TJMA - 0870999-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:20
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 04:49
Decorrido prazo de DIRETOR DA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:49
Decorrido prazo de GARCIA PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:43
Juntada de petição
-
20/08/2024 06:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 11:48
Denegada a Segurança a GARCIA PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-04 (IMPETRANTE)
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25/04/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:13
Juntada de petição
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05/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2024 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:55
Juntada de contestação
-
01/11/2023 14:01
Juntada de petição
-
26/10/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:39
Juntada de diligência
-
20/10/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 21:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:27
Decorrido prazo de LAISE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:27
Decorrido prazo de SANNY MARRONY COSTA MATOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 16:18
Juntada de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0870999-20.2022.8.10.0001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: GARCIA PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Réu:SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO/MA-SEFAZ e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, LAISE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA - MA17028, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 30 de agosto de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870999-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GARCIA PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, LAISE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA - MA17028, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO/MA-SEFAZ, DIRETOR DA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por GARCIA PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME contra ato ilegal ou abusivo do DIRETOR DA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificados, requerendo em síntese a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade de tais créditos (art. 151, V CTN), de sorte a que o ESTADO DO MARANHÃO abstenha-se de efetuar a cobrança de ICMS sobre transmissão (TUST), distribuição (TUSD) de energia e “encargos setoriais”, até o julgamento final.
O respetivo mandamus foi inicialmente impetrado contra de ato ilegal do SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO/MA-SEFAZ e do DIRETOR DA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sendo distribuído ao Juízo do 2º Cargo de Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública deste Termo Judiciário.
Proferida a Decisão de 82553956, aquele Juízo declinou da competência em razão de figurar no polo passivo da demanda o secretário estadual da Fazenda, nos termos art. 30, inciso I, alínea “f”, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado c/c o art. 81, inciso VI, da Constituição Estadual do Maranhão, motivo pelo qual, determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Recebidos os autos pela seção de direito público do TJMA, a Desembargadora Relatora Angela Maria Moraes Salazar reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado, excluindo-o de ofício do polo passivo do Mandado de Segurança e afastando a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a demanda, razão pela qual, determinou a remessa doa autos ao Juízo de Primeiro Grau para as providências cabíveis, nos termos da Decisão de ID 92273165.
Retornados os autos ao 2º Cargo de Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública deste Termo Judiciário, aquele Juízo declinou da competência em favor das Varas Cíveis, tendo em vista a ausência de ente integrante da Fazenda Pública como parte da demanda.
Distribuídos os autos, foram recebidos por este Juízo. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, constato que o presente mandamus versa acerca da ofensa a suposto direito líquido da impetrante, residente e domiciliado no município de São José de Ribamar/MA, em razão da cobrança de ICMS sobre transmissão (TUST), distribuição (TUSD) de energia e “encargos setoriais”, ato praticado pelo DIRETOR DA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Por oportuno, destaco que a jurisdição é exercida em todo o território nacional de forma una.
Entretanto, para organização das atribuições institucionais há regramento específico por meio da Constituição Federal, Código de Processo Civil e outras leis, com o propósito de definir as competências originárias e derivadas.
Com efeito, diante da análise subsidiária do Código de Processo Civil à Lei nº 12.016 (Mando de Segurança), cumpre destacar a impetração deste remédio constitucional deve ser no foro do domicílio do autor, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC.
Outrossim, enfatizo que o objetivo da regra do artigo 52 do CPC é priorizar a acessibilidade ao Judiciário pelo jurisdicionado, de modo a atrair o juízo do seu domicílio para dirimir o conflito, reduzindo os custos processuais materiais ou imateriais, bem como garantindo de maneira plena o direito à ampla defesa e ao devido processo legal.
Corroborando para o raciocínio da aplicação do art. 52 do CPC para os mandados de segurança, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 1) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
OPÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 202-203, e-STJ): "Conclui-se, pois, que em caso de o autor da demanda estar domiciliado em local diverso dos limites territoriais do Estado em que situado o Município-demandado, a competência para o respectivo julgamento deverá ser firmada de acordo com o art. 53, inciso III, 'a', do CPC/2015 em conjunto com as regras de organização judiciária daquele mesmo ente federado, restringindo-se a aplicabilidade do art. 53, inciso V, do CPC/2015, e do art. 4º, inciso III, da LF nº 9.099/95, para as hipóteses em que o autor estiver domiciliado dentro do território da mesma unidade federativa (Estado) em que situado o Município demandado.
No caso sub examine, tendo o impetrante apontado o Município de Petrópolis/RJ como a parte legitimada para figurar no polo passivo do feito, a competência para o processamento da demanda incumbe à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a quem o processo deverá ser encaminhado para as providências que se entender pertinentes." 2.
A Primeira Seção do STJ já decidiu que, em observância ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, a demanda ajuizada contra Estado da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, que, in casu, se localiza no Estado de São Paulo, o que atrai a competência do Poder Judiciário desse Estado para o processamento do feito.
Precedentes: AgInt no CC 163.985/MT, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/06/2019; AgInt no CC 157.479/SE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 04/12/2018. 3.
Agravo Interno não provido (AgInt no RMS nº 64.292/SP, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.) Neste sentido, tendo em vista que a Corte Superior entende pela atração da competência para o foro de domicílio do impetrante nos mandamus em que o Estado ou o Distrito Federal figuram no polo passivo, o entendimento jurisprudencial é reforçado pela sua plausabilidade nos remédios constitucionais impetrados contra ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora que não figure na Administração Pública Direta, razão pela qual, entendo pela necessidade de declínio para o Juízo competente, qual seja, aquele do domicílio do impetrante.
Restrito ao exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de São José de Ribamar/MA, por entender ser aquele Juízo competente para conhecer e deliberar acerca da presente demanda.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Intime-se.
Cumpra-se com brevidade.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 3439/2023 -
09/08/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:46
Declarada incompetência
-
27/07/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2023 05:32
Decorrido prazo de GARCIA PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:05
Decorrido prazo de GARCIA PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:15
Decorrido prazo de GARCIA PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:39
Decorrido prazo de GARCIA PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:25
Decorrido prazo de GARCIA PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:55
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
-
15/06/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 09:52
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 14:07
Declarada incompetência
-
15/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:44
Juntada de termo
-
22/02/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 10:11
Juntada de termo
-
03/02/2023 11:01
Juntada de petição
-
29/01/2023 07:36
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
29/01/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870999-20.2022.8.10.0001 AUTOR: GARCIA PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, LAISE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA - MA17028, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A REQUERIDO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO/MA-SEFAZ e outros Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GARCIA PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME contra ato do(a) SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO/MA-SEFAZ, pleiteando "que V.
Ex.ª digne-se de, liminarmente, inaudita altera pars, determinar a suspensão da exigibilidade de tais créditos (art. 151, V CTN), de sorte a que o ESTADO DO MARANHÃO abstenha-se de efetuar a cobrança de ICMS sobre transmissão (TUST), distribuição (TUSD) de energia e “encargos setoriais”, até o julgamento final".
Analisando o pedido formulado pelo(a) impetrante, observo que figura no polo passivo da presente demanda, o(a) SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO/MA-SEFAZ, e sendo assim, trata-se de matéria alheia à competência deste Juízo, tendo em vista disposição contida no art. 30, inciso I, alínea “f”, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado c/c o art. 81, inciso VI, da Constituição Estadual do Maranhão.
Neste sentido, julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SECRETÁRIO DE ESTADO.
MANDAMUS PROCESSADO PERANTE JUIZ DE 1º GRAU.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 81, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS.
I - À LUZ DO DISPOSTO NO INCISO VI, DO ART. 81, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO É DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELO QUE DEVE SER RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ DE 1º GRAU, ANULANDO-SE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS.
II - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECRETADA DE OFÍCIO, PARA ANULAR SOMENTE ATOS DECISÓRIOS E DETERMINAR QUE SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO SETOR COMPETENTE A FIM DE SEJA DISTRIBUÍDO PARA JULGAMENTO PERANTE AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NA FORMA DO ART. 11, I, "F", DO RITJ/MA.
TJ/MA – Apelação Cível – Processo n.º 8706/2000 – Acórdão n.º 0390512002 – Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha – Publicação: 24/04/2002. (Grifo nosso).
Face ao exposto, declaro a incompetência deste juízo para processamento do mandamus, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
10/01/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 09:26
Declarada incompetência
-
14/12/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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