TJMA - 0801452-36.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 11:14
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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19/04/2023 14:04
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 07:38
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:38
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:50
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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10/03/2023 15:54
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 30/01/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801452-36.2022.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Réu: EDNALVA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir: Tendo em vista o pedido de desistência formulado nos autos pela Parte Autora (ID nº 83530113), com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
24/02/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:11
Extinto o processo por desistência
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21/02/2023 10:40
Juntada de diligência
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17/02/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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13/01/2023 14:24
Juntada de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801452-36.2022.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Réu: EDNALVA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Considerando a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Ressalta-se que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo.
E, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs -
09/01/2023 12:17
Juntada de termo
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09/01/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 10:20
Outras Decisões
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29/11/2022 08:00
Conclusos para despacho
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29/11/2022 08:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/02/2023 10:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2022 07:59
Juntada de termo
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27/11/2022 23:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 10:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/11/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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