TJMA - 0804626-23.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 15:55
Decorrido prazo de TRAJANO ANTONIO ENGELHARDT em 07/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:40
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
09/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 14:00 2ª Vara de Buriticupu.
-
08/02/2023 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 13:57
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
05/02/2023 22:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
27/01/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 11:17
Juntada de diligência
-
23/01/2023 15:17
Juntada de petição
-
23/01/2023 09:26
Juntada de termo de juntada
-
19/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Proc. nº. 0804626-23.2022.8.10.0028 AUTOR: MPE ACUSADO: TRAJANO ANTÔNIO ENGELHARDT – atualmente custodiado na UPR de Santa Inês/MA VÍTIMA: ROSILENE SOUSA VIANA – Rua DO Fuzuer, nº 10, Buritizinho, em frente ao motel Beira Rio, Buriticupu/MA, tel. (27) 999753259; TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: SD COSTA – PMMA lotado no 30º BPM de Buriticupu/MA; SD VALE – PMMA lotado no 30º BPM de Buriticupu/MA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c substituição da prisão por medida cautelar diversa da prisão formulado em favor de TRAJANO ANTÔNIO ENGELHARDT, através de advogada constituída nos autos, aduzindo, em síntese, estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão, alegando mudança fática capaz de garantir a integridade física e psíquica da vítima, uma vez que o acusado pretende se mudar para o Espírito Santo.
O Ministério Público emitiu parecer pugnando pelo indeferimento do pedido (id. 83534603). É o relatório.
Decido.
In casu, tem-se que o Juízo plantonista, quando da análise da prisão em flagrante do acusado, e compulsando todo o conjunto fático apresentado, entendeu deferir a representação formulada pelo Ministério Público (decisão de ID 82723048), por estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sobretudo para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Analisando-se, neste momento, o pedido formulado por João Rodrigues da Silva Filho, observa-se que não foi aqui expendido nenhum fato novo e superveniente àquele decisum que pudesse modificar tal entendimento.
O argumento de que o acusado passaria a residir no Espírito Santo, ou seja, longe da vítima, não é suficiente para ensejar a revogação de sua prisão, porque há nos autos a informação de que o acusado veio de São Paulo/SP para procurar a vítima.
As Medidas Protetivas de Urgência não foram suficientes para coibir violações reiteradas ao domicilio, patrimônio e sossego da vítima, que teria sido surpreendida inclusive durante o repouso noturno.
Nem as medidas protetivas nem a distância teriam sido suficientes a manter a vítima longe das investidas do acusado.
Ressalte-se que não há nesse momento como prover a pena e o regime prisional a serem aplicados em uma eventual condenação.
O processo encontra-se ainda com trâmite regular, e a audiência de instrução já será designada para data próxima, conforme tópico seguinte.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do acusado TRAJANO ANTÔNIO ENGELHARDT.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, servindo como mandado.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Admitida a denúncia, o réu ofereceu resposta à acusação, pugnando pela improcedência da denúncia, postergando para fase posterior os motivos que darão sustentáculo às suas alegações.
Dito isto, não é possível o julgamento antecipado, uma vez que sem a fase de instrução, com recurso à ampla produção de prova para adequada avaliação da conduta descrita na denúncia, não há como estabelecer a autoria/culpabilidade por parte dos acusados, não se vislumbrando, por ora, qualquer das causas que ensejaria a sua absolvição sumária.
Designo para a data de 08/02/2023, às 14h00min, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da 2ª vara no Fórum de Buriticupu.
Intimem-se o réu, testemunhas (militar, se houver, também requisitando aos superiores) e Ministério Público e advogado de defesa com as cautelas de praxe.
Autorizo desde já aos que quiserem e dispuserem de internet banda larga estável a participação por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2bcups2 usuário: nome completo senha: tjma1234 Advirtam-se as testemunhas que se regularmente intimadas deixarem de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública (Art. 218 do CPP), ALÉM DE INCORRER EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
18/01/2023 13:50
Juntada de petição
-
18/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 14:00 2ª Vara de Buriticupu.
-
17/01/2023 18:56
Não concedida a liberdade provisória
-
17/01/2023 13:31
Juntada de petição
-
16/01/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 19:39
Juntada de petição
-
12/01/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:47
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
10/01/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 10:06
Juntada de petição
-
03/01/2023 15:33
Juntada de petição
-
02/01/2023 14:07
Juntada de termo de juntada
-
02/01/2023 14:04
Juntada de termo de juntada
-
30/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 10:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/12/2022 16:34
Recebida a denúncia contra TRAJANO ANTONIO ENGELHARDT - CPF: *95.***.*66-15 (FLAGRANTEADO)
-
28/12/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 08:11
Juntada de denúncia
-
24/12/2022 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/12/2022 06:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/12/2022 12:48
Juntada de relatório em inquérito policial
-
20/12/2022 07:41
Juntada de petição
-
20/12/2022 07:38
Juntada de petição
-
19/12/2022 17:33
Juntada de petição
-
19/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2022 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2022 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2022 16:27
Audiência Custódia realizada para 17/12/2022 16:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Buriticupu.
-
17/12/2022 16:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/12/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2022 13:46
Audiência Custódia designada para 17/12/2022 16:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Buriticupu.
-
17/12/2022 13:45
Juntada de petição
-
17/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000544-16.2012.8.10.0130
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Adaylton da Silva Passos
Advogado: Jose de Alencar Macedo Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2012 00:00
Processo nº 0873530-79.2022.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Raimunda Rosa Ramos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2022 17:22
Processo nº 0870999-20.2022.8.10.0001
Garcia Producoes e Eventos Eireli - ME
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2023 16:09
Processo nº 0000154-81.2014.8.10.0128
Banco do Brasil SA
Edna Matos Silva Sousa
Advogado: Andreia da Silva Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2024 08:40
Processo nº 0000154-81.2014.8.10.0128
Edna Matos Silva Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Andreia da Silva Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2014 15:31