TJMA - 0802065-48.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:58
Baixa Definitiva
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06/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/09/2024 15:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2024 09:00
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SARGES em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:12
Publicado Intimação de acórdão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 17:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRIDO) e não-provido
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06/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 14:20
Juntada de petição
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22/07/2024 14:49
Juntada de petição
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11/07/2024 21:56
Juntada de petição
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10/07/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2024 10:33
Juntada de petição
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03/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802065-48.2022.8.10.0150 RECORRENTE: MARIA FRANCISCA SARGES Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 06/11/2023 a 13/11/23, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, consoante artigo artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 13 de novembro de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro -
20/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 08:09
Retirado pedido de pauta virtual
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14/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:26
Juntada de petição
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31/10/2023 22:06
Juntada de petição
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30/10/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 22:27
Juntada de petição
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24/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:12
Recebidos os autos
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27/04/2023 09:12
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:11
Distribuído por sorteio
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802065-48.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA FRANCISCA SARGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos de descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S/A em conta bancária de titularidade de MARIA FRANCISCA SARGES, referente a cobrança referente a título de capitalização, refutado indevido pela consumidora por ausência de contratação.
De outro lado, o banco requerido alega, em contestação, as preliminares de ausência de interesse de agir e conexão.
No mérito, sustenta que o requerente contratou o título de capitalização voluntariamente e defende a legalidade de sua conduta.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato necessário.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes em razão do julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem contratos distintos.
Ademais, este processo é relativo a descontos de título de capitalização, e os outros processos noticiados na peça de defesa são relativos a descontos de seguro e empréstimos, dependendo, para o deslinde, da apresentação de provas em contrário acerca da contratação impugnada, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutros não, o que acarretaria em julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Portanto, entendo que não é pertinente a realização do julgamento em conjunto dos referidos processos com a presente demanda, razão pela qual indefiro a preliminar de conexão.
Com estas considerações, passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Ressalto, a princípio, que a estipulação de tarifas ou serviços bancários adicionais (seguro, título de capitalização, previdência complementar) não é obrigatória nos contratos de abertura de conta bancária, podendo ser aceitas ou não pelo consumidor.
No caso dos autos, por certo, é imprescindível a juntada de proposta ou instrumento contratual acerca da contratação do serviço de título capitalização para oportunizar ao contratante a averiguação dos termos ou cláusulas referentes ao serviço.
Assim, não basta a mera alegação que a contração do título é opcional e que houve anuência do cliente. É indispensável a juntada do formulário de proposta individual de adesão aos serviços extras os quais demonstram que foi concedida opção ao consumidor acerca da contratação ou não do título.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que ateste a contratação do serviço bancário de título de capitalização entre os litigantes, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando PRECLUSA, portanto, a OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A LICITUDE DOS SEUS ATOS.
Acrescenta-se que não restou comprovado que a parte requerida, após citada, procedeu ao cancelamento do título de capitalização ou restituiu à parte requerente os valores descontados indevidamente, ônus que lhe cabia e a falta dessa demonstração é interpretada em seu desfavor.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o título de capitalização e o desconto indevido decorreu de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Logo, o cancelamento desse contrato é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente suportou com a perda substancial de numerário disponível em sua conta bancária devido ao desconto indevido referente ao serviço não contratado.
Por se tratar de relação de consumo, referido desconto indevido deve ser ressarcido em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Observo que o extrato (ID n. 81968390) aponta para um desconto indevido, no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), quantia que deve ser ressarcida em dobro por configurar a cobrança indevida prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO formalizados pelo BANCO BRADESCO S/A na conta bancária n. 0019294-5 e, por consequência, determinar o cancelamento do contrato, confirmando a liminar anteriormente deferida com manutenção da multa cominada para o caso de descumprimento; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ; Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Pinheiro/MA, 23 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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