TJMA - 0800545-97.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:36
Decorrido prazo de BRUNA KELLI SOUSA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:23
Decorrido prazo de BRUNA KELLI SOUSA em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:22
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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24/03/2021 16:04
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 16:02
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 17:47
Decorrido prazo de BRUNA KELLI SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:47
Decorrido prazo de BRUNA KELLI SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800545-97.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: PETRONIO JOSE DE CARVALHO NEVES *66.***.*00-91 -OAB/ Requeridos: PRODUTOS ALIMENTICIOS RIBAMAR CUNHA LTDA Advogado(s) do reclamado: BRUNA KELLI SOUSA-OAB/MA 19.515 Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: SENTENÇA. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em que são partes as acima apresentadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Tendo as partes entrado em acordo conforme termo de ID 21163643, presentes os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados. A RESOL - GP – 112013 traz que: Art. 1º Os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 120 dias da data do arquivamento definitivo, este considerado a partir do cumprimento da sentença. §1º Na sessão de conciliação e na prolação da sentença, as partes serão cientificadas do estabelecido no caput deste artigo e formalmente notificadas de que poderão, encerrado o processo e decorridos os prazos legais, mediante requerimento ao secretário judicial, retirar os documentos originais que juntaram aos autos. (…) Logo, os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 120 dias da data do arquivamento definitivo este considerado a partir do cumprimento da sentença. Expeça-se alvará para levantamento da quantia apresentada no termo de acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tutóia (MA), 02 de setembro de 2019. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA JUIZ DE DIREITO Tutóia/MA, 12 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
12/01/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 02:23
Decorrido prazo de PETRONIO JOSE DE CARVALHO NEVES *66.***.*00-91 em 10/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 10:58
Juntada de Certidão
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15/10/2020 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 10:53
Juntada de diligência
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28/07/2020 17:48
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 13:36
Juntada de Mandado
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02/09/2019 17:01
Homologada a Transação
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03/07/2019 17:29
Juntada de petição
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03/07/2019 12:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2019 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2019 12:27
Juntada de petição
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12/06/2019 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2019 10:29
Juntada de Mandado
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29/04/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 08:59
Conclusos para despacho
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03/04/2019 08:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/07/2019 10:50 Vara Única de Tutóia.
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28/03/2019 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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