TJMA - 0803766-92.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 07:40
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:15
Decorrido prazo de KEILIANE SILVA SOUSA em 15/02/2023 09:00.
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07/04/2023 21:03
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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20/03/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:29
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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01/03/2023 11:57
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE GRAJAÚ ATA DA AUDIÊNCIA Una DATA: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023, HORÁRIO: 08:54:34 PROCESSO Nº: 0803766-92.2022.8.10.0037 JUIZ DE DIREITO: ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE REQUERENTE: MARIA VALDENE DOS SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Aos Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023, na sala de audiências, onde se achava o Excelentíssimo Dr.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA.
Ausente a parte autora.
Presente o(a) Requerido(a), por meio de sua preposta, PALOMA ROCHA ANDRADE, acompanhado(a) de advogado(a), CLARA MARIA PETERSEN TEXEIRA ALMEIDA DOS SANTOS, OAB/BA 7129, que informou a juntada de acordo realizado no ID 85118364.
Ao final, o MM.
Juiz prolatou SENTENÇA: “Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por MARIA VALDENE DOS SANTOS DE ARAUJO, em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Decido.
Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença o ajuste para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Dou por publicada com o cadastro da presente sentença no PJE.
Registre-se.
Partes intimadas em audiência.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO".
Nada mais havendo, encerrou-se o termo que vai assinado exclusivamente pelo Magistrado presidente do ato, nos termos do art. 25, da Resolução CNJ 185/2003, sem objeção das partes quanto ao seu conteúdo.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
15/02/2023 17:37
Juntada de petição
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15/02/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/02/2023 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 09:00, 1ª Vara de Grajaú.
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15/02/2023 09:44
Homologada a Transação
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13/02/2023 13:53
Juntada de petição
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06/02/2023 20:08
Juntada de petição
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30/01/2023 13:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/01/2023 10:12
Juntada de petição
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16/01/2023 09:30
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803766-92.2022.8.10.0037 Requerente: MARIA VALDENE DOS SANTOS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA), KEILIANE SILVA SOUSA (OAB 24578-MA) Requerido(a): LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/02/2023, às 09h (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requeridas para comparecer(em) virtualmente à audiência acima designada, oportunidade em que deverá(ão), caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender(em) cabíveis.
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte requerente, em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
As partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Expedientes necessários.
Serve o presente como mandado/carta.
Grajaú (MA), 14 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
11/01/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 14:06
Audiência Una designada para 15/02/2023 09:00 1ª Vara de Grajaú.
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14/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/10/2022 17:16
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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