TJMA - 0816176-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 12:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CLOVENILDO FERREIRA MOUTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:40
Decorrido prazo de SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:38
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0815535-88.2022.8.10.0000 Processo de referência n.º 0815535-88.2022.8.10.0040 Agravante: SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda Advogado: Lucas Lima Rodrigues – OAB/GO 38049-A Agravado: Francisco Clovenildo Ferreira Mouta Advogados: Gabya Thais Moreira dos Anjos – OAB/MA 11140, Iolanda Moreira dos Anjos – OAB/MA 20626 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da demanda n.º 0815535-88.2022.8.10.0040, deferiu o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora, ora agravada. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem (PJe n.º 0815535-88.2022.8.10.0040), verifico que foi proferida sentença em 14/12/2022, julgando procedente os pedidos formulados na inicial.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Isso porque nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, ficando afastada qualquer possibilidade de discussão quanto à manutenção ou não da decisão interlocutória.
Ou seja, desaparece por completo a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido no recurso.
A respeito, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - […].
III - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida pela 2ª Vara do Juízo Especial Federal de Maringá em 24/08/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em sede de recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado.
IV - Referido acórdão transitou em julgado em 17/03/2021.
V - Nesse panorama, dada a superveniência do julgamento da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte: AgInt no REsp 1.712.508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1538265/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
APÓLICE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
I - […].
II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
III - [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1632216/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). (grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC c/c art. 319, § 1º do RITJMA, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, face a perda de objeto.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/01/2023 12:09
Juntada de malote digital
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10/01/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:51
Prejudicado o recurso
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09/01/2023 10:42
Conclusos para decisão
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19/08/2022 13:36
Conclusos para decisão
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11/08/2022 21:40
Conclusos para despacho
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11/08/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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