autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual.
Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pela autora, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se.
Entrementes, tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico).
Havendo contestação, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão substitui o competente mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), data da assinatura no sistema.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Portaria 144-CGJ, de 09/01/2023 A - 11 -
17/01/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 14:27
Outras Decisões
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12/12/2022 15:39
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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