TJMA - 0808035-86.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 20:52
Juntada de petição
-
27/11/2024 09:43
Decorrido prazo de EDSON SOUSA DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:40
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 08:00
Outras Decisões
-
21/10/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 21:57
Juntada de termo
-
07/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
04/10/2024 23:18
Juntada de petição
-
02/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:36
Juntada de petição
-
06/09/2024 03:02
Decorrido prazo de EDSON SOUSA DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2024 01:39
Outras Decisões
-
06/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:51
Juntada de termo
-
06/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:51
Juntada de petição
-
01/08/2024 06:49
Decorrido prazo de EDSON SOUSA DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:41
Juntada de petição
-
22/04/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 19:19
Juntada de petição
-
20/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:30
Juntada de termo
-
20/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/02/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 21:35
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:43
Decorrido prazo de EDSON SOUSA DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 07:35
Juntada de despacho
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0808035-86.2022.8.10.0034 Apelante: Município de Códo Procurador do Município: Igor Amaury Portela Lamar Apelada: Edson Sousa de Lima Advogado: Jonas Coelho Lima (OAB/MA nº 23.455) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Codó, através do seu procurador, em face da sentença proferida pela pelo MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Codó, na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Terço Constitucional de Férias, ajuizada por Edson Sousa de Lima, ora apelado, contra o apelante, na qual julgou procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para extinguir o processo com resolução de mérito e CONDENAR o MUNICÍPIO DE CODÓ-MA ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias à parte autora sobre a totalidade das férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, com a devida implantação em seu contracheque (matrícula nº 43992); bem como pagar a diferença do terço de férias constitucional referente a 15 (quinze) dias em relação aos anos de 2018 a 2022, e daqueles que vencerem no curso da demanda, em valores a serem liquidados judicialmente.No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).” Em suas razões recursais, o apelante suscita, os dias a mais citados pela Apelada não se referem propriamente às férias dos professores, mas sim um recesso que os mesmos possuem no mês de julho por conta do calendário escolar.
Assim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões da apelada, pugnando pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo.
Percebo que o presente caso tem entendimento sedimentado dos Tribunais acerca do tema, razão pela qual, nos termos do enunciado 568 do STJ, prolato monocraticamente a presente decisão.
A questão posta nos presentes autos gira em torno da incidência da gratificação do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos profissionais do magistério do Município de Codó Ultrapassada a análise acima, passa-se ao exame de mérito.
Verifica-se que restou comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a contraprestação de serviços, cabendo, então, ao servidor público o direito ao recebimento das verbas salariais requeridas, uma vez que o Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da apelada, conforme preceitua o art. 373, inciso II do CPC.
Sucessivamente, como bem destacado pela procuradoria: “ [...] o Plano de Carreira, Cargos e Salários ou Estatuto do Magistério do Sistema Municipal de Educação de Codó-MA (Lei nº 1.505.2009) prevê, em seu artigo 10, ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO 21ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL “2023 [...]” Desse modo, não se sustenta a alegação do Município apelante de que os professores municipais possuem apenas 30 (trinta) dias de férias, pois nos termos do Estatuto do Magistério acima transcrito, é assegurado o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos ocupantes do cargo de magistério.
Portanto, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá sobre todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante nº 37.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS – PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo da mesma forma em casos do jaez, conforme os julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII DA CF/88.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º, XVII da CF/88.
Precedentes do STF e do TJMA.
II."Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor"(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
III.
Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. 4.
Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) – grifei.
In casu, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal em efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no art. 7º, XVII da CF, não devendo a municipalidade, em interpretação restritiva, reduzir o direito do servidor.
Nesse trilhar, considerando que o ente público não comprovou o pagamento sobre todo o período devido, agiu com acerto o magistrado de base ao julgar procedentes os pedidos autorais, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada incólume.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
05/09/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível / Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0808035-86.2022.8.10.0034 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/09/2023 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
31/08/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:10
Juntada de contrarrazões
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0808035-86.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SOUSA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 RÉU: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 28 de agosto de 2023 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
28/08/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:17
Juntada de apelação
-
03/08/2023 02:16
Decorrido prazo de JONAS COELHO LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 22:15
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 17:42
Juntada de termo
-
30/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:20
Decorrido prazo de JONAS COELHO LIMA em 31/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:28
Decorrido prazo de EDSON SOUSA DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:33
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0808035-86.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SOUSA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 RÉU: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó (MA), 8 de março de 2023 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário da 1ª Vara -
08/03/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 21:22
Juntada de contestação
-
03/02/2023 16:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0808035-86.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EDSON SOUSA DE LIMA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Defiro o pedido de Justiça Gratuita com base nos documentos juntados ao processo.
Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 11/01/2023. "datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO. -
16/01/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 22:26
Outras Decisões
-
07/12/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:56
Juntada de termo
-
06/12/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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