TJMA - 0800324-33.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2021 16:56
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 18:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 13:10
Decorrido prazo de EUVES DE OLIVEIRA MATOS em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:26
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:56
Juntada de Alvará
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19/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
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13/11/2021 03:24
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800324-33.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EUVES DE OLIVEIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EUVES DE OLIVEIRA MATOS - MA20116 REQUERIDO(A): CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença de julgamento de embargos da decisão que negou seguimento ao recurso inominado transitou em julgado. Os valores depositados são suficientes para satisfação desta execução e devem ser entregues ao Exequente. Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino a expedição de alvara ao autor. Intimem-se as partes. Após, arquive-se. São Luís, 10/11/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] - 
                                            
10/11/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2021 12:06
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:06
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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03/11/2021 12:04
Juntada de termo
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21/10/2021 15:12
Juntada de petição
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21/10/2021 14:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 12:51
Decorrido prazo de EUVES DE OLIVEIRA MATOS em 19/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:19
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800324-33.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EUVES DE OLIVEIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EUVES DE OLIVEIRA MATOS - MA20116 REQUERIDO(A): CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A DECISÃO Vistos etc. No presente recurso de embargos de declaração, se requer seja sanada obscuridade da decisão que ensejou o não conhecimento do recurso, bem como que seja reconsiderada a decisão para permitir a complementação das custas do preparo recursal. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, com objetivo de retificar vícios da decisão proferida, razões pelas quais deve ser conhecido. Foi interposto recurso inominado, onde a parte Recorrente, ora Embargante, efetuou o pagamento de preparo recursal, mas em valor menor do que o devido, conforme cálculo do servidor deste Juizado Especial (id 51821834). Neste sentido, não se vislumbra a alegada existência vício da decisão fustigada e nos embargos, se alega não se ter aplicado o princípio da proporcionalidade, quando a questão não deve ser vista nesta ótica.
Portanto, houve apenas erro do recorrente em contabilizar o valor devido, ciente da impossibilidade de complementação, fora do prazo de 48 horas. Não cabe ao recorrente alegar que a diferença é ínfima, pois o valor total do preparo recursal, neste processo, também não é de grande monta, fato que não justifica o pagamento à menor.
Com isso, inexiste omissão na decisão de deserção, ainda que de pequeno valor a diferença entre o valor pago e o valor devido. Neste caso, em relação a dilação de prazo para comprovação do pagamento de custas recursais, não há previsão da Lei 9.099/95 e já existe a orientação prevista no Enunciado 168 do FONAJE, de não admitir a norma do Art. 1.007, do CPC.
O presente processo corre sob o rito sumaríssimo e a parte Embargante se encontra assistida por advogado. Posto isto, conforme a fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Intime-se. São Luís-MA, 27/09/2021. LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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30/09/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2021 09:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:42
Decorrido prazo de EUVES DE OLIVEIRA MATOS em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:06
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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15/09/2021 11:34
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800324-33.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EUVES DE OLIVEIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EUVES DE OLIVEIRA MATOS - MA20116 REQUERIDO(A): CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte autora para ter ciência dos embargos de declaração apresentados no prazo e, caso queira, apresentar contrarrazões em 05 dias.
São Luís/MA, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021.
GIZELLE SANTOS DA SILVA Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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14/09/2021 22:33
Juntada de contrarrazões
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14/09/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:34
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2021 17:10
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800324-33.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EUVES DE OLIVEIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EUVES DE OLIVEIRA MATOS - MA20116 REQUERIDO(A): CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A DECISÃO Considerando que o recurso do CLARO S.A. encontra-se com preparo inferior ao devido (id.51821834), incide a hipótese do instituto da preclusão, segundo o qual decorrido o prazo extingue-se, independentemente de declaração judicial, não admitindo complementação intempestiva, conforme Enunciado 80 do FONAJE, a pena prevista, na espécie, é a deserção (Lei n.º 9.099/95, art. 42 §1º).
ISTO POSTO, considerando que não houve o devido preparo no prazo assinado, NÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO interposto eis que não preenche o requisito de admissibilidade do preparo.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, Quarta-feira, 01 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] - 
                                            
03/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:51
Não recebido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REPRESENTADO).
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01/09/2021 18:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 13:23
Conclusos para decisão
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31/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:55
Juntada de recurso inominado
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23/08/2021 17:00
Juntada de petição
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17/08/2021 00:39
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2021 12:51
Decorrido prazo de EUVES DE OLIVEIRA MATOS em 05/08/2021 23:59.
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23/07/2021 07:43
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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16/07/2021 13:41
Conclusos para decisão
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16/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
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16/07/2021 12:15
Juntada de impugnação aos embargos
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12/07/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
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11/07/2021 09:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 15:11
Juntada de protocolo
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05/07/2021 00:44
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:55
Conclusos para decisão
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23/06/2021 12:55
Juntada de termo
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22/06/2021 16:40
Juntada de petição
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17/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/06/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 13:31
Conclusos para despacho
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14/06/2021 13:31
Juntada de termo
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14/06/2021 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2021 17:14
Juntada de petição
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10/06/2021 11:50
Transitado em Julgado em 08/06/2021
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08/06/2021 15:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 15:56
Decorrido prazo de EUVES DE OLIVEIRA MATOS em 07/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/05/2021 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2021 11:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/05/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
 - 
                                            
06/05/2021 18:33
Juntada de contestação
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20/04/2021 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2021 16:04
Juntada de petição
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25/03/2021 02:25
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800324-33.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUVES DE OLIVEIRA MATOS Advogado do(a) AUTOR: EUVES DE OLIVEIRA MATOS - MA20116 REQUERIDO(A): CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 DECISÃO Vistos etc.
Mantenho a medida liminar por seus próprios fundamentos, pois não foi demonstrado qualquer impedimento a seu cumprimento, mantendo, por conseguinte, as astreintes arbitradas.
Outrossim, a demandada pode utilizar as informações prestadas pelo autor ao id42713617, no que tange o endereço do contrato, o qual, como bem ressaltou o demandante, é de fácil localização.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 22/03/2021. Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC - 
                                            
22/03/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 09:50
Outras Decisões
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19/03/2021 06:22
Conclusos para decisão
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19/03/2021 06:21
Juntada de Certidão
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800324-33.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUVES DE OLIVEIRA MATOS Advogado do(a) AUTOR: EUVES DE OLIVEIRA MATOS - MA20116 REQUERIDO(A): CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 07/05/2021 11:20-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Fica V.S.a. também INTIMADO(A) para tomar conhecimento do inteiro teor da DECISÃO , proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a parte autora demonstrou a tentativa de resolução extrajudicial da demanda, e que não houve composição, resta demonstrado o interesse de agir, não havendo qualquer óbice para a continuidade processual.
Diante disso, determino o cancelamento do sobrestamento, com a devida intimação e citação das partes para a audiência una previamente designada.
Outrossim, indefiro o pedido de majoração das astreintes neste momento, vez que a quantia arbitrada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não obstante, esta posição poderá ser revista conforme o andamento processual.
Cumpra-se.
São Luís, 16/03/2021.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03.
Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-03-16 16:45:56.023.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Meios de Contato: Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário - 
                                            
18/03/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/03/2021 17:00
Juntada de petição
 - 
                                            
16/03/2021 16:55
Juntada de petição
 - 
                                            
16/03/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 11:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
12/03/2021 07:32
Conclusos para despacho
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12/03/2021 07:32
Juntada de termo
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10/03/2021 08:57
Juntada de petição
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02/03/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/03/2021 16:43
Juntada de diligência
 - 
                                            
02/03/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/03/2021 16:31
Juntada de diligência
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02/03/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 02:10
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800324-33.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUVES DE OLIVEIRA MATOS Advogado do(a) AUTOR: EUVES DE OLIVEIRA MATOS - MA20116 REQUERIDO(A): CLARO S.A. DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o aditamento da inicial, pois sequer houve citação.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecipado formulado pelo requerente para que a demandada seja compelida a reinstalação e normalizações dos serviços do autor de forma imediata no endereço localizado na Av.
Jeronimo de Albuquerque, Torre Jatobá, Apto. 204, Cond.
Novo Tempo II – COHAFUMA, CEP: 65074-845.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Feitos os devidos esclarecimentos, passo a decidir.
Inicialmente, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do requerente.
Analisando os autos, entendo que o pleito antecipado merece deferimento, uma vez que reclamante demonstrou que está adimplente quanto ao serviços contratados.
Assim, observada a probabilidade do direito.
Ressalto, ainda, que o perigo na demora está cristalinamente demonstrado pela impossibilidade de utilização de serviços essenciais.
Por outro lado, não se observa risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a requerida poderá efetuar a cobrança pelos serviços prestados, não incorrendo em qualquer prejuízo.
Posto isto, defiro o pedido, nos termos da fundamentação supra e determino que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à instalação dos serviços da autora relativos ao contrato celebrado em nome da reclamante, no endereço localizado na Av.
Jeronimo de Albuquerque, Torre Jatobá, Apto. 204, Cond.
Novo Tempo II – COHAFUMA, CEP: 65074-845 Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de descumprimento da presente obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, limitada inicialmente a 30 dias.
Outrossim, considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma, a proposta da empresa, e o resultado final da reclamação, sob pena de extinção por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência, cuja marcação deverá ser feita pelo Sistema, com as advertências de praxe.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cancele-se a audiência designada automaticamente.
Intimem-se ambas as partes.
São Luis, 26/02/2021 Maria José França Ribeiro Juíza de Direito - 
                                            
01/03/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/03/2021 14:53
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
 - 
                                            
27/02/2021 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2021 14:57
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
26/02/2021 16:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2021 16:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2021 15:57
Juntada de petição
 - 
                                            
26/02/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/02/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/02/2021 14:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/02/2021 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/05/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/02/2021 14:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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