TJMA - 0802188-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 16:38
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 16:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2021 00:49
Decorrido prazo de MARY BORGES em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:49
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 14/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 23:58
Juntada de Outros documentos
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20/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 12:00
Conhecido o recurso de MARY BORGES - CPF: *62.***.*45-00 (REQUERIDO) e não-provido
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14/05/2021 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2021 21:01
Incluído em pauta para 06/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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23/04/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802188-45.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0836700-85.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante(s): Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios Advogado(a)(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341 e OAB/MA nº 9.348-A) Agravado(a)(s): Mary Borges Advogado(a)(s): Paulo Vinícius Araújo Magalhães (OAB/MA nº 17.065) DESPACHO Processo cadastrado de forma equivocada como Tutela Cautelar Antecedente, razão pela qual determino a alteração da classe processual para Agravo de Instrumento, fazendo-se constar como Agravante: Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios e Agravada: Mary Borges.
Após, retornem-me os autos conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator A8 -
13/04/2021 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 09:37
Juntada de parecer do ministério público
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19/03/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 00:47
Decorrido prazo de MARY BORGES em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:47
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 18/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:13
Juntada de petição
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25/02/2021 13:49
Juntada de malote digital
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25/02/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802188-45.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0836700-85.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante(s): Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios Advogado(a)(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341 e OAB/MA nº 9.348-A) Agravado(a)(s): Marya Borges Advogado(a)(s): Paulo Vinícius Araújo Magalhães (OAB/MA nº 17.065) DECISÃO Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão de ID nº 9280932 – págs. 11/12, proferida pela MM.
Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Ordinária nº 0836700-85.2020.8.10.0001, ajuizada por Mary Borges, ora agravada, que deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir o plano de saúde demandado, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizar e custear a realização dos exames descritos – com ressonância a ser levada a efeito na instituição elencada ou outra de igual qualidade também credenciada ao plano –, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sustenta a recorrente, em suas razões recursais de ID nº 9280921, que não estava obrigada a cobrir o procedimento pretendido, tendo em vista que nem a Lei, nem o contrato estabelecem essa obrigação, posto que não se mostra justo nem sequer arrazoado que a parte adversa contrate e pague por um produto, e, por estrita vontade unipessoal, queira imputar à parte contrário obrigatoriedade de cobertura não contratada.
Assevera que a ressonância magnética para a quantificação de ferro hepático ou cardíaco (ou RM T2 de fígado e coração) é um novo método de imagem para o diagnóstico de hemocromatose, que estima o volume de ferro depositado no coração e no fígado de forma não-invasiva procedimento (exame), no entanto, não está previsto no Rol de cobertura da ANS e, como o contrato mantido entre as partes exclui procedimentos fora do Rol, não há razão e/ou fundamento legal para se imputar à Operadora ora agravada, obrigatoriedade de concessão e custeio do procedimento perseguido pela parte adversa.
Sustenta que o exame Pesquisa de Mutação HFE consta do Rol da ANS, como análise molecular de DNA e a DUT (Diretrizes de Utilização) elaborada pela ANS para esse procedimento, a cobertura somente se opera, quando o exame é requisitado por geneticista clínico, no entanto, no caso concreto, a solicitação foi subscrita por médica clínica geral, com especialidade em hematologia e hemoterapia, o que afasta a obrigatoriedade para tal concessão pela agravante.
Aduz que o rol de procedimentos estabelecido pela Agência Reguladora de Saúde Suplementar – ANS – tem caráter eminentemente taxativo, em especial ante a sua atualização regular, a qual, conforme dito alhures, é pautada em evidências científicas quanto à efetividade de cada procedimento.
Requer, em sede de cognição sumária, seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, inaudita altera pars, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC para suspender a r. decisão recorrida que determinou que a agravante fosse compelida a dar cobertura de procedimento médico o qual não possui cobertura legal/contratual. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
No caso dos autos não houve nenhuma dúvida quanto ao tratamento indicado, vez que a médica assistente da agravada, Gilnara Fontinelle Silva – CRM nº 6338 descreveu com minúcias o diagnóstico da paciente, para ao final explanar sobre os exames necessários, que foi negado pelo plano, conforme ID nº 37997517 – pág. 9.
Neste momento de cognição sumário, embora a DUT (Diretrizes de Utilização) elaborada pela ANS recomende que o exame Pesquisa de Mutação HFE seja solicitado por geneticista clínico, não se pode colocar em xeque a expetise de uma médica, com especialidade em hematologia e hemoterapia, que vinha acompanhando a autora e, de posse dos resultados dos exames de Ferritina e sua consequente elevação no nível sanguíneo, necessitava de investigação de possível quadro de hemocromatose, para somente então, prescrever o tratamento adequado ou, caso necessário, encaminhá-la para outro especialista.
Lado outro, a alegação de que os procedimentos solicitados não possuem respaldo em rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar (RN 428/2017), não merece prosperar, porquanto o rol de procedimentos constante da ANS é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima dos serviços aos usuários.
E mais, a regulamentação não tem força de lei e não pode legitimar práticas abusivas e contrárias ao ordenamento jurídico.
Desse modo, a ausência de previsão do procedimento solicitado pelo médico no regulamento da ANS não pode legitimar a recusa do plano de saúde em garantir a realização da cirurgia, mormente quando tal tratamento é imprescindível para o pronto restabelecimento da saúde da agravada, segundo relatório médico da profissional responsável.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intimem-se a agravada, por seu advogado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
23/02/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2021 20:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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