TJMA - 0802358-38.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 08:48
Extinto o processo por desistência
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22/06/2023 07:47
Conclusos para despacho
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22/06/2023 07:46
Juntada de termo
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21/06/2023 22:12
Juntada de petição
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06/06/2023 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2023 12:11
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2023.
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16/04/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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14/04/2023 20:56
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
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14/04/2023 08:56
Juntada de termo
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14/04/2023 08:35
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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14/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802358-38.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALE RESIDENCE IV Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: CARINA SOARES LANIS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, cumprindo destacar que a autora, embora com carta de citação entregue em 30/01/2023 (Id 87657309), não compareceu a audiência realizada em 21/03/2023 (Id 88284629) e não ofertou justificativa.
Atentando ao AR da carta de citação, constato que remetido para endereço situado em área alheia a do condomínio demandante, de modo que não se torna necessária comprovação de entrega mediante livro de ocorrência ou outro meio hábil, ficando afastada a hipótese de interesse conflitante entre recebedor e destinatário.
Assim, reputo a autora citada.
Tendo-se em mente que a ré, citada, deixou de comparecer a audiência una (Id 88284629), e não justificou sua ausência, fica considerada revel nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/1995, e reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, ao menos quanto à existência da dívida exigida principal e consectários da mora, devendo o valor a ser levado em consideração aquele noticiado na planilha Id 88063948, a saber, R$2.523,69, em decorrência de inadimplemento de contribuições condominiais, taxa de garagem e taxa de água ali indicadas.
Por outro lado, a cobrança de honorários advocatícios deve ser afastada.
Não se olvida que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado entre o condomínio demandante e seus respectivos advogados, sem participação direta do requerido, de modo que se há alguma remuneração decorrente deste contrato, esta deve ser suportada a quem a ele anuiu, a saber, o próprio condomínio, não podendo estipular tal obrigação em nome de terceiro, o que seria iniquamente fácil para se conseguir qualquer coisa.
Seria como se contratar a aquisição de bem ou serviço sob a promessa de um terceiro, completamente alheio a situação, pagar pela obrigação, em verdadeira estipulação contra terceiro, e não a favor deste.
Não supre essa deficiência eventual anuência do condomínio dada em assembleia.
Isto porque a formação de um contrato de prestação de serviços advocatícios, assim como de qualquer outro espécie típica ou atípica contratual, deve se dar com expressa e inequívoca vontade dos respectivos contratantes, restando sobre estes a onerosidade contratual, a qual não pode ser, no ato da formação do contrato, ser repassada a terceiro, sob pena de vício de consentimento e de se estar permitindo um contrato iníquo, como já destacado acima.
Cumpre destacar que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, não autoriza o condomínio a repassar o custeio da prestação de serviços advocatícios, ou seja, honorários advocatícios convencionais, ao condômino inadimplente, valendo a transcrição da referida norma, para que fique bem claro: “Art. 1.336.
São deveres do condômino: […] § 1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
Como se vê, a lei não autoriza a assembleia a repassar despesas com honorários advocatícios de cobrança ao condômino inadimplente, sendo este um custo que deve ser diluído nas despesas ordinárias do condomínio.
Ademais, o simples inadimplemento não caracteriza responsabilidade civil por danos materiais, não se confundido com esta a pretensão de cobrança, servindo os consectários de mora como verdadeira sanção jurídica ao inadimplemento.
Pensar do contrário é permitir bis in idem.
Por fim, cumpre lembrar que no âmbito dos juizados, em regra, não há incidência de honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Logo, a ré fica isenta de pagar R$ 566,69 relativos a honorários advocatícios.
Diante do exposto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para o fim de condenar a ré CARINA SOARES LANIS a pagar a requerente a importância de R$2.523,69, acrescidos de juros de mora mensal de 1% e de correção monetária pelo INPC, ambos a partir de 15/03/2023, considerando que a última planilha de débitos juntada aos autos (Id 88063948), encontra-se atualizada até essa data.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Indefiro o pedido da autora por justiça gratuita, tendo em vista que por ser equiparada a pessoa jurídica, a presunção de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não se lhe estende, cumprindo destacar que não há elementos nos autos que, de acordo com a súmula 481 do STJ, permitam reconhecer sua penúria.
Publicada e registrado no sistema.
Intimem-se, observando-se o efeito da revelia quanto a intimação da demandada.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito -
22/03/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:59
Juntada de termo
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21/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 08:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2023 08:16
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802358-38.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALE RESIDENCE IV Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: CARINA SOARES LANIS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Dr.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 21/03/2023 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 17 de março de 2023.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
17/03/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 15:09
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:23
Juntada de termo
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17/03/2023 10:19
Juntada de petição
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17/03/2023 10:18
Juntada de petição
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13/03/2023 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2023 15:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802358-38.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALE RESIDENCE IV Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: CARINA SOARES LANIS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 21/03/2023 08:15h, na sala 1a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 16 de janeiro de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
16/01/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
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27/12/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/12/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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