TJMA - 0867101-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:45
Juntada de petição
-
11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:56
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
13/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
09/03/2025 20:53
Juntada de petição
-
26/02/2025 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 09:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:23
Juntada de petição
-
24/01/2025 08:08
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
26/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO CORREIA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:45
Juntada de diligência
-
28/11/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:45
Juntada de diligência
-
25/10/2024 20:50
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 16:52
Juntada de Mandado
-
14/09/2024 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2024 02:28
Juntada de petição
-
05/09/2024 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIO CORREIA DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:00
Juntada de diligência
-
14/08/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 22:00
Juntada de diligência
-
15/07/2024 23:26
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 19:04
Juntada de Mandado
-
19/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:52
Juntada de petição
-
24/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:39
Juntada de decisão
-
27/07/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/07/2023 07:06
Decorrido prazo de CLAUDIO CORREIA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:30
Decorrido prazo de CLAUDIO CORREIA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:26
Decorrido prazo de CLAUDIO CORREIA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:20
Decorrido prazo de CLAUDIO CORREIA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:48
Juntada de petição
-
07/07/2023 11:02
Juntada de petição
-
16/06/2023 22:29
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867101-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB/SP 77460 REU: CLAUDIO CORREIA DE SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de CLAUDIO CORREIA DE SOUZA, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que o réu deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Ao receber a inicial, verifiquei que ela estava deficiente, por falta de documento imprescindível à propositura da ação, visto que a notificação acostada aos autos não serve para comprovar a mora a parte suplicada, pois não foi entregue no endereço, conforme se vê em ID 81231695.
Houve intimação regular da parte autora para emendar sua inicial, contudo, este peticionou no evento de num. 87428514, acostando aos autos nova notificação que não foi entregue ao destinatário, conforme ID 87428519.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
São pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária e a comprovação da mora.
Convém registrar o verbete n. 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso dos autos, denota-se que carece o processo de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, uma vez que a parte devedora não foi notificada.
Oportunizada a emenda à inicial, o autor não cumpriu a diligência.
ISSO POSTO, levando-se em consideração que a autora não sanou a irregularidade apontada, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fulcro no art. 321, § único, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como disposto no art. 485, I, do aludido diploma legal.
Custas pela parte autora, como já recolhidas.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível, conforme PORTARIA-CGJ Nº 2339/2023 -
14/06/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 08:09
Indeferida a petição inicial
-
09/03/2023 15:52
Juntada de petição
-
28/02/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867101-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB/SP 77460 REU: CLAUDIO CORREIA DE SOUZA DESPACHO Sabe-se que a comprovação da mora é pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a concessão da liminar, o que, com base no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ausente a comprovação da mora da parte requerida, posto que a correspondência não foi entregue ao destinatário.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para comprovar a mora do devedor na forma definida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n° 911/69, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/12/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805260-25.2019.8.10.0060
Alisson Farias Santiago
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2019 09:19
Processo nº 0803985-60.2022.8.10.0052
Maria Saturnina Soares Ramalho
Banco Celetem S.A
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 10:51
Processo nº 0800010-13.2023.8.10.0111
Jose Maria Pereira
Advogado: Francisco Fabilson Bogea Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2023 14:34
Processo nº 0800061-13.2023.8.10.0050
Silvana da Conceicao Ribeiro de Mesquita
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2023 16:08
Processo nº 0801105-41.2022.8.10.0070
Sanches Materiais de Construcao LTDA - M...
Rossetti Equipamentos Rodoviarios LTDA
Advogado: Thiago Kauan Moreira de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2022 18:56