TJMA - 0800580-13.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2021 17:40
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 13:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:53
Decorrido prazo de FRANCILENE FREITAS em 19/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:42
Juntada de termo
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10/02/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 19:11
Juntada de Alvará
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08/02/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 13:29
Conclusos para decisão
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08/02/2021 13:28
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 17:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:50
Decorrido prazo de FRANCILENE FREITAS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:50
Decorrido prazo de FRANCILENE FREITAS em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 16:48
Juntada de petição
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15/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800580-13.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE – FRANCILENE FREITAS ADVOGADO – MARCIO AURELIO OLIVEIRA OAB/MA 20696 REQUERIDA – EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA – LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB/MA 6100 SENTENÇA.
Dispensado o relatório - Lei nº 9.099/1995, art. 38.
Pretende a Autora a regularização do fornecimento de energia elétrica e indenização por danos materiais e morais alegando para tanto que sofreu injusta suspensão do serviço em 30/09/2020, salientando que, mesmo apresentando o comprovante de pagamento da fatura vencida em 03/09, paga em 11/09/2020, os prepostos da Empresa Requerido não desistiram do seu intento, acrescentando que não fora previamente notificado do ato.
A Requerida, em sua contestação, arguiu preliminar de falta de interesse e sustentou que o corte impugnado se deu no dia 27/02/2020 em virtude do atraso no pagamento da fatura de competência 01/2020, vencida em 03/02/2020 (R$ 541,01), paga somente em 12/03/2020.
Salienta que, à época, a cliente foi devidamente reavisada do procedimento e que não solicitou a religação, sendo, entretanto, encontrada auto religada, sendo novamente desligada, no dia 30/09/2020, nos termos do art. 174 da Resolução 414/2010.
Rejeito a preliminar porquanto considerar não ser obrigatório o registro do pedido administrativo, uma vez que a Autora, tentou evitar a suspensão do serviço, demonstrando o pagamento da fatura que julgava ter sido alvo do procedimento perante os técnicos da empresa, sem sucesso.
Durante a instrução, esclareceu-se, pela Requerida, que no dia relatado na inicial (30/09/2020), não houve um corte propriamente dito, mas sim um “recorte”, já que o serviço teria sido suspenso originariamente desde o 27/02/2020, sem que a Empresa Requerida tivesse promovido a religação formal da conta contrato, mesmo havendo consumo regularmente medido nos meses seguintes.
Com efeito, a tese defendida pela Autora, não explicada pela Empresa Requerida, segundo a qual a fatura que teria originado o corte efetuado no dia 30/09/2020, seria a conta vencida em 03/09/2020, causa estranheza, já que atrasos tão diminutos assim não dão margem para sequer emissão de reaviso, muito menos a cortes como foi aqui verificado.
Em verdade, a apresentação das faturas com leituras regulares faz esmaecer o direito que a Empresa disse ter exercido ao efetuar a suspensão de energia em fevereiro deste ano, causando efetivos prejuízos e transtornos à Autora.
Dessas provas concluo que, embora tenha possivelmente havido o corte no fornecimento do serviço em fevereiro/2020, a Empresa Requerida, passando a emitir faturas de consumo a partir de então, não pode alegar que a conta contrato da Autora teria sido alvo de auto religação clandestina, não havendo que se falar em “recorte”, supostamente ocorrido em 30/09, tratando-se, por isso, de um corte propriamente dito e, pelo visto, irregular.
Na tentativa explicar o ocorrido, a Requerida alega que a equipe que fiscaliza não é a mesma que executa leituras, sendo possível o faturamento depois de cortes formais do serviço.
Entretanto, tratando-se de um único sistema, a Empresa teria totais condições de constatar consumo em contas contrato desligadas e agir imediatamente depois de verificada tal irregularidade, no sentido de contornar o problema, desligando a unidade consumidora, suprimindo, se necessário, o próprio ramal.
Dessas constatações, porquanto configurada a falha na prestação dos serviços pela Requerida (CDC, art. 14), o pleito de indenização imaterial deve ser julgado procedente, mas o valor do dano moral deve ser fixado com parcimônia. É que mesmo constatando a prática de atos ilegais pela Requerida, observo, todavia, que a Autora contribuiu de forma decisiva para a ocorrência deles.
Das faturas e comprovantes, noto facilmente que a Autora não vem, há muito tempo, preocupando-se com o pagamento pontual de suas faturas mensais, pagando-as com atrasos consideráveis, variando entre um e dois, ou mesmo, três meses e que a grande maioria delas informa o atraso de outras faturas.
Percebo que a conta vencida em 02/04/20, foi paga em 05/07/20, a vencida em 03/07/20, foi paga em 31/08/20, e que a requerida vem de longas datas notificando-a a respeito da possibilidade de suspender o fornecimento de energia elétrica por inadimplência.
Nesse contexto, apensar de a Requerida não ter demonstrado o reaviso de corte antes de assim proceder no dia 30/09/20, a conduta desidiosa da consumidora com as suas obrigações pecuniárias não pode (e nem deve) passar despercebida, assumindo o risco de que, cedo ou tarde, fatos como esses voltem a se repetir, vez que constantemente paga uma fatura quando outra(s) já se encontra(m) vencida(s).
Assim, como pela norma do art. 14, § 3º, II, do CDC, somente a culpa exclusiva do consumidor pode ilidir a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, a Requerida deve ser condenada a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos, que, segundo a doutrina e a jurisprudência, prescinde de comprovação, sendo presumidos a partir da constatação do ato ilícito.
Por fim, não comprovados os danos materiais emergentes, a Autora não faz jus à correspondente reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA, PARA CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DESTA DATA (ENUNCIADO 10 DAS TRCC/MA).
Publicada e registrada no Sistema PJe.
Intimem-se.
Serve esta decisão como Mandado/Carta de intimação.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
13/01/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/01/2021 14:29
Conclusos para julgamento
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08/12/2020 04:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 04:48
Decorrido prazo de FRANCILENE FREITAS em 07/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 14:49
Juntada de petição
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26/11/2020 09:37
Juntada de petição
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23/11/2020 11:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2020 10:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/11/2020 10:34
Juntada de contestação
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28/10/2020 05:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2020 14:13
Juntada de Certidão
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26/10/2020 12:53
Juntada de petição
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26/10/2020 11:01
Juntada de petição
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22/10/2020 10:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:13
Decorrido prazo de FRANCILENE FREITAS em 21/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 10:45
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 21:26
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2020 19:43
Conclusos para decisão
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14/10/2020 10:22
Juntada de petição
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14/10/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 09:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/11/2020 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/10/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 19:27
Conclusos para decisão
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08/10/2020 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
11/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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